Acórdão nº 00680/11.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO S., LDA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P., também com os sinais dos autos, que, em 24.05.2017, julgou a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.

A recorrida investiu materialmente a verba concedida pela recorrida.

  1. De acordo com a informação prestada pela recorrente (Alínea E dos factos provados), a empresa sempre desenvolveu duas atividades - comércio de pastelaria e casa de chá. Já antes de 2008 que a recorrente comercializava diretamente bolos pastéis e outros artigos congéneres.

  2. O investimento destinava-se, e destinou-se, para o desenvolvimento desta vertente económica - apetrechamento e desenvolvimento da atividade de pastelaria que passava, obviamente, pela aquisição de equipamento para desenvolvimento desta atividade em causa.

  3. A decisão do recorrente IAPMEI baseou-se apenas no aspeto formal. Qual seja, devido ao facto de, no momento anterior ao da candidatura, a recorrente apenas possuir declaração de inicio de atividade CAE 5541 e que, por conseguinte, não estar esta atividade enquadrada no âmbito do MODCOM.

  4. A recorrente, repondo a verdade factual à verdade formal (isto é, declarando o CAE à atividade de pastelaria que já vinha exercendo) retificou fiscalmente a situação, inserindo como fazendo parte da sua atividade o CAE 47240.

  5. As verbas destinadas ao investimento, não só a que foi adiantada, como a que ainda faltava ser desbloqueada destina-se precisamente para aumentar as infraestruturas destinada ao fábrica e comercialização da atividade de pastelaria.

  6. A decisão em crise violou o principio da boa-fé, da proteção da confiança e do principio da proporcionalidade que o tribunal a quo decidiu desconsiderar o invocado pela recorrente no seu petitório.

  7. Com tal investimento, pretendeu a recorrente modernizar, tomar mais competitivo o seu espaço económico e a sua atividade na vertente de atividade CAE 47240 (Pastelaria), cuja atividade estava diretamente direcionada o projeto MODCOM que tem como objectivo primordial a modernização daquela atividade.

  8. A recorrida não pode dar com uma mão e, de seguida, tirar com a outra.

  9. A recorrente apenas realizou o investimento porque foi a sua candidatura considerada elegível para efeitos de concessão de benefícios 11.

    A aprovação da candidatura criou necessariamente a expectativa na recorrente de que o investimento da verba adiantada não seria devolvida, pois caso contrário, a recorrente não investiria o dinheiro.

  10. A recorrida ao rescindir o contrato impediu a recorrente de criar as infraestruturas pretendidas que obviamente aumentar a sua fonte de receita.

  11. Face à medida tomada pela recorrida, a recorrente não só viu gorada a sua expectativa de criação de um espaço moderno e mais competitivo no âmbito do...

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