Acórdão nº 0364/11.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………., LDA, notificada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, proferido nos presentes autos em 3 de julho de 2019, que não tomou conhecimento do recurso por si interposto do acórdão do TCA-Norte de 23 de Novembro de 2017, vem arguir a respectiva nulidade, invocando que o Acórdão padece de: a. Nulidade decorrente da existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC), no que concerne ao tipo de recurso admitido e ao regime jurídico observado pelo douto Tribunal na sua apreciação - se o regime do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 152.º n.º 1 do CPTA), que interpôs ou se o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º do CPPT), que lhe parece que terá sido regime jurídico aplicado pelo STA; Caso se entenda que o recurso foi apreciado e decidido como recurso para uniformização de jurisprudência, b. Nulidades por omissão de pronúncia quanto aos pressupostos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, em especial quanto à questão fundamental de direito (art. 615.º n.º 1, alínea d) do CPC), invocando que o acórdão é omisso na análise da questão fundamental de direito discutida no acórdão-recorrido e no acórdão fundamento e por si suscitada nas alegações de recurso, a de saber se a notificação da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos reveste a natureza de notificação pessoal, porquanto se impunha que o Tribunal analisasse o enquadramento factual das decisões em confronto para que alcançasse a questão fundamental de direito discutida em cada uma delas, e não o fez, sendo omissa quanto à matéria de fato dada como provada no acórdão-fundamento e não identificando sequer, nem analisando, a questão fundamental de direito discutida nos acórdãos.

  1. A recorrida não apresentou resposta.

  2. Foram colhidos novos vistos.

    Cumpre decidir no Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA.

  3. Invoca a requerente que o Acórdão padece de nulidade porquanto é ambígua ou obscura ao ponto de tornar-se ininteligível no que concerne ao tipo de recurso admitido e ao regime jurídico observado pelo douto Tribunal na sua apreciação - se o regime do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 152.º n.º 1 do CPTA), que interpôs ou se o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º do CPPT), que lhe parece que terá sido regime...

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