Acórdão nº 19/20 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2020

Data16 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 19/2020

Processo n.º 957/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 789/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente o recurso judicial interposto da decisão do Diretor de Finanças de Lisboa de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, relativamente ao IRS do ano de 2013.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 27 de setembro de 2018, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Deste acórdão a recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados. Por despacho da relatora, de 16 de abril de 2019, julgou-se não verificada a oposição de acórdãos e, com esse fundamento, declarou-se findo o recurso interposto.

Inconformada, a recorrente reclamou deste despacho para a conferência. Por acórdão de 18 de julho de 2019, o Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento à reclamação, decidiu confirmar o despacho reclamado e, consequentemente, julgar findo o recurso interposto.

Do referido acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de setembro de 2018, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Tendo em atenção o respetivo requerimento de interposição, verifica-se que o presente recurso tem por objeto «a inconstitucionalidade dos artigos 87.º, n.º 1, alínea f), e 89.º-A, n.º 3, da Lei Geral Tributária (“LGT”) [...] na interpretação normativa de que, perante um acréscimo patrimonial decorrente de um empréstimo obtido pelo contribuinte e pretendendo este evitar a avaliação por métodos indiretos da sua matéria tributável em sede de imposto sobre o rendimento, não é suficiente a demonstração da existência do referido empréstimo, sendo exigível ao contribuinte a prova de factos relativos à esfera jurídica do terceiro mutuante, como sejam fonte do capital mutuado ou a motivação que presidiu à concessão de tal financiamento».

In casu, tal objeto prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo.

Com efeito, não obstante a recorrente ter reportado a referida questão a uma suposta interpretação extraída dos artigos 87.º, n.º 1, alínea f), e 89.º-A, n.º 3, da Lei Geral Tributária, que entende ser inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.

Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

Ora, no presente caso, para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que a recorrente pretende submeter a fiscalização, acresce a circunstância de, na própria formulação dessa questão, a recorrente destacar diversas particularidades do caso concreto, a partir das quais elaborou tal suposta interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo: designadamente, a referência a «um acréscimo patrimonial decorrente de um empréstimo obtido pelo contribuinte», bem como à atividade probatória que, na sua ótica, a decisão recorrida entendeu como sendo, em geral, necessária à «demonstração da existência do referido empréstimo».

Por outro lado, é também manifesto, pelo que demais consta do requerimento de interposição de recurso, que, a partir das considerações constantes da decisão recorrida a respeito da valoração concreta das provas existentes nos autos, a recorrente construiu um suposto critério normativo, com vocação de aplicação genérica (cf. pontos 7 e 8 do referido requerimento), pretensamente aplicado pelo tribunal a quo.

Na verdade, a recorrente transmutou o ato singular e irrepetível de apreciação da prova, efetuado pelo...

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