Acórdão nº 47/18.0GTLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ANA CAROLINA CARDOSO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A.
interpôs recurso da decisão proferida no processo sumário n.º 47/18.0GTLRA, do juízo local criminal de Porto de Mós, Comarca de Leiria, que ordenou a passagem de mandados de detenção e condução do arguido para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
1.1. Recurso do arguido (conclusões): “1) O recorrente apresentou em 03.06.2019 um requerimento com vista à apreciação da possibilidade de execução em regime de permanência na habitação de pena de prisão de dez meses, 2) Por despacho datado de 09.10.2019 a Mma juíza do Tribunal “a Quo” ordenou com nota de urgência a prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do recorrente, 3) Para poder apreciar da possibilidade de execução em regime de permanência na habitação de pena de prisão de dez meses, situação cumprida pelos serviços e com parecer positivo.
4) Com esta atitude o Tribunal “a Quo” criou espectativas ao recorrente, familiares e amigos, tendo o recorrente procedido a organização da sua vida diária de acordo com o estipulado.
5) Acontece que por despacho datado de 21.10.2019 o Tribunal “a Quo” dá o dito por não dito, 6) Ou seja, diz que errou e ordena no imediato a detenção e condução do recorrente para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
7) Com esta atitude o Tribunal “a Quo” colocou em causa os direitos fundamentais do recorrente.
8) Tal erro coloca em causa a vida do ora recorrente.
9) O Tribunal “a Quo” no ponto 4 (quatro) do douto despacho refere: “4. O que significa que a apreciação e decisão a propósito da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, teve ou teria o seu lugar no quadro daquela Sentença e/ou daquele Acórdão;” 10) Ora tal afirmação está errada, isto porque, a substituição da pena de prisão efetiva determinada pelo Tribunal Superior, para o regime de permanência na habitação, terá que ser decidida pela Mma juíza do Tribunal “a Quo”, 11) E terá que ser dessa forma, na medida em que o Acórdão do Tribunal Superior apenas se pronunciou/apreciou a questão da aplicação da pena de prisão aplicada ao ora recorrente, ser suspensa ou tornar-se efetiva no seu cumprimento.
12) O Acórdão do Tribunal Superior não se pronunciou nem se podia pronunciar, sobre a medida da pena mais favorável ao ora recorrente.
13) O Tribunal Superior não se pronunciou/apreciou a possibilidade da execução da pena aplicada ao ora recorrente, poder ser no regime de permanência na habitação, 14) Apenas se pronunciou/apreciou a aplicação da pena de prisão aplicada ao ora recorrente, ser suspensa ou tornar-se efetiva no seu cumprimento.
15) Nesta medida, deveria a Mma juíza do Tribunal “a Quo” ter decidido relativamente ao requerimento apresentado, pelo ora recorrente, com vista à apreciação da possibilidade de execução em regime de permanência na habitação da pena de prisão de dez meses, 16) Não procedendo deste modo, o despacho datado de 21/10/2019 é NULO, logo sendo NULO não pode o mesmo deferido.
17) Sendo NULO, esta nulidade afeta os mandados pelo que os mesmos não podem ser cumpridos.
18) Ao serem cumpridos a prisão do ora recorrente é ilegal.
19) Daí que, salvo devido respeito pelo tribunal “a Quo”, não podia decidir como decidiu, pelo que decidir como decidiu significa coatar os direitos que o recorrente possui.
20) Andou mal novamente este tribunal, ao referir no seu ponto 5 (cinco) “Sob pena de, persistindo este Tribunal neste erro que ora verifica, agir em desrespeito pela decisão tomada pelo Tribunal Superior da Relação de Coimbra, que revogou a suspensão da execução da pena de dez meses de prisão e ordenou o seu cumprimento.” 21) Andou mal, na medida em que o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior da Relação de Coimbra, apenas apreciou a suspensão ou o cumprimento efetivo da pena de dez meses de prisão aplicada ao ora...
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