Acórdão nº 1160/19.2T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “H(…) e M(…) vieram opor-se mediante embargos de executado à execução ordinária instaurada pela sociedade “G (…), S.A.” contra si tendo por base uma livrança.

“O prazo para os executados deduzirem oposição à execução mediante embargos é de 20 dias (artigos 728.º, n.º1 e 856.º, n.º1 CPC) a contar da citação para o processo executivo; e em caso de recurso ao apoio judiciário é de 20 dias a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação mas desde que o prazo em curso tenha sido interrompido pelo requerente da nomeação de patrono com a junção ao processo executivo do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (cfr. artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29/07).

“Ora, os executados foram citados para os termos da execução por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no artigo 228.º, e os avisos de recepção foram assinados no dia 10 de Setembro de 2019 – cfr. referências 2066790 e 2068000.

“Consta da citação efectuada que os executados dispõem do prazo de 20 dias a que acresce uma dilação de mais 5 dias caso o aviso de recepção tenha sido assinado por terceira pessoa, nos termos do disposto no artigo 245.º do CPC, para se oporem à execução.

“O prazo terminou no dia 5 de Outubro de 2019.

“É verdade que no processo executivo há notícia de que os executados requereram apoio judiciário incluindo a modalidade de nomeação de patrono uma vez que a “Ordem dos Advogados” comunicou ao tribunal a nomeação do ilustre patrono oficioso a 9 de Outubro de 2019 mas a verdade é que os embargos de executado apenas foram propostos a 25 de Outubro de 2019, ou seja, é manifesto que não chegou a haver interrupção do prazo que se iniciou com a citação dos executados e que, portanto, já se encontrava extinto o direito de deduzir oposição à execução através de embargos de executado, pelo decurso do respectivo prazo peremptório, quando foi apresentada a petição inicial.

“Escreveu-se no acórdão da Relação do Porto de 06.12.2016, no processo n.º 1488/12.2TBFLG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt: “Não se mostra gravoso para o requerente do Apoio Judiciário, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de Apoio nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa, pois que se trata de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessado, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.” (ver também os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28-09-2015, no processo n.º 659/13.9TVPRT.P1; de 06-03-2017, no processo n.º 2009/14.8TBPRD-B.P1; do Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2018, no processo n.º1811/13.1TBPTM-A.E1; e da Relação de Coimbra de 21.05.2019, no processo n.º 713/18.0T8CBR-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

“Dispõe o n.º 1 do artigo 732.º do CPC que “Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora de prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º e 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes.” “Em face do exposto, e por se mostrarem intempestivos, indefiro liminarmente os embargos à execução deduzidos pelos executados H (…)e M (…).” (Fim da citação.) * Inconformados, os Embargantes recorreram e apresentam as seguintes...

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