Acórdão nº 237/20 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Abril de 2020

Data22 Abril 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 237/2020

Ata

Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 60/2020, previamente distribuído pela relatora, decidindo a reclamação apresentada nos presentes autos pelos recorrentes A., BV e B., BV [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei n.º 1/2018, de 19 de abril].

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO N.º 237/2020

Processo n.º 60/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., BV e B., BV interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 5 de dezembro de 2019, julgou improcedente o recurso de revista pelas mesmas interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação deduzida relativamente à decisão singular do relator que, por sua vez, confirmou a decisão de 1.ª instância que absolvera o réu C., S.A. do pedido de condenação no pagamento de diversas quantias monetárias, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável.

O objeto do recurso foi delimitado do seguinte modo:

«(…) 1. Da norma contida nos Arts 145º-B, 145º-G e 145º-H do RGICSF quando interpretadas, como nas decisões recorridas, no sentido de que, no quadro da medida de resolução bancária aplicada ao Banco Espírito Santo, um crédito comum, como o invocado pela A. nestes autos, pode ser transferido para o Réu (“banco bom” para o qual foram transmitidos todos os ativos de valor relevante e a própria empresa do Banco Espírito Santo) ao contrário do que sucedeu com a generalidade dos créditos comuns.

Tal norma seria manifestamente violadora do princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da nossa Constituição.

2. Da norma contida nos Arts. 145º-G, 145º-H e 145º-O do RGICSF se interpretadas, como nas decisões recorridas, no sentido de que o Banco de Portugal pode retransmitir, a todo o tempo, ativos e passivos da instituição de transição, nomeadamente os passivos por ela mesma reconhecidos após a sua constituição e as responsabilidades geradas na sua esfera pelo incumprimento das suas obrigações próprias (…).

Esta norma consubstancia uma “norma legal em branco”, permitindo o exercício de poderes que envolvem a lesão de direitos de conteúdo patrimonial sem prévia definição dos respetivos critérios normativos (ou por violação de reserva de lei se se entender que cabe ao próprio Banco de Portugal fixar tais critérios), violando as normas dos artigos 13º, 20º, 62º, 165º e 203º a 205º da...

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