Acórdão nº 3413/17.5TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Tendo sido requerida a insolvência de G (…), pelo credor A (…) veio o devedor, no prazo de 10 dias referido no art. 236.º/1 do CIRE, requerer a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Declarado insolvente em 13/07/2018 e prosseguindo os autos, tendo designadamente em vista a requerida exoneração do passivo restante, o Exmo. Juiz considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão dos insolventes e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, proferido em 07/10/2019, que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível se considere cedido ao fiduciário nomeado; considerando-se rendimento disponível apenas o que exceder, em cada momento, o montante equivalente a 2,5 SMN, sucessivamente vigentes em Portugal.

Despacho este de que a credora P (…) SA apresenta o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outro que “indefira o pedido formulado pelo devedor, quanto à exoneração do passivo restante, por manifesta impossibilidade legal (…)”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) I – No despacho/sentença de que se recorre foi promovido o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente; II – Com base no disposto na al. c), do art. 295.º do CIRE, tal pedido do insolvente deveria ter sido indeferido.

III – Do teor de tal despacho resulta que: “Da sentença de declaração de insolvência e de outros elementos constantes dos autos resulta a seguinte factualidade: 1. O Requerente nasceu no dia 28/12/1950, encontrando-se no estado de divorciado de M (…). 2. O Requerente aufere da Segurança Social portuguesa pensão de velhice, que no corrente ano de 2019 tem o valor mensal de € 488,26, e aufere de organismo social francês pensão de reforma no valor mensal de € 1.015,75. 3. O Requerente reside habitualmente em França. 4. Em tal País, o Requerente tomou de arrendamento, com efeitos a partir de 24/01/2019, um apartamento T1, pagando de renda mensal o valor de € 495,00, acrescido do montante de € 60,00 a título de provisão para despesas. 5. O Requerente alega que contribui para o sustento e educação das suas duas filhas estudantes, atualmente residentes com a respetiva progenitora em Portugal. 6. Do certificado de registo criminal atualizado relativo ao insolvente, junto aos autos a fls. 275 vº, nada consta.” IV – De tal factualidade provada, com especial enfâse para o disposto nos n.ºs 3 e 4 acima reproduzidos, resulta que o insolvente tem o seu domicílio em França, pelo que de harmonia com o disposto no art. 294.º do CIRE, estamos perante um processo particular de insolvência.

V – Considerando que o insolvente não se encontra a residir em Portugal, o presente...

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