Acórdão nº 197/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 197/2020

Processo n.º 1113/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), a Decisão Sumária n.º 16/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), em que esta se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TCAN, em 26 de julho de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto contra decisão, proferida em sede de despacho saneador-sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 24 de abril de 2019, que, por sua vez, julgou improcedente a ação administrativa intentada pela recorrente, em que esta peticionou a anulação do ato que declarou a caducidade da adjudicação a seu favor, a anulação do ato de indeferimento da impugnação administrativa, a anulação do ato de adjudicação a favor da proposta graduada em segundo lugar, a declaração de não verificação do impedimento da recorrente e a condenação do Município de Braga a proceder à adjudicação da empreitada à sua proposta.

Segundo a recorrente, estava em causa o acórdão do TCAN “ (…) que aplicou a norma ínsita na alínea b), do n.º 1, do artigo 55.º, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Requerente durante o processo por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, da CRP) e por violação do artigo 30.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, quando interpretada no sentido de que a condenação de um dos administradores da Requerente por um crime de abuso de confiança fiscal constitui de forma imediata, automática, ope legis e como consequência necessária e inevitável um impedimento/sanção/pena de proibição de exercício da atividade de construção civil de obras públicas pela Requerente e do exercício da profissão pelo Administrador, o qual tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 78.º da Lei 28/82, de 15 de novembro” (fls. 313).

A Decisão Sumária em apreço considerou que o Tribunal a quo não interpretou o preceito legal invocado nos termos e com o sentido enunciado pela requerente, não se afigurando que a norma assacada de inconstitucionalidade tenha sido efectivamente aplicada com o sentido invocado e figurado como ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual, entendeu não se encontrar preenchida a exigência legal do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (fls. 357-359).

Neste sentido, afirmou-se lapidarmente o seguinte (fls. 358-359):

«Assim, é manifesto que o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão recorrido, não adotou o sentido atribuído pelo recorrente ao preceito legal em causa, uma vez que não conferiu um tal efeito automático e inevitável de impedimento de exercício de atividade profissional decorrente da condenação de um dos administradores do requerente por um crime de abuso de confiança fiscal. Ao revés, o acórdão em crise esclareceu que o ora recorrente poderia ter pugnado pela não incidência do aludido impedimento e, com isso, poderia ter comprovado, se tivesse sucesso, a sua idoneidade profissional para satisfazer a adjudicação efetuada. Em consequência, por não ter sido acolhido o efeito automático a que se refere o recorrente, infirma-se a argumentação esgrimida.

(…)

Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha...

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