Acórdão nº 0274/14.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 284.º nº 3 do CPPT interpor recurso da decisão proferida em 11 de Outubro de 2017, na secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, por oposição com o acórdão fundamento proferido no Supremo Tribunal Administrativo a 15 de Outubro de 2008, no processo nº 0542/08.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

O acórdão proferido no âmbito do presente processo encontra-se em oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2008, no processo 0542/08, publicado no site das Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt.

  1. Nos presentes autos, foi proferido acórdão que entendeu não se ter verificado qualquer preterição legal do direito de audiência prévia.

  2. Ambos os acórdãos em causa nos autos se reconduzem a situações em que se encontra em causa o direito de audiência prévia do sujeito passivo, no procedimento de segundo grau.

  3. Assim, a questão fundamental aqui subjacente prende-se com o facto de se saber se nos procedimentos de 2º grau, pode ou não, ser preterido o direito de audiência prévia.

  4. O direito de audição prévia assenta na concretização do preceito constitucional disposto no art. 267º, nº 5, que prevê que a todo e qualquer cidadão, é assegurado o direito de participação na formação das decisões/deliberações que lhes diga respeito.

  5. O certo é que, a audição dos interessados e a participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito, representa uma das manifestações mais flagrantes do modelo de Administração aberta, 7.

    Caracterizando-se este, pela possibilidade de tornar útil e efetiva a participação do sujeito passivo na decisão final, visto que estamos no âmbito de um princípio inerente a um Estado de Direito, como é o nosso.

  6. Atento o exposto, a verdade é que, caso tivesse sido dada a possibilidade/oportunidade ao contribuinte, de se pronunciar no âmbito do exercício do direito de audição no procedimento de segundo grau, nada obstaria a que este invocasse novos elementos que lhe fossem favoráveis.

  7. Aliás, dispõe o artigo 60º, nº 7, da LGT, que “os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.” 10.

    Sendo certo que, a participação do contribuinte não tem apenas de se verificar quando existam factos novos no âmbito de um procedimento gracioso, precisamente porque no exercício dessa participação o contribuinte pode invocar factos novos que fundamentem uma decisão diferente relativamente à que foi proferida.

  8. Em face do exposto, o douto acórdão recorrido deu errada interpretação ao disposto nos artigos 267º, nº 5 da CRP e 60º da LGT, violação essa que, desde já, se invoca para todos e devidos efeitos legais.

    Termos em que, deve ser proferido acórdão que confirme a jurisprudência dos Tribunais, mormente a referida no acórdão fundamento, com a consequente revogação do acórdão recorrido.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público notificado, pronunciou-se tendo concluído, “(…)Afigura-se-nos, assim, que se impõe a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da decisão da 1ª instância no sentido da anulação da decisão do recurso hierárquico, por preterição de formalidade legal, por ofensa do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 60º da LGT.”.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    Nos presentes autos deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. O Impugnante está inscrito para o exercício de actividade de “Culturas temporárias", CAE 1100, enquadrado no regime normal trimestral desde 10/11/2000 e, para efeitos de IRS, está enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção em 2008 e no regime simplificado em 2009 e 2010 - Fls. 74; 2. A contabilidade do Impugnante foi objecto de inspecção tributária que incidiu nos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

  9. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório de Inspecção, com o seguinte destaque: 4.

    Através do ofício 5960 de 6/8/2012 o Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição relativamente ao projecto do Relatório.

  10. Em 10/9/2012 foi notificado do relatório de inspecção.

  11. Nessa sequência, em data não alegada, o Impugnante foi notificado da liquidação adicional de IRS do exercício de 2009 e para pagar o total de 41.364,37 €.

  12. O documento de cobrança foi enviado através de carta registada sem aviso de recepção.

  13. Em 22/1/2013 apresenta reclamação graciosa, que aqui se reproduz.

  14. Em 17/2/2013 foi elaborado projecto de despacho de indeferimento de reclamação graciosa, comunicado através do ofício 1146, de 18/2/2013 da Direcção de Finanças de Vila Real que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “ (…) Nos termos e para efeitos do art.º 60.º da Lei Geral Tributária, fica V.Exª, (…) para no prazo de 15 dias, se pronunciar (caso queira), por escrito, com a indicação do n.º do processo e do ofício acima referidos, (que deverá ser remetido directamente a esta Direcção de Finanças) sobre o projecto de decisão que se anexa (…)”.

  15. Em 26/2/2013 o aqui Impugnante exerce o direito de audição.

  16. Nesse mesmo dia (26/2/2013) a reclamação é indeferida e o projecto de indeferimento de reclamação graciosa foi convertido em definitivo.

  17. Em 27/2/2013 o aqui Impugnante é notificado.

  18. Em 20/3/2013 interpõe recurso hierárquico, que aqui se reproduz.

  19. O recurso é indeferido em 7/3/2014 com fundamento na informação 668/14, de 7/2/2014.

  20. A AT dispensou o exercício do direito de audição porque o Recorrente (aqui Impugnante) foi ouvido em fase anterior do procedimento tributário, nos termos do n.º 3 do art.º 60 da LGT e da al. c), do n.º 3, da Circular n.º 13/99, de 8/7.

  21. Pelo ofício 628, de 24/3/2014, esta decisão de indeferimento foi notificada ao Impugnante em 25/3/2014 .

  22. Dá-se aqui por reproduzido aquele ofício, com o seguinte destaque: “(…) Da decisão do recurso hierárquico poderá V.Exª deduzir recurso contencioso nos termos do art.º 2.º do art.º 76.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (…)”.

    No acórdão fundamento deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: - A ora impugnante é uma sociedade que se dedica como actividade principal à compra, venda e revenda de bens imobiliários e como actividade secundária à promoção de imóveis.

    - No âmbito da sua actividade, a impugnante adquiriu em 18 de Outubro de 2001 sete prédios (lotes de terreno para construção), designados por Lote n.º 2, Lote n.º 3, Lote n.º 4, Lote n.º 5, Lote n° 6, Lote n.º 7 e Lote n.º 8, sitos no Lugar … , à Av. … e Rua …, em ………, Valongo, inscritos na matriz urbana da Freguesia de ……… sob os artigos 9574, 9575, 9576, 9577, 9578, 9579 e 9580.

    - Em 24 de Julho de 2002, a impugnante requereu ao serviço de finanças competente um pedido de não sujeição a Contribuição Autárquica dos lotes inscritos sob os artigos 9574, 9576, 9577, 9578, 9579 e 9580, nos termos do artigo 10°, n.° 1 e) do CCA alegando que se tratava de um terreno para construção que tinha passado a constar do activo de uma empresa que tinha por objecto a construção de edifícios para venda.

    - Em 6 de Setembro de 2002 apresentou um pedido de não sujeição a CA do prédio inscrito na matriz sob o artigo 9575 nos termos do artigo 10°, n.º 1 f) do CCA alegando que ele tinha passado a figurar nas existências da empresa que tinha por objecto a sua venda.

    - Em 17 de Março de 2004 foi efectuada a liquidação da CA relativa ao ano de 2001 no valor de 35.451,48 euros com pagamento em Outubro de 2004.

    - A sociedade impugnante apresentou em 8 de Novembro de 2004 uma reclamação graciosa.

    - Em 27 de Dezembro de 2004 o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu os pedidos de não sujeição a Contribuição Autárquica para o ano de 2001 em virtude das comunicações a que alude o artigo 10º, n.º 5 do CCA terem sido apresentadas fora de prazo.

    - A impugnante foi notificada desse despacho em 28-12-2004.

    - Em 29 de Dezembro de 2004 foi projectado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa.

    - A impugnante foi notificada para o exercício do direito de audição em 16 de Janeiro de 2005.

    - Em 7 de Março de 2005 foi proferido o despacho definitivo de indeferimento da Reclamação Graciosa.

    - Em 11 de Abril de 2005 a impugnante deduziu recurso hierárquico.

    - O mesmo foi indeferido por despacho datado de 11 de Novembro de 2005.

    - Despacho que foi notificado à impugnante em 19 de Janeiro de 2006.

    - A presente impugnação judicial foi deduzida no dia 19 de Abril de 2006.

    Nada mais se deu como provado.

    Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

    É entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

    No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a...

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