Acórdão nº 46598/17.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução11 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A requerente/autora P..., Lda.

instaurou (em 08/05/2017) contra a requerida/ré, S...

, ambas com os demais sinais dos autos, procedimento de injunção (agora ação para cumprimento de obrigação pecuniária) reclamando desta o pagamento da quantia de €6.457,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal Para o efeito, e em síntese, alegou: Que no exercício dessa sua atividade, celebrou com a requerida/ré um contrato de mediação imobiliária, no âmbito do qual se comprometeu, em regime de exclusividade, a diligenciar no sentido de encontrar/angariar um interessado na compra do imóvel urbano, ali identificado, que a última pretendia vender, e como contrapartida esta obrigou-se a pagar à ora autora, a título de remuneração desses seus serviços, a quantia correspondente a 5% do valor do preço pelo qual o negócio viesse ser concretizado, mas nunca inferior a €5.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

O preço de venda do referido imóvel foi inicialmente estipulado em €117.500,00, e a duração do contrato foi fixada em 6 meses, a contar da data da assinatura do contrato, podendo, todavia, ser renovado por iguais e sucessivo períodos, caso não fosse denunciado por nenhuma das partes.

No período da vigência do aludido contrato a autora veio a angariar uma pessoa interessada na compra do dito imóvel pelo preço de €105.000,00, cuja proposta (devidamente concretizada), após lha ter comunicada, veio a ser aceite pela ré.

Porém, inexplicavelmente, a ré veio depois a denunciar o contrato celebrado com a autora, sem que tivesse concretizado/formalizado o aludido negócio e pago a remuneração devida à ultima.

  1. Na oposição que apresentou, a requerida/ré defendeu-se por exceção e por impugnação motivada, nomeadamente, e em síntese, invocando a ineptidão do requerimento de injunção (por alegada ininteligibilidade e insuficiente concretização dos factos que suportam a causa de pedir), ter sido coagida pelos representantes da autora na celebração e redução a escrito do contrato, e particularmente no que concerne à assunção da sua exclusividade com a ela, contraditando ainda o essencial da versão dos factos aduzidos pela demandante.

  2. Após ter sido exercido do contraditório, por despacho de 20/06/2018 (referência ...) foi julgada improcedente a nulidade arguida pela ré com o fundamento na ineptidão do requerimento/petição inicial.

  3. Depois já ter sido dada sem efeito dada por duas vezes (a primeira delas, na sequência de requerimento apresentado pelo ilustre mandatário da ré no qual informou estar impossibilitado de comparecer por motivos de doença, o que foi julgado depois constituir uma situação de justo impedimento, e a segunda delas por suspensão da instância, na sequência de requerimento/pedido formulado para efeito pelos ilustres mandatários das partes alegando estarem a ultimar diligências com vista a obtenção de acordo sobre o litígio), veio a ser designado o dia 17/09/2019, pelas 10 horas, para a realização da audiência de julgamento (por despacho de 09/05/2019, do qual foram notificados, além dos mais, os ilustres mandatários das partes).

  4. Nessa data, na ata de audiência de discussão e julgamento – após a abertura desta e depois de se dar conta dos intervenientes processuais convocados presentes e não presentes, encontrando-se entre estes as testemunhas arroladas pela ré, e por esta a apresentar, e do seu ilustre mandatário – fez-se constar o seguinte: “Iniciada a diligência, pelas 10:30 horas, e não antes em virtude de se ter estado a aguardar pela chegada da Ilustre Advogada da Autora, e ainda foi contactado o escritório do Ilustre Advogado da Ré e foi informado o mesmo que se encontrava doente e que iriam fazer chegar ao processo um requerimento a dar conta da situação e que foi pelo aqui signatário da presente ata dado conhecimento á Mmª. Juiz, tendo proferido o seguinte DESPACHO: Não obstante não se encontrar presentes o Ilustre mandatário da Ré, tal não é motivo para adiamento da presente diligência pelo que se dá inicio à mesma, considerando que nada foi dito ou requerido quanto à sua falta.

    Notifique ” 5.1 Nos termos do que ali se encontra ainda exarado procedeu-se depois à produção de prova (com a prestação de declarações de parte do legal representante da autora – que ali foi requerido pela ilustre mandatária da mesma – e da única testemunha ali presente arrolada por aquela).

    No final, após a produção de prova foi proferido o seguinte despacho a designar o dia 04/10/2019, pelas 10 horas, para continuação da audiência com a leitura da sentença, tendo sido ali ficado exarado que a audiência foi declarada encerrada quando eram 11:17 horas.

  5. Com data de envio (via Citus) de 17/09/2019, pelas 10:33:55 horas, veio a ser junto aos autos requerimento com o seguinte teor: “ A..., Mandatário nos autos à margem identificados, vem por justo impedimento informar V. Exa. que não pode estar presente na Diligência agendada para dia 17.09.2019, em virtude de lhe ter sido acometido de doença inesperada. Mais respeitosamente se requer que atendendo á complexidade do caso em concreto, ao facto de se encontrarem pendentes questões prejudiciais complexas e bem assim, ao facto de se dever assegurar ao Arguido uma defesa condigna, respeitosamente se requer que não seja nomeado um advogado oficioso, em prol da douta justiça Protesta juntar: Atestado médico P’ lo Advogado A Secretária ...

    ” 7. Através do requerimento enviado/remetido pela mesma via, em 23/09/2019, pelas 19:46.08 horas, a ré, através de requerimento subscrito pelo seu ilustre mandatário (dr. A...) e com vista a comprovar o justo impedimento antes invocado, juntou documento do seguinte teor: “Atestado Médico ..., licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina de (…), (…), atesta pela sua honra profissional que A... (…) se encontra impossibilitado de trabalhar no período de 5 dias.” Documento esse que no se encontra assinado e datado de 16/09/2019.

  6. No dia de designado para a continuação de audiência (04/10/2019), reaberta a mesma (com a ausência dos ilustres mandatários das partes), foi proferido seguinte despacho: « Na sequência da sua falta à audiência de julgamento veio o mandatário da Ré juntar atestado médico, para comprovar o “justo impedimento comunicado ao tribunal.” Ora, antes de mais, afigura-se que nenhum “justo impedimento” foi devidamente comunicado uma vez que apenas foi informado que o mandatário da Ré se encontrava doente, e após contacto estabelecido pelo tribunal, sendo que o requerimento com a refª ..., foi remetido já a audiência se havia iniciado, sendo que não se compreende claramente o requerido, atento o teor do mesmo.

    Por outro lado, o atestado médico ora apresentado é datado do dia 16/9, isto é, em data anterior à audiência de julgamento, nenhum fundamento tendo sido invocado para a impossibilidade da sua apresentação, e consequente comunicação atempada da falta.

    Assim, entende-se que nada mais há a apreciar.

    Notifique. » 9. Seguiu-se, de imediato, a prolação da sentença que, no final, decidiu julgar a ação procedente e condenar a “Ré no pagamento à Autora da quantia de €5.250 (cinco mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal, e a que acrescerão juros desde 16/3/2017, à taxa legal prevista para os juros civis, os quais se contabilizam na presente data em €656,72, no total de €7.114,22 (sete mil cento e catorze euros e vente e dois cêntimos).” 10. Inconformada com tal sentença, dela apelou a ré, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: « 1. No âmbito dos presentes autos, veio a ser proferida sentença...

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