Acórdão nº 47/18.0GTLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A.

interpôs recurso da decisão proferida no processo sumário n.º 47/18.0GTLRA, do juízo local criminal de Porto de Mós, Comarca de Leiria, que ordenou a passagem de mandados de detenção e condução do arguido para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

1.1. Recurso do arguido (conclusões): “1) O recorrente apresentou em 03.06.2019 um requerimento com vista à apreciação da possibilidade de execução em regime de permanência na habitação de pena de prisão de dez meses, 2) Por despacho datado de 09.10.2019 a Mma juíza do Tribunal “a Quo” ordenou com nota de urgência a prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do recorrente, 3) Para poder apreciar da possibilidade de execução em regime de permanência na habitação de pena de prisão de dez meses, situação cumprida pelos serviços e com parecer positivo.

4) Com esta atitude o Tribunal “a Quo” criou espectativas ao recorrente, familiares e amigos, tendo o recorrente procedido a organização da sua vida diária de acordo com o estipulado.

5) Acontece que por despacho datado de 21.10.2019 o Tribunal “a Quo” dá o dito por não dito, 6) Ou seja, diz que errou e ordena no imediato a detenção e condução do recorrente para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

7) Com esta atitude o Tribunal “a Quo” colocou em causa os direitos fundamentais do recorrente.

8) Tal erro coloca em causa a vida do ora recorrente.

9) O Tribunal “a Quo” no ponto 4 (quatro) do douto despacho refere: “4. O que significa que a apreciação e decisão a propósito da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, teve ou teria o seu lugar no quadro daquela Sentença e/ou daquele Acórdão;” 10) Ora tal afirmação está errada, isto porque, a substituição da pena de prisão efetiva determinada pelo Tribunal Superior, para o regime de permanência na habitação, terá que ser decidida pela Mma juíza do Tribunal “a Quo”, 11) E terá que ser dessa forma, na medida em que o Acórdão do Tribunal Superior apenas se pronunciou/apreciou a questão da aplicação da pena de prisão aplicada ao ora recorrente, ser suspensa ou tornar-se efetiva no seu cumprimento.

12) O Acórdão do Tribunal Superior não se pronunciou nem se podia pronunciar, sobre a medida da pena mais favorável ao ora recorrente.

13) O Tribunal Superior não se pronunciou/apreciou a possibilidade da execução da pena aplicada ao ora recorrente, poder ser no regime de permanência na habitação, 14) Apenas se pronunciou/apreciou a aplicação da pena de prisão aplicada ao ora recorrente, ser suspensa ou tornar-se efetiva no seu cumprimento.

15) Nesta medida, deveria a Mma juíza do Tribunal “a Quo” ter decidido relativamente ao requerimento apresentado, pelo ora recorrente, com vista à apreciação da possibilidade de execução em regime de permanência na habitação da pena de prisão de dez meses, 16) Não procedendo deste modo, o despacho datado de 21/10/2019 é NULO, logo sendo NULO não pode o mesmo deferido.

17) Sendo NULO, esta nulidade afeta os mandados pelo que os mesmos não podem ser cumpridos.

18) Ao serem cumpridos a prisão do ora recorrente é ilegal.

19) Daí que, salvo devido respeito pelo tribunal “a Quo”, não podia decidir como decidiu, pelo que decidir como decidiu significa coatar os direitos que o recorrente possui.

20) Andou mal novamente este tribunal, ao referir no seu ponto 5 (cinco) “Sob pena de, persistindo este Tribunal neste erro que ora verifica, agir em desrespeito pela decisão tomada pelo Tribunal Superior da Relação de Coimbra, que revogou a suspensão da execução da pena de dez meses de prisão e ordenou o seu cumprimento.” 21) Andou mal, na medida em que o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior da Relação de Coimbra, apenas apreciou a suspensão ou o cumprimento efetivo da pena de dez meses de prisão aplicada ao ora...

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