Acórdão nº 20/19.1T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução20 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: J...

veio instaurar contra “SEGURADORA G..., S.A.

”, Segurado à data de 2010, desconhecendo-se o nome da mesma, porquanto a entidade patronal (F...) jamais facultou a sua identificação”, e F.., SA, a presente acção especial de acidente de trabalho, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, devendo, em consequência, serem os réus condenados a pagar ao autor, no mínimo e sem prejuízos de demais regalias previstas na lei, o seguinte: A) – Pensão anual vitalícia; B) – Responsável por eventual agravamento das incapacidades permanentes de pensão anual vitalícia; C) – Ajuste de indemnização por ITP; D) – Todas as ajudas que o autor venha a necessitar emergentes do acidente; E) – A título de danos não patrimoniais 2.500 euros; F) – A título de incapacidade permanente absoluta para trabalho habitual, 2500 euros; G) – A nível da incapacidade sofrida pelo trabalhador, requer-se o montante no mínimo de 45.000 euros; H) – A título de danos patrimoniais, de mil euros e 25 euros, que protesta juntar o valor.

I) – A título de indemnização por represálias do patrão o valor de J) – Bem como o pagamento de todas as deslocações ao Tribunal, pretéritas e futuras”.

Alegou, para tanto e tal como consta da sentença recorrida, que foi vítima de acidente de trabalho em 2009, que consistiu lhe ter salpicado ácido da caldeira para os olhos, e que, desde então, jamais teve saúde ocular.

A G..., SA, em sede de contestação veio alegar que, tendo o Autor participado o dito alegado acidente ao tribunal de trabalho apenas em 20/12/2018, caducou o seu direito de acção, face ao previsto no artº 179º, nº 1 da LAT.

O tribunal recorrido entendeu que por “não necessitar de produção de prova adicional, conhece-se imediatamente do mérito da ação”.

Foi proferido saneador-sentença, decidindo-se o seguinte: “Pelo exposto, julgando procedente a exceção da caducidade do direito de ação, decide-se absolver as rés, G..., SA, e F..., dos pedidos deduzidos pelo autor J...

Em face do decidido inútil se torna apreciar as demais exceções suscitadas pelas rés.

Custas pelo autor, sem prejuízo de qualquer isenção ou apoio judiciário de que beneficie”.

x Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: ...

A seguradora contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

O Exmº PGA emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos, como única questão a apreciar, se se verifica a caducidade do direito de acção.

Para a apreciação do recurso releva a factualidade descrita no relatório do presente acórdão.

- o direito: A sentença recorrida considerou que se verifica a caducidade do direito de acção, por o acidente ter sido apenas participado em 20/12/2018, ou seja já depois de decorrido muito mais de um ano desde a data da ocorrência do facto gerador da responsabilidade.

Entendimento não subscrito pelo apelante, por inexistência de entrega do boletim de alta.

Vejamos...

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