Acórdão nº 139/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020

Data03 Março 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 139/2020

Processo n.º 1172/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de abril de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou na pena de 4 (quatro) anos e 3 (meses) meses de prisão efetiva pela prática em coautoria e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., notificado que foi do acórdão proferido por este Tribunal a 12/04/18, mantido através da decisão que indeferiu arguição de nulidades, proferida a 22/11/18, vêm à cautela, pois tenciona interpor recurso para o STJ, desde já recorrer para o

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I - O CASO DOS AUTOS

O que faz ao abrigo do artº 70º, nº 1 al. b) e nº 2 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro.

No recurso, oportunamente interposto para a Relação de Lisboa, entre outras, ao que o presente interessa o recorrente suscitou as questões vertidas nas conclusões 23ª e 24ª

II- DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

Sobre tal matéria a decisão recorrida pronunciou-se nos termos seguintes:

"No que à suspensão da referida pena de 4 anos e 3 meses de prisão concerne, é jurisprudência largamente maioritária, praticamente dominante, a de que as elevadas exigências de prevenção geral não são preenchidas através da suspensão da pena aplicada a este tipo de ilícitos".

III- DAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA

Ora o entendimento perfilhado pelo Tribunal "a quo" acerca da interpretação do artº 50 nº 1 do CP, segundo o qual a aplicação de pena suspensa na respetiva execução, nomeadamente aos crimes de tráfico do artº 21 nº 1 do DI. 15/93 de 22/01 é excecional, é materialmente inconstitucional, numa dupla perspetiva.

Por um lado colide, frontalmente, pelo menos, com a letra e o espírito do artº 27 nº 1, 1º parte, da CRP, que consagra, como regra, o direito à liberdade.

Direito esse, que é violado, entendendo-se que, para determinado tipo de crimes, a regra é a prisão.

Por outro, colide igualmente com o nº 1 do artº 13º da CRP, ao estabelecer uma discriminação negativa dos cidadãos condenados pela pratica do crime de tráfico de estupefacientes, relativamente aos condenados por outro tipo de crimes, em penas até 5 anos.

Nestes termos se requer:

1º Seja declarado materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos nºs 1, 1ª parte do artº 27º, e nº 1 do artº 13º, ambos da CRP, a interpretação supra exposta do disposto no artº 50 º do CP;

2º - Em consequência, do provimento do recurso, deve ser reformulado o acórdão, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.»

3. Ao mesmo tempo, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. as fls. 12189 ss. dos autos).

4. Por despacho datado de 8 de janeiro de 2019 (a fls. 12202 dos autos), o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de constitucionalidade e recusou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «por não ser admissível».

5. Da decisão que recusou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reclamou ainda o recorrente, tendo essa reclamação sido indeferida (cf. a fl. 12221 dos autos).

6. O recorrente interpôs ainda – sem sucesso – recurso da decisão referida no ponto precedente para o Tribunal Constitucional (cf. novamente a fl. 12221 dos autos).

7. Através da Decisão Sumária n.º 10/2020, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, com base na seguinte fundamentação:

«8. [N]o caso em apreço, não se acha preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. O objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas possa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no...

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