Acórdão nº 675/09.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA CUNHA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.03.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por A…..

    (doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2007.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. A presente Impugnação refere-se à liquidação adicional de IRS de 2007, decorrente de correcções à matéria colectável, relativamente a mais-valias de alienação de valores mobiliários.

    1. Foi alegado que as acções foram detidas durante mais de 12 meses, devendo ser excluídas de tributação as mais-valias respectivas.

    2. A douta sentença julgou a Impugnação procedente, anulando a liquidação, decisão com a qual a FP não pode concordar pelas seguintes razões: 4. A aquisição, pelo aqui Recorrente, das acções na sociedade V….., S.A. ocorreu em 24/11/2006.

    3. Decorridos menos de 12 meses, mais concretamente no dia 23/08/2007, o Recorrente celebrou com a sociedade V….., S.A., contrato promessa de transmissão de 2.500 acções que detinha na sociedade V….., conjuntamente com J….., que pretendia igualmente vender acções da mesma sociedade, pelo valor global de € 1.499.700,00.

    4. No acto da celebração do referido contrato promessa foi pago pela adquirente 80% do preço.

    5. No contrato promessa ficou estabelecido que seria a sociedade V….. a indicar pessoas para exercício dos direitos e faculdades dos accionistas transmitentes.

    6. Essa indicação ficaria, ainda, a suas próprias expensas.

    7. Assim, em 22/10/2007, foi inscrito Vogal do Conselho de Administração da V….., C….. que é simultaneamente Administrador único da V…...

    8. Foi por altura do contrato promessa que a sociedade V….. efectuou o acto de registo de constituição e designação de membros de órgãos sociais.

    9. O Recorrido deixou, assim, de ter qualquer domínio sobre as acções e os respectivos direitos desde a assinatura do contrato promessa.

    10. Estão, por isso, reunidos os requisitos impostos no art. 10° n.° 3 a) do CIRS, os quais consistem na tradição e posse dos direitos objecto do contrato promessa, devendo-se presumir que o ganho foi obtido nesse momento, não tendo o Recorrido logrado afastar a referida presunção.

    11. Tratando-se de acções ao portador, a transmissão da posse não se encontrava sujeita a qualquer formalidade. No entanto, as circunstâncias que envolveram a outorga do contrato promessa, supra descritas, confirmam a tradição das acções.

    12. A argumentação utilizada pelo Recorrido e vertida na douta sentença, de que o administrador nomeado, C….., não podia tomar decisões isoladamente, uma vez que apenas representava 25% dos direitos da sociedade V….., não deve proceder por se mostrar irrelevante.

    13. Tal não interfere com a existência da sua tradição no momento da celebração do contrato promessa de venda, porquanto o Recorrido deixou, a partir daquele momento, de exercer os direitos inerentes à posse das acções que havia adquirido em 2005.

    14. Há uma clara mudança no exercício dos direitos inerentes às acções, a partir da outorga do contrato promessa em 23/08/2007.

    15. De qualquer forma, as acções adquiridas em 2006, pelo Recorrido, em conjunto com as acções adquiridas na mesma altura por J….., correspondem a 50% do capital social da V….., S.A.

    16. Como se disse, o contrato promessa de venda das acções foi celebrado em simultâneo para ambos os accionistas. Assim, a sociedade V….., representada por C….., foi beneficiária de 50% do capital.

    17. Os direitos de ambos os accionistas passaram a ser exercidos por pessoas que para o efeito foram indicadas pela V….. e a expensas desta.

    18. Aos transmitentes coube-lhes absterem-se de praticar actos que pudessem prejudicar a administração da V…...

    19. A douta sentença não valorou devidamente os factos relevantes e supra descritos, incorrendo em erro de julgamento por não os subsumir à presunção contida na norma do art. 10° n.° 3 a) do CIRS”.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “(i) A Recorrente pretende com o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido contra a liquidação adicional n.° …..024, em sede de IRS, respeitante ao ano de 2007; (ii) Com efeito, perante a matéria de facto dada como provada na Douta Sentença ora recorrida, o Douto Tribunal de 1.a instância, acertadamente, julgou a referida impugnação judicial totalmente procedente, no sentido de que “As mais-valias geradas, também como se concluiu, estão, no caso dos autos, excluídas de tributação por se considerar preenchido o art. 10° n° 2 al. a) do CIRS. A liquidação viola o princípio da incidência, porquanto, ao tempo do facto tributário, este (a alienação onerosa) estava expressamente excluído de tributação, por se verificar que a mesma só ocorreu com a escritura pública de compra e venda e não, com o contrato-promessa ”; (iii) Como questão prévia, cumpre salientar que, em conjugação do disposto no n.° 3 do art.° 282.° do CPPT, no n.° 1 do art.° 138.° do CPC, no art.° 28.° da LOSJ e no n.° 2 do art.° 138.° do CPC e da alínea e) do art.° 279.° do Código Civil, o termo do prazo para a Recorrente apresentar as suas alegações verificou-se no dia 2 de Maio de 2014; (iv) Atento o facto de o carimbo de entrada das alegações apresentadas pela Recorrente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datar de 5 de Maio de 2014, poderá verificar-se a extemporaneidade das mesmas, o que, a ter sucedido, implicaria que o recurso tivesse sido julgado logo deserto no Douto Tribunal recorrido, nos termos do n.° 4 do art.° 282.° do CPPT; (v) Por outro lado, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do art.° 639.° do CPC, a Recorrente deveria ter tomado uma posição clara, nas conclusões, sobre as questões jurídicas objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas ou o erro de interpretação que imputa à decisão, o que implicaria, necessariamente, proceder a uma análise crítica da sentença recorrida, expondo os factos que, no seu entender, não foram correctamente valorados e subsumindo-lhes o Direito aplicável; (vi) Porém, não indica a Recorrente uma única norma jurídica em virtude da qual se pudesse, sequer, presumir que, face aos factos dados como provados na Douta Sentença recorrida, os quais não foram impugnados pela Recorrente, nos encontraríamos perante uma situação de “tradição e posse dos direitos objectos do contrato promessa” (nem, em bom rigor, o conseguiria fazer, porque tal norma inexiste); (vii) Com efeito, deveria a Recorrente ter identificado, não só, as eventuais “normas jurídicas violadas”, como os “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, bem como a indicação dos “meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do art.° 639.° e das alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 640.°, ambos do CPC); (viii) O que, no entender do Recorrido, a Recorrente não logrou cumprir, pelo que não serão perceptíveis, quais os pontos da sua discórdia face à factualidade dada como provada, e consequente subsunção ao direito plasmado na Douta Sentença recorrida; (ix) Em face do exposto, afere-se que, aquando das suas alegações, e de modo a permitir ao Douto Tribunal ad quem proceder a uma correcta reapreciação da factualidade em causa, e consequentemente, apreciar a sua correcta subsunção do Direito aplicado, a Recorrente deveria ter procedido não apenas à delimitação do objecto do recurso, identificando, na Douta Sentença recorrida, os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, e deveria ter indicado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação de prova testemunhal realizada, que impunham um conclusão diferente da que foi alcançada pela Douta Sentença recorrida; (x) Pelo que, recorrendo às conclusões ínsitas no Douto Acórdão de 10 de Abril de 2014, do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.° 04444/11, “não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devida a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra”; (xi) Acresce que, da análise das alegações apresentadas pela Recorrente, é possível concluir que não é invocada uma...

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