Acórdão nº 171/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 171/2020

Processo n.º 74/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1. ª Sec ção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), dos acórdãos proferidos naquele tribunal em 9 de outubro de 2019 – que julgou totalmente improcedente a impugnação da sentença condenatória proferida em 1.ª instância – e 6 de novembro de 2019 – que indeferiu o requerimento apresentado pela aqui reclamante, integrando arguição de nulidades e inconstitucionalidades.

O objeto do recurso delimitado pela então recorrente corresponde «à verificação (…) da violação dos princípios de igualdade, presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13º, 32º, 20º e 280º da CRP nos Acórdãos de 9 de outubro de 2019 e 6 de novembro de 2019».

2. O recurso de constitucionalidade interposto nestes autos foi objeto de despacho de não admissão, datado de 26 de novembro de 2019, por ter o Tribunal da Relação do Porto entendido que «quer da motivação, quer das respetivas conclusões (…) do recurso interposto pela arguida para este Tribunal da Relação, nenhuma referência é feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada por este Tribunal ou pelo Tribunal recorrido», sublinhado que a recorrente se limitou «sempre a atacar de inconstitucionalidade, quer [d]o acórdão recorrido, quer [d]o acórdão posteriormente proferido por este Tribunal», sendo que, de igual modo, procedeu na «reclamação deduzida relativamente a este último acórdão».

Mais acrescentou o Tribunal da Relação do Porto como fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade que, no requerimento de interposição respetivo, «é a própria recorrente a dizer expressamente que o objeto do mesmo é a verificação da violação dos princípios de igualdade, presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos art.ºs 13º, 32º, 20º e 280º da CRP “nos acórdãos de 09 de outubro de 2019 e 06 de novembro de 2019”».

3. Notificada do despacho de não admissão do recurso, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, alegando, no que aqui releva, o seguinte:

«(…) No que concerne à Reapreciação da matéria de facto dada como provada nos pontos 3 a 7 e 10 a 18 da matéria de facto dada como provada no Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, à Violação do principio "in dúbio pro reo" na medida em que se decide pela condenação da Recorrente sem que tal condenação esteja sustentada em qualquer elemento de prova carreado para os autos e à Violação do principio da igualdade - artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, na forma como foi proferido, violou normas e princípios constitucionais, nomeadamente, o principio da tutela jurisdicional efetiva, o principio da presunção de inocência e o principio da Igualdade, consagrados nos artigos 20° e 280°, 32° e 13° todos da Constituição da República Portuguesa.

Ou seja, o que se afirmou no requerimento de interposição de recurso - e já em fases anteriores do processo – é que a não aplicação pelos Tribunais recorridos dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da presunção de inocência e da Igualdade, consagrados nos artigos 20° e 280°, 32° e 13° todos da Constituição da República Portuguesa, é inconstitucional, pelas razões apontadas, pelo que não pode dizer-se que a Recorrente não faz referência à inconstitucionalidade da norma aplicada por este Tribunal ou outro.

A inconstitucionalidade praticada pelos Tribunais recorridos é precisamente a omissão dos mais basilares princípios constitucionais e penais, isto é, os Tribunais recorridos inconstitucionalmente não aplicaram nos presentes autos os princípios in dúbio pro reo, da tutela jurisdicional efetiva, o principio da presunção de inocência e o principio da Igualdade, consagrados nos artigos 20° e 280°, 32° e 13° todos da Constituição da República Portuguesa, o que certamente merece a consideração dos sábios Juízes do Tribunal Constitucional, como aliás se requer.

Na verdade, se os Tribunais recorridos tivessem, como constitucionalmente previsto, feito jus dos princípios supra referidos certamente que a Recorrente teria sido ilibada, o que só não aconteceu, com o devido respeito e salvo melhor opinião, porque os Tribunais recorridos inconstitucionalmente fizeram "ouvidos moucos"...

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