Acórdão nº 00072/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

[IFAP, I.P.], com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.07.2017, promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por V., S.A., também com os sinais dos autos, contra o aqui Recorrente, que, em 06.07.2017, julgou a presente ação totalmente procedente, e, em consequência, (i) anulou a “(…) decisão de 11 de outubro de 2013, que determinou a reposição do montante de €2.502,36 (…)”; (ii) declarou a nulidade das operações de retenção de quantias devidas a título de apoio ao desenvolvimento rural, no âmbito do programa PRODER, no valor de €2.647,27 e, ainda, (…)” (iii) condenou “(…) a Entidade Demandada na devolução das quantias ilegalmente retidas e não pagas, no valor de €2.647,27 (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A.

A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece dos vícios de não apreciação da prova efetuada e de violação de lei.

B.

Tal como resulta dos documentos probatórios junto aos autos e como resulta da matéria de facto dada por provada, deveria ter sido considerado que a decisão comunicada através do oficio 52872/2013 é clara e congruente, porquanto a mesma especifica que como foram apurados os factos (por controlo administrativo e controlo de campo a área de 16,04ha e por controlo administrativo a l,57ha), sendo certo que o valor a que se chega resulta da aplicação dos valores unitários das ajudas de que o beneficiário tem conhecimento no momento da apresentação da candidatura.

C.

Tendo assim a sentença cometido um erro na apreciação da prova efetuada.

D.

Padece também de violação de lei, a conclusão retirada pelo Tribunal de que não existe procedimento de retenção relativamente aos montantes das guias.

E.

De facto não se está perante uma retenção de subsídios.

F.

Nos termos da legislação em vigor, mormente o estatuído na Portaria nº. 229-B/2008 de 8 de março e nos Regulamentos (CE) nº.s 1975/2006, da Comissão de 7 de dezembro e 796/2004 da Comissão de 21 de abril, as reduções do apoio (ou exclusões) deverão ser desde logo deduzidas aos montantes a que o beneficiário tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano civil em que a diferença seja detetada.

G.

Em causa estão deduções de valores efetuadas nos termos do Regulamentos (CE) n2s 1975/2006, da Comissão de 7 de dezembro e 796/2004 da Comissão de 21 de abril , decorrente do facto de a Recorrida, nos três anos aqui em causa, em cada ano, ter apresentado candidatura para certa e determinada área, mas se ter apurado que , em qualquer deles assegurou a utilização de ares diferentes das constantes da candidaturas.

H.

Acresce que tais procedimentos constituem imposição legal, quer da União europeia quer nacional, com vista a imprimir celeridade no pagamento da ajuda e também para que sejam salvaguardados os interesses económicos da comunidade, daí a exigência de realização de um controlo administrativo prévio aos pagamentos a efectuar, bem como o período de 3 anos para recuperar os valores I.

Ao decidir como decidido, não considerando a especialidade das normas aplicáveis, no que ao procedimento por dedução se refere a decisão do tribunal a quo viola a regulamentação comunitária, nomeadamente o disposto nos artigos 572º e seguintes e 732º do Regulamento (CE) nº 796/2004.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, e substituindo-se aquela por decisão que julgue totalmente improcedente a ação interposta, absolvendo o Recorrente dos pedidos formulados, como é da mais elementar JUSTIÇA! (…)”.

*Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu nos “(…) vícios de não apreciação da prova efetuada e de violação de lei (…)”.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III – DE FACTO O quadro fáctico [positivo e negativo] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1.

A Autora dedica-se à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT