Acórdão nº 590/19.4T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – M... – instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus Herança aberta por óbito de O... ( representada por J...) Electro E...
Herança aberta por óbito de J... ( representada por N...) Alegou, em resumo: J... exerce a actividade comercial, como empresário em nome individual, com a designação comercial de Electro E..., em cujo estabelecimento trabalhavam a falecida esposa, O... e um filho de ambos, J...
A Autora nos anos de 2007, 2011 e 2012 fez vários empréstimos a favor dos Réus, através da E..., num total de €70.200,00, que, apesar de interpelados, não pagaram.
Pediu a condenação dos Réus a declarar vencidos todos os contratos de mútuo, totalizando €70.200,00 e a restituírem esta quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
1.2.- O Réu N... contestou, defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiu o caso julgado, a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio, a nulidade formal dos mútuos, bem como a simulação.
Nas datas dos mútuos, J... era casado com O..., mas mantinha com a Autora uma relação de concubinato adulterino, sendo do conhecimento da esposa e demais família, sendo que dessa relação nasceu um filho. Os contratos de mútuo são simulados, pois foram feitos com o objectivo de servir de garantia à Autora e ao seu filho na partilha dos bens do património comum do J... e esposa.
Em reconvenção, alegou resumidamente: Desde pelo menos 1998 que Autora e J... vivem em comum, partilham a mesma cama, relacionam-se afectiva e sexualmente.
Porque o J... era casado com O..., tais factos configuraram violação dos deveres conjugais, retiraram o sono e a vontade de comer à O... e demais familiares, vivendo em permanente estado de violência psicológica, que lhe causou doença, mal estar e até processo de envelhecimento, danos que merecem a tutela do direito e estimam em €25.000,00.
Na vigência da vida em comum, J... e a Autora compraram a casa onde vivem pelo preço de €80.000,00, e dois veículos automóveis, no valor de € 15.000,00 e € 20.000,00, bem como os bens móveis que constituem o recheio da casa, assistindo à herança por óbito da O... metade desse valor.
Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação da Autora: A reconhecer que O... faleceu no estado de casada com o Réu J...; A reconhecer que no período de 1998 e até hoje o Réu J... afectou os seus recursos económicos à sociedade irregular que estabeleceu com a Autora e neste período adquiriram ambos os bens melhor descritos nos arts.80, 81 e 82; A condenar a Aurora a reconhecer que a herança por óbito da O... é dona de metade do indicado património; A condenar a A. a pagar aos herdeiros ou à herança de O..., a título de danos não patrimoniais, a quantia de €25.000,00.
1.3.- Por despacho de 28/11/2019, decidiu-se não admitir o pedido reconvencional.
Justificou-se, a dado passo: “Os danos decorrentes da alegada relação extraconjugal entre a autora e o réu J... não se configuram nenhuma das...
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