Acórdão nº 00151/13.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agindo em nome próprio, veio interpor o presente recurso jurisdicional, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial que o ora Recorrente moveu contra o Município de (...), indicando como Contrainteressados N., Construções L. Lda., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de (...) e Alto Doutor CRL.

e na qual é pedida a declaração de nulidade e de nenhum efeito da deliberação da Câmara Municipal de (...) e do despacho do seu Vereador Réu e demais actos consequentes, pelos quais foi aprovado um projeto de arquitetura e emitida licença quanto a uma construção que viola diversos dispositivos do Plano de Pormenor, a saber, as relativas ao número de pisos, ao número de edifícios, à cobertura (terraço e águas furtadas), aos materiais utilizados, alinhamento e cércea, e enquadramento na zona histórica, com condenação do Município de (...) a repor a situação que em cada caso existiria se os actos declarados nulos não tivessem sido praticados.

Invocou, para tanto, que: as águas-furtadas são mais um piso, em violação dos artigos, 1º, 23º, nº 1, e 16º, nºs 1 e 3, do Plano de Pormenor da Zona Histórica de (...) (PPZHB); que a construção envolve dois edifícios e não apenas um, em violação do artigo 23º, nº 2, e os indicadores urbanísticos para novas construções em NCI; que o Tribunal a quo errou na desconsideração do acertamento das águas do telhado pela cumeeira, em favor de dois alargados terraços, em violação dos artigos 7º, 15º, 26, nºs 6, 8, e 10, do PPZHB; bem como na desconsideração da envolvente, em violação dos artigos 7º, 27º, e 26º, nºs 6, 8 e 10 do PPZHB e da dissonância, em violação dos artigos 7º, 25º e 27º do mesmo PPZHB, devendo dar como provado que os edifícios são dissonantes do conjunto arquitectónico em que se inserem; a decisão recorrida errou na interpretação da discricionariedade administrativa e na não aplicação do princípio da separação de poderes, já que a discricionariedade não impede o juiz de “controlar a existência material dos pressupostos” da decisão administrativa e se a avaliação é desacertada e inaceitável ou se baseia em erro ostensivo ou notório, cabe anular a decisão administrativa, no caso concreto os actos administrativos impugnados, violando o PPZHB, enfermam de nulidade face ao disposto no artigo 68º, alínea a), do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na redacção da Lei nº 60/2007, de 04.09.

A Recorrida e os Contrainteressados não apresentaram contra-alegações.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Tribunal a quo errou na consideração dos factos provados ao desconsiderar a construção de mais um piso, com o engenhoso nomen de águas-furtadas.

2- Violando os artigos 7º, n.º 1, 23º, nº 1, e 16º, nºs 1 e 3, e os indicadores urbanísticos para novas construções em NCI do PP.

3- Com o que agora se deve dar como provado a construção de tal adicional piso e que não se trata de águas furtadas.

4- O Tribunal a quo errou ao desconsiderar a construção de dois edifícios.

5 - Violando os artigos 23, nº 2, e os indicadores urbanísticos para novas construções em NCI.

6- Com o que agora se deve dar como provado a construção de dois edifícios.

7- O Tribunal a quo errou na desconsideração do acertamento das águas do telhado por cumeeira, em favor de dois alargados terraços.

8- Violando os artigos os artigos 7º, 15º, 26º, nºs 6º, 8º, e 10º do PP.

9- O Tribunal a quo errou na desconsideração da envolvente, o que é grave tratando-se de uma zona histórica a preservar.

10- Violando os artigos 7º, 27º, e 26º, nºs 6, 8 e 10 do PP.

11- Com o que se deve dar como provado que o edifício afronta a envolvente.

12- O Tribunal a quo desconsiderou a dissonância.

13- Violando os artigos 7º, 25º e 27º do PP.

14- Com o que se deve agora dar como provado que os edifícios são dissonantes do conjunto arquitectónico em que se inserem.

15- O Tribunal a quo errou na interpretação da discricionariedade administrativa e na não aplicação do princípio da separação de poderes.

16- Efectivamente a discricionariedade não impede o juiz de “controlar a existência material dos pressupostos” da decisão administrativa.

17- E se a avaliação é desacertada e inaceitável ou se baseia em erro ostensivo ou notório, como no caso, cabe anular a decisão administrativa.

18- Com o que, e no mais que V. Ex.cias doutamente suprirão, os actos administrativos impugnados, violando o PPZHBI, enfermam de nulidade face ao disposto no artigo 68º, alínea a), do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na redacção da Lei nº 60/2007, de 04.09.

19- Pelo que deve revogar-se a sentença recorrida e ser substituída por outra que decida pela procedência da acção, nos termos pedidos.

* II –Matéria de facto.

O Recorrente vem afirmar que o Tribunal “errou na consideração dos factos provados ao desconsiderar” determinados “factos” – conclusões 1 a 14.

Sucede que aquilo que o Recorrente refere como “factos” que deveriam ser “considerados” são conclusões e enquadramentos jurídicos, a tirar a partir de factos ou do teor dos documentos para os quais remete a sentença recorrida o fixar a matéria de facto provada.

Assim, desde logo, saber se houve a construção de um piso adicional ou de águas furtadas são conclusões a tirar a partir dos factos provados, em concreto sob os pontos 13 e 22 a 26.

Na sentença deu-se como provado que esse espaço aparece como designado de “águas furtadas” – ponto 22 – o que é correcto porque no projecto aparece descrito como tal – ponto 13.

Saber se é um piso novo ou águas furtadas é uma conclusão a retirar das dimensões e características desse espaço que aprecem suficientemente descritas na matéria de facto provada, em particular nos referidos pontos 13 e 22.

Quanto a saber se se trata de um único edifício ou de dois edifícios onde antes havia apenas um é também uma conclusão a retirar dos factos sendo que a matéria de facto alinhada na decisão recorrida é suficiente para tirar a conclusão correcta, em particular os pontos 13, 17 e 23.

O mesmo se diga em relação à “desconsideração do acertamento das águas do telhado por cumeeira, em favor de dois alargados terraços”.

A matéria de facto reproduz o que consta do processo administrativo cuja genuinidade e autenticidade não foram postas em causa e dos quais se podem concluir se há ou não acertamento das águas dos telhados em favor de dois “alargados” terraços.

Finalmente, no que diz respeito a dar-se como provado que “o edifício afronta a envolvente” (conclusão 11) e que “os edifícios são dissonantes do conjunto arquitectónico em que se inserem” (conclusão 14), é matéria que não se pode incluir nos factos provados porque se tratam de conclusões e não de factos.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida: 1. Em 13.05.2008, em procedimento que tomou o n.º 91/08, N., tendo-lhe...

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