Acórdão nº 228/20 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução22 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 228/2020

Ata

Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers e integrada pelo Conselheiro José António Teles Pereira (relator) e pela Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros (adjunta), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 240/2020, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente A. (artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei n.º 1/2018, de 19 de abril).

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO N.º 228/2020

Processo n.º 240/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Juízo Local Cível de Marco de Canaveses uma ação declarativa comum com o número 1214/18.2T8MCN, em que é Autor B. e Ré A. (a ora Reclamante).

A Ré não contestou no prazo legal contado desde a citação.

1.1. Em 08/03/2019, a Ré apresentou requerimento no qual, em síntese, invocou que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não tendo juntado o respetivo comprovativo dentro do prazo previsto para a contestação por não ter “capacidade intelectual para analisar e interpretar o requerimento de pedido de apoio judiciário” e por ser iletrada. Concluiu arguindo a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretado no sentido de que impende sobre a Requerente o ónus de fazer juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para o efeito de beneficiar da interrupção do prazo em causa para contestar.

1.1.1. Em 09/03/2019 (sábado), foi proferida sentença na qual se fez constar que a ré não contestou e, preliminarmente, que a apresentação do requerimento de nulidade do processo desde a citação “não impede a prolação da sentença não contestada que se segue, evidentemente sem prejuízo dos efeitos decorrentes da decisão que sobre ele possa vir a recair”. Na sentença, a ação foi julgada integralmente procedente.

1.1.2. Desta decisão recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo, designadamente, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre o requerimento de 08/03/2019, referido em 1.1., supra.

1.1.3. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 21/10/2019, no sentido da improcedência da apelação. Considerou-se que a nulidade, a existir, não consiste em nulidade da decisão, nos (invocados) termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mas sim nulidade processual, que foi arguida e estava pendente de (outra) decisão (distinta da sentença recorrida, conforme referido em “1.1.1.”, supra) – cfr. fls. 51 verso a 53.

1.2. Desta decisão recorreu a Ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário (a questão referida no item 1.1., supra).

1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 13/01/2020 – que constitui a decisão reclamada –, em suma, porquanto, na decisão recorrida, “não se proferiu qualquer decisão sobre a inconstitucionalidade”.

1.2.2. A Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte:

“[…]

1.º

A reclamante (…) suscitou a nulidade do processado após a citação e a inconstitucionalidade do disposto na Lei do Apoio Judiciário na parte em que exige a comprovação no próprio processo do pedido apresentado para obtenção de tal apoio; tudo ocorreu na sua primeira intervenção nos autos.

2.º

Em 09-03-2019 (…) o Tribunal de 1.ª Instância de Marco de Canaveses proferiu a douta sentença que julgou a ação inteiramente procedente, integrando-a o despacho onde se consigna que a ora reclamante não deduziu contestação dentro do prazo de que dispunha, nem juntou qualquer requerimento ou duplicado do pedido de apoio judiciário.

3.º

E com fundamento de que estava a correr o prazo para o exercício do contraditório quanto a tal requerimento apresentado em 08-03-2019, proferiu, de imediato, sentença.

4.º

Oportunamente, a reclamante interpôs recurso de tal (…) onde reiterou o pedido de inconstitucionalidade do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei do Apoio...

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