Acórdão nº 180/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 11 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 180/2020
Processo n.º 144/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no citado Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de janeiro de 2020, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução por decisão transitada em julgado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 5 de fevereiro de 2019, que revogou tal suspensão e determinou o cumprimento efetivo da pena de prisão.
Por acórdão proferido em 26 de setembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Notificado de tal aresto, o ora reclamante apresentou «reclamação para o pleno», onde arguiu nulidades e requereu a aclaração e reforma da decisão.
Por acórdão datado de 21 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu tal requerimento.
Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade.
O relator no Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade. A decisão tem o seguinte teor:
«Estabelece o art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC] que “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias”.
O ilustre mandatário do recorrente/arguido A. foi notificado do nosso acórdão de fls. 340 a 346 verso, prolatado a 21 de novembro de 2019, a 22 de novembro de 2019 (uma sexta-feira), como se alcança de fls. 349 (data certificada pelo sistema Citius), devendo considerar-se notificado na terça-feira, dia 26 de novembro de 2019 (terceiro dia e útil posterior ao seu envio).
Assim, o prazo de recurso precludiu-se a 5 de dezembro de 2019, podendo ainda “o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa”, fixada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 5, do art. 139.º do CPC, o que in casu permitia a sua interposição in extremis até 10 de dezembro de 2019.
Ora, como resulta de fls. 351, o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto a 11 de dezembro de 2019, logo extemporaneamente.
Pelo exposto, e sem mais, não se admite, por ser intempestivo, o recurso em causa para o Tribunal Constitucional.
Sem custas incidentais, dada a simplicidade processual.
Notifique.»
3. Notificado de tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Na parte relevante, a reclamação tem o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem e ali melhor identificado, notificado do douto despacho proferido em 09/01/2020 a fls. (...), que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, vem muito respeitosamente apresentar reclamação do referido...
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