Acórdão nº 181/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 181/2020

Processo n.º 909/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 662/2019, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Mais foi o reclamante condenado em custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

O reclamante requereu a reforma quanto a custas do citado Acórdão, pugnando pela fixação da taxa de justiça em valor mais baixo.

Tal pretensão foi indeferida pelo Acórdão n.º 47/2020, no qual o reclamante foi condenado em custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e verificando haver sido condenado no pagamento de 5 (cinco) unidades de conta por força do decaimento do requerido, vem junto de V.ª Ex.ª alegar e, a final, requerer como segue:

1.º - O arguido deve ter direito a interpor perante um Tribunal Superior (no caso o Venerando Tribunal Constitucional) as suas pretensões, sendo certo que o solicitado em nenhum segmento excedia as competências de possibilidade de pronúncia deste Alto Tribunal

2.º - O direito de petição ou de crítica de determinada questão - mesmo suscitada perante uma alta instância como é o Tribunal Constitucional - é um direito constitucionalmente consagrado, (art.º 37.º/l da CRP)

3.º - Por isso, não se compreende que ainda assim - por a sua pretensão não ter obtido vencimento ou provisão - o arguido se veja novamente condenado no pagamento de custas (em 5 UC), equivalente a um ordenado mínimo nacional.

4.º - Entende-se estar perante um caso de falta de equidade, sabendo, como se sabe, que em outras instâncias e em relação a questões por vezes mais complexas, o critério é outro, raramente o valor de taxa processual excedendo as 2 ou 3 UC.

5.º -...

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