Acórdão nº 00165/10.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Data15 Maio 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de (...), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Nacional - STAL, em representação do seu associado J., tendente, em síntese, à anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...), de 21/10/2009, de renovação de anterior ato anulado judicialmente, no qual, designadamente, se decidiu não converter a sua nomeação provisória em definitiva o que determinou a sua desvinculação imediata de funções, reportadamente a janeiro de 2002, inconformado com a Sentença proferida em 18 de julho de 2016 que julgou a presente ação procedente e, designadamente, anulou o despacho impugnado, mais condenando a ED a reintegrar o associado do A. sem perda de antiguidade, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de outubro de 2016, as seguintes conclusões: “1ª) O douto Acórdão do TCAS de 10/07/2008, convocado pela Meritíssima Juiz “a quo” em abono e fundamento principal da respetiva tese, é inaplicável à circunstância vertente, por ser substancialmente diversa a matéria de facto que subjaz a uma e a outra situação – vd. parágrafos 2 e 3 supra –.

  1. ) O Dec.-Reg. nº 44-B/83 encontrava-se em vigor à data da exoneração do associado do Autor, não tendo sido revogado, nem expressa, nem implicitamente – vd. parágrafos 4 a 18 supra.

  2. ) Da conjugação entre o Artº 6º do Dec. Lei nº 427/89 e o Artº 4º do Dec.-Reg. nº 44-B/83, ambos por sua vez conjugados com a evolução legislativa conhecida a este propósito ao longo de mais de 75 anos, resulta muito claramente que a melhor e mais correta interpretação a emprestar ao nº 1 daquele primeiro preceito é no sentido de que, podendo embora operar sem cumprimento das respectivas formalidades, a conversão de nomeação provisória em definitiva não dispensava (não podia mesmo dispensar) a observância dos atinentes requisitos substantivos, quais sejam o da obtenção de uma classificação de serviço positiva durante o respetivo período probatório de um ano – vd. parágrafos 8 e 18 supra –.

  3. ) De todo o modo, o que devia importar (e importava) ao Artº 6º/10 do Dec.-LeiE nº 427/89 era a data do início do procedimento avaliativo potencialmente conducente à exoneração, não o concreto momento em que esta acabou por ser praticada (por força do...

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