Acórdão nº 3413/17.5TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Tendo sido requerida a insolvência de G (…), pelo credor A (…) veio o devedor, no prazo de 10 dias referido no art. 236.º/1 do CIRE, requerer a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.
Declarado insolvente em 13/07/2018 e prosseguindo os autos, tendo designadamente em vista a requerida exoneração do passivo restante, o Exmo. Juiz considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão dos insolventes e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, proferido em 07/10/2019, que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível se considere cedido ao fiduciário nomeado; considerando-se rendimento disponível apenas o que exceder, em cada momento, o montante equivalente a 2,5 SMN, sucessivamente vigentes em Portugal.
Despacho este de que a credora P (…) SA apresenta o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outro que “indefira o pedido formulado pelo devedor, quanto à exoneração do passivo restante, por manifesta impossibilidade legal (…)”.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) I – No despacho/sentença de que se recorre foi promovido o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente; II – Com base no disposto na al. c), do art. 295.º do CIRE, tal pedido do insolvente deveria ter sido indeferido.
III – Do teor de tal despacho resulta que: “Da sentença de declaração de insolvência e de outros elementos constantes dos autos resulta a seguinte factualidade: 1. O Requerente nasceu no dia 28/12/1950, encontrando-se no estado de divorciado de M (…). 2. O Requerente aufere da Segurança Social portuguesa pensão de velhice, que no corrente ano de 2019 tem o valor mensal de € 488,26, e aufere de organismo social francês pensão de reforma no valor mensal de € 1.015,75. 3. O Requerente reside habitualmente em França. 4. Em tal País, o Requerente tomou de arrendamento, com efeitos a partir de 24/01/2019, um apartamento T1, pagando de renda mensal o valor de € 495,00, acrescido do montante de € 60,00 a título de provisão para despesas. 5. O Requerente alega que contribui para o sustento e educação das suas duas filhas estudantes, atualmente residentes com a respetiva progenitora em Portugal. 6. Do certificado de registo criminal atualizado relativo ao insolvente, junto aos autos a fls. 275 vº, nada consta.” IV – De tal factualidade provada, com especial enfâse para o disposto nos n.ºs 3 e 4 acima reproduzidos, resulta que o insolvente tem o seu domicílio em França, pelo que de harmonia com o disposto no art. 294.º do CIRE, estamos perante um processo particular de insolvência.
V – Considerando que o insolvente não se encontra a residir em Portugal, o presente...
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