Acórdão nº 00151/13.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agindo em nome próprio, veio interpor o presente recurso jurisdicional, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial que o ora Recorrente moveu contra o Município de (...), indicando como Contrainteressados N., Construções L. Lda., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de (...) e Alto Doutor CRL.
e na qual é pedida a declaração de nulidade e de nenhum efeito da deliberação da Câmara Municipal de (...) e do despacho do seu Vereador Réu e demais actos consequentes, pelos quais foi aprovado um projeto de arquitetura e emitida licença quanto a uma construção que viola diversos dispositivos do Plano de Pormenor, a saber, as relativas ao número de pisos, ao número de edifícios, à cobertura (terraço e águas furtadas), aos materiais utilizados, alinhamento e cércea, e enquadramento na zona histórica, com condenação do Município de (...) a repor a situação que em cada caso existiria se os actos declarados nulos não tivessem sido praticados.
Invocou, para tanto, que: as águas-furtadas são mais um piso, em violação dos artigos, 1º, 23º, nº 1, e 16º, nºs 1 e 3, do Plano de Pormenor da Zona Histórica de (...) (PPZHB); que a construção envolve dois edifícios e não apenas um, em violação do artigo 23º, nº 2, e os indicadores urbanísticos para novas construções em NCI; que o Tribunal a quo errou na desconsideração do acertamento das águas do telhado pela cumeeira, em favor de dois alargados terraços, em violação dos artigos 7º, 15º, 26, nºs 6, 8, e 10, do PPZHB; bem como na desconsideração da envolvente, em violação dos artigos 7º, 27º, e 26º, nºs 6, 8 e 10 do PPZHB e da dissonância, em violação dos artigos 7º, 25º e 27º do mesmo PPZHB, devendo dar como provado que os edifícios são dissonantes do conjunto arquitectónico em que se inserem; a decisão recorrida errou na interpretação da discricionariedade administrativa e na não aplicação do princípio da separação de poderes, já que a discricionariedade não impede o juiz de “controlar a existência material dos pressupostos” da decisão administrativa e se a avaliação é desacertada e inaceitável ou se baseia em erro ostensivo ou notório, cabe anular a decisão administrativa, no caso concreto os actos administrativos impugnados, violando o PPZHB, enfermam de nulidade face ao disposto no artigo 68º, alínea a), do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na redacção da Lei nº 60/2007, de 04.09.
A Recorrida e os Contrainteressados não apresentaram contra-alegações.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Tribunal a quo errou na consideração dos factos provados ao desconsiderar a construção de mais um piso, com o engenhoso nomen de águas-furtadas.
2- Violando os artigos 7º, n.º 1, 23º, nº 1, e 16º, nºs 1 e 3, e os indicadores urbanísticos para novas construções em NCI do PP.
3- Com o que agora se deve dar como provado a construção de tal adicional piso e que não se trata de águas furtadas.
4- O Tribunal a quo errou ao desconsiderar a construção de dois edifícios.
5 - Violando os artigos 23, nº 2, e os indicadores urbanísticos para novas construções em NCI.
6- Com o que agora se deve dar como provado a construção de dois edifícios.
7- O Tribunal a quo errou na desconsideração do acertamento das águas do telhado por cumeeira, em favor de dois alargados terraços.
8- Violando os artigos os artigos 7º, 15º, 26º, nºs 6º, 8º, e 10º do PP.
9- O Tribunal a quo errou na desconsideração da envolvente, o que é grave tratando-se de uma zona histórica a preservar.
10- Violando os artigos 7º, 27º, e 26º, nºs 6, 8 e 10 do PP.
11- Com o que se deve dar como provado que o edifício afronta a envolvente.
12- O Tribunal a quo desconsiderou a dissonância.
13- Violando os artigos 7º, 25º e 27º do PP.
14- Com o que se deve agora dar como provado que os edifícios são dissonantes do conjunto arquitectónico em que se inserem.
15- O Tribunal a quo errou na interpretação da discricionariedade administrativa e na não aplicação do princípio da separação de poderes.
16- Efectivamente a discricionariedade não impede o juiz de “controlar a existência material dos pressupostos” da decisão administrativa.
17- E se a avaliação é desacertada e inaceitável ou se baseia em erro ostensivo ou notório, como no caso, cabe anular a decisão administrativa.
18- Com o que, e no mais que V. Ex.cias doutamente suprirão, os actos administrativos impugnados, violando o PPZHBI, enfermam de nulidade face ao disposto no artigo 68º, alínea a), do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na redacção da Lei nº 60/2007, de 04.09.
19- Pelo que deve revogar-se a sentença recorrida e ser substituída por outra que decida pela procedência da acção, nos termos pedidos.
* II –Matéria de facto.
O Recorrente vem afirmar que o Tribunal “errou na consideração dos factos provados ao desconsiderar” determinados “factos” – conclusões 1 a 14.
Sucede que aquilo que o Recorrente refere como “factos” que deveriam ser “considerados” são conclusões e enquadramentos jurídicos, a tirar a partir de factos ou do teor dos documentos para os quais remete a sentença recorrida o fixar a matéria de facto provada.
Assim, desde logo, saber se houve a construção de um piso adicional ou de águas furtadas são conclusões a tirar a partir dos factos provados, em concreto sob os pontos 13 e 22 a 26.
Na sentença deu-se como provado que esse espaço aparece como designado de “águas furtadas” – ponto 22 – o que é correcto porque no projecto aparece descrito como tal – ponto 13.
Saber se é um piso novo ou águas furtadas é uma conclusão a retirar das dimensões e características desse espaço que aprecem suficientemente descritas na matéria de facto provada, em particular nos referidos pontos 13 e 22.
Quanto a saber se se trata de um único edifício ou de dois edifícios onde antes havia apenas um é também uma conclusão a retirar dos factos sendo que a matéria de facto alinhada na decisão recorrida é suficiente para tirar a conclusão correcta, em particular os pontos 13, 17 e 23.
O mesmo se diga em relação à “desconsideração do acertamento das águas do telhado por cumeeira, em favor de dois alargados terraços”.
A matéria de facto reproduz o que consta do processo administrativo cuja genuinidade e autenticidade não foram postas em causa e dos quais se podem concluir se há ou não acertamento das águas dos telhados em favor de dois “alargados” terraços.
Finalmente, no que diz respeito a dar-se como provado que “o edifício afronta a envolvente” (conclusão 11) e que “os edifícios são dissonantes do conjunto arquitectónico em que se inserem” (conclusão 14), é matéria que não se pode incluir nos factos provados porque se tratam de conclusões e não de factos.
Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida: 1. Em 13.05.2008, em procedimento que tomou o n.º 91/08, N., tendo-lhe...
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