Acórdão nº 194/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 194/2020

Processo n.º 874/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, a Decisão Sumária n.º 882/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e outros, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que estes se insurgiram contra a decisão arbitral proferida em 07 de agosto de 2019, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 28-33) concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto idóneo de fiscalização por se ter verificado que não foi enunciado um específico critério normativo que pudesse ser apreciado pelo Tribunal Constitucional e que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada.

Importa destacar que, por despacho de 17 de outubro de 2019 (fls. 21), os reclamantes-recorrentes foram notificados, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, de forma a suprir as lacunas identificadas.

Em resposta a tal convite (fls. 23-26), os recorrentes delimitaram como objeto da questão de constitucionalidade “as disposições do n.º 2 do artigo 64.º e dos nºs 1, 3 e 7 do artigo 139.º, todas do CIRC, quando interpretadas no sentido de fazer prevalecer o VPT como base de incidência do IRS dos sócios da sociedade fiscalmente transparente, sem lhes admitir a prova em apreço efetivo, por a sociedade não ter previamente promovido o procedimento no artigo 139.º do Código do IRC” e, também, “as disposições do n.º 2 do artigo 64.º e dos n.ºs 1, 3 e 7 do artigo 139.º, todas do CIRC, quando interpretadas no sentido de autorizar a tributação em IRS dos sócios de valor equivalente a 100% do preço efetivo e real obtido pela sociedade, apenas porque a sociedade não requereu previamente a instauração do procedimento previsto no artigo 139.º do mesmo diploma”.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 882/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“De facto, no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal – destacado supra –, os recorrentes afirmam pretender que, por esta via, seja fiscalizada a inconstitucionalidade as normas ínsitas ao n.º 2 do artigo 64.º e aos n.ºs 1, 3 e 7 do artigo 139.º, todas do Código do IRC, alegando que tal inconstitucionalidade foi “oportunamente suscitada na petição inicial” (fls. 16).

Porém, analisada tal peça processual, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.

Na verdade, em tal momento, os recorrentes limitaram-se a invocar uma pretensa ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, conforme transcrito no ponto 2 supra, porque “a AT fez prevalecer o VPT como base de incidência do IRS impugnado” e porque a consequente aplicação da presunção legal do n. 2 do artigo 64.º do CIRC colide com a proibição constitucional da indefesa. Para os recorrentes, essas circunstâncias padeceriam, ainda, de inconstitucionalidade por contrariar os princípios da capacidade contributiva e tributação sobre o rendimento real e da justiça.

Daquela transcrição, resulta, inequivocamente, que a propósito da interpretação conferida aos dispositivos em crise, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade, no momento processualmente adequado.

[…]

Não obstante, por outro lado, verifica-se que não o presente recurso não consubstancia objeto idóneo por não integrar questões de inconstitucionalidade normativa.

Os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito infraconstitucional, designadamente os artigos 64.º e 139.º, do CIRC, levada a efeito pelo tribunal arbitral a quo no seu caso concreto, no que toca à cobrança das liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento.

[…]

No caso dos autos, o que os recorrentes enunciam são supostas interpretações normativas, que reputam inconstitucionais. No entanto, por vezes, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida.

[…]

Recorde-se que os recorrentes tencionam questionar a interpretação que faz prevalecer o VPT “como base de incidência do IRS dos sócios da sociedade fiscalmente transparente, sem lhes admitir a prova em apreço efetivo, por a sociedade não ter previamente promovido o procedimento no artigo 139.º do Código do IRC” e a interpretação que autoriza “a tributação em IRS dos sócios de valor equivalente a 100% do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT