Acórdão nº 0364/11.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………., LDA, notificada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, proferido nos presentes autos em 3 de julho de 2019, que não tomou conhecimento do recurso por si interposto do acórdão do TCA-Norte de 23 de Novembro de 2017, vem arguir a respectiva nulidade, invocando que o Acórdão padece de: a. Nulidade decorrente da existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC), no que concerne ao tipo de recurso admitido e ao regime jurídico observado pelo douto Tribunal na sua apreciação - se o regime do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 152.º n.º 1 do CPTA), que interpôs ou se o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º do CPPT), que lhe parece que terá sido regime jurídico aplicado pelo STA; Caso se entenda que o recurso foi apreciado e decidido como recurso para uniformização de jurisprudência, b. Nulidades por omissão de pronúncia quanto aos pressupostos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, em especial quanto à questão fundamental de direito (art. 615.º n.º 1, alínea d) do CPC), invocando que o acórdão é omisso na análise da questão fundamental de direito discutida no acórdão-recorrido e no acórdão fundamento e por si suscitada nas alegações de recurso, a de saber se a notificação da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos reveste a natureza de notificação pessoal, porquanto se impunha que o Tribunal analisasse o enquadramento factual das decisões em confronto para que alcançasse a questão fundamental de direito discutida em cada uma delas, e não o fez, sendo omissa quanto à matéria de fato dada como provada no acórdão-fundamento e não identificando sequer, nem analisando, a questão fundamental de direito discutida nos acórdãos.
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A recorrida não apresentou resposta.
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Foram colhidos novos vistos.
Cumpre decidir no Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA.
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Invoca a requerente que o Acórdão padece de nulidade porquanto é ambígua ou obscura ao ponto de tornar-se ininteligível no que concerne ao tipo de recurso admitido e ao regime jurídico observado pelo douto Tribunal na sua apreciação - se o regime do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 152.º n.º 1 do CPTA), que interpôs ou se o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º do CPPT), que lhe parece que terá sido regime...
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