Acórdão nº 11/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 11/2020

Processo n.º 1075/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa um processo comum para julgamento por tribunal coletivo 308/10.7JELSB, em que é arguido (entre outros) A. (ora Recorrente). Culminou este processo, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 04/07/2017, pelo qual foi o referido arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, roubo, evasão, falsificação de documento e falsidade de depoimento ou declaração.

1.1. Desta decisão interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em vista a respetiva reapreciação em matéria de facto e em matéria de direito. Invocou a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a condenação pelo crime de falsificação de documento, impugnou a matéria de facto e questionou a qualificação jurídico-criminal dos factos.

1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 02/05/2019, pelo qual se decidiu “[j]ulgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido [A.] e, em decorrência, absolver o mesmo arguido da imputação da prática, em autoria, de um crime de falsificação de documento […] [e, ajustando a pena única,] condenar o mesmo arguido na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão”.

1.1.2. O Recorrente suscitou, então, a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia. Alegou, designadamente, que “[…] o acórdão proferido padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, ex vi artigo 425.º, n.º 3, na medida em que nada escreve quanto aos argumentos esgrimidos pelo aqui Requerente, culminando na inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP”. E, mais adiante, quanto à (invocada) omissão relativa a dois factos impugnados, que “o entendimento de que não existe vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (e 205.º, n.º 1, da CRP) na interpretação que é efetuada pelo tribunal, ao entender que a motivação do recorrente neste ponto concreto se acha respondida pela resposta genérica quer à temática, quer aos restantes recursos, é violadora do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP”.

1.1.3. Sobre o requerimento do arguido recaiu acórdão, datado de 11/07/2018, no sentido do respetivo indeferimento, com os fundamentos seguintes (transcrição parcial):

“[…]

Como está bom de ver, e a defesa dos arguidos/recorrentes aqui reclamantes não pode deixar de entender isso mesmo, os pontos 1. a 4. desta parte dispositiva têm como pressuposto (evidente e de acordo com o perfil legal e a estrutura de fundamentação deste acórdão) que foram julgados improcedentes os fundamentos dos recursos apresentados a final sobre o acórdão condenatório que foram efetiva e suficientemente conhecidos por esta Relação neste mesmo acórdão.

Daí que este Tribunal da Relação, conhecendo efetivamente de facto e de direito, e conhecendo circunstanciadamente dos meios de prova produzidos em 1.ª instância, de forma ponderada e exaustiva, tenha previamente formulado devidamente o levantamento das questões em apreciação segundo o que se encontra descrito, sem a mínima dúvida, no ponto II. do acórdão confirmatório em referência.

Na fundamentação do acórdão desta Relação, nos seus pontos (i) a (vi), encontramos decididas questões referentes à aventada falta de fundamentação e à impugnação da matéria de facto por este arguido, aqui arguente, efetiva e integralmente conhecidas, julgando improcedente essa fundamentação e argumentação, não existindo aqui qualquer omissão na do acórdão sobre essa matéria.

Por essa via, também não se demonstram violados os princípios e as regras constitucionais invocados, com referência aos artigos 32.º e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, ex vi artigo 425.º, n.º 3, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2. A decisão proferida pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se ferida de tal inconstitucionalidade, pois o texto por si produzido acha-se incompleto, na medida em que não são conhecidos os pontos recursivos apresentados pelo Recorrente, o que a decisão de indeferimento de nulidades vem cristalizar, caso este Tribunal não atenda ao vício que aqui se escalpeliza.

3. Na peça recursiva que incidiu sobre o Acórdão de primeira instância, dedicou o Recorrente um ponto do Recurso à ‘nulidade do acórdão recorrido por manifesta falta de fundamentação’.

4. Demonstrou, em tal segmento, que o Tribunal de primeira instância incumpriu o ordenado pela instância superior, na medida em que se impunha um exame crítico das provas (na sequência de anterior recurso e ordem de que os autos baixassem para novo julgamento).

5. Sucede que em tal Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa refere que irá responder à invocada nulidade sendo que, da página 109 à 112, limita-se a discursar e enquadrar juridicamente aquilo que se entende, no geral, pelo dever de fundamentação dos Tribunais, apenas para concluir, nesta última página, da seguinte forma:

Ora compulsada a fundamentação da decisão, torna-se claro que o acórdão recorrido não padece agora dos vícios da falta de fundamentação, por deficiente ou omisso exame crítico das provas, ou de pronúncia jurídica sobre os temas jurídicos suscitados. ‘

6. Como é bom de ver, tal excerto não reflete qualquer decisão acerca da argumentação esgrimida pelo Recorrente.

7. Inexiste qualquer referência concreta ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT