Acórdão nº 015/19.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A………………, invocando ter sido notificado de novo documento emanado da Direção Geral da Administração da Justiça, interpôs recurso de revisão, em 11.02.2019 (fls.2 SITAF), ao abrigo dos arts. 696º e segs. CPC, art. 154º, 155º e 156º CPTA, por apenso à ação administrativa especial 1029/15, que intentara contra a Direcção-Geral da Administração da Justiça, Conselho Superior do Ministério Público e Caixa Geral de Aposentações.

  2. O Recorrente foi notificado do despacho de 14.02.2019, que determinou a indicação do Acórdão objecto deste recurso extraordinário, tendo, na mesma notificação, sido informado de que os autos principais se encontravam no Pleno, aguardando o trânsito em julgado em 18.02.2019.

  3. O Recorrente apresentou então resposta, concluindo: “… Em conclusão, os três Acórdãos do STA: Acórdão da Secção desse STA de 11/10/2017; Acórdão do Pleno da 1ª Sec. STA de 17/05/2018; Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018, restringem as suas apreciações à questão fundamental da legalidade do acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de Junho de 2015 que decidiu que o Requerente não reunia as condições para ser jubilado, abrangendo nesses arestos o ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 na sua inerente prestação específica do subsídio de compensação.

Todavia, apesar de a questão do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 não ter sido ponderada no despacho saneador e ter sido evidenciada a nulidade no voto de vencido no Acórdão da 1ª Secção desse STA de 11/10/2017, esse ofício foi valorado em todos as decisões de modo a confundir a parte com o todo gerando má interpretação desses Acórdãos pela DGAJ que vem omitindo o cumprimento dos direitos que confessou no ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, foram alegados na ação e nunca foram contestados. Como se verifica do mapa I da DGAJ (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015): O ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 tem um conteúdo muito mais abrangente para além do subsídio de compensação. E os Acórdãos do STA ao negarem o conhecimento do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015- aproveitando-o tão só no subsídio de compensação - deveriam mostrar o assunto completo pelo qual se negam a decidir toda a matéria vertida nesse ofício confessado, que consta dos autos, alegado na ação e nunca contestado quanto aos direitos e compensações: Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Pensão Provisória; Subsídio de Alimentação.

Tal como constam em parte do mapa I da DGAJ que não são subsídio de compensação (oficio DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).

As que constam em parte do mapa II da DGAJ (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).

E as férias de 2014 que a DGAJ não integrou nos seus mapas (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).

Isto é, retirado o subsídio de compensação - único elemento do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, inerente ao estatuto de jubilação - 620.00 X 11 = 6.820,00 €, a DGAJ está em dívida com o requerente dos direitos adquiridos até 31/08/2014 - outros elementos confessados no ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, alegados na ação e nunca contestados que não têm relação com o estatuto de jubilação - no valor de 35.573,13 €, mais 3.016,54 €, num total de 38.589,67 €. Muito mais do que o valor do subsídio de compensação.

Efetivamente, o Oficio da DGAJ com Referência DSFRP-DGPR de 17/07/2015, recebido a 24/07/2015, concerne a Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Subsídio de Alimentação; Pensão Provisória, não se encontra resolvido quanto a estes direitos adquiridos até 31/08/2014, enquanto o requerente ainda estava no exercício de funções e no mês seguinte à data da cessação de funções (31/07/2014). Apenas estando decidido quanto ao Estatuto da Aposentação e atinente Subsídio de Compensação, vigorante depois de 31/08/2014, após cessação de funções. Uma coisa são os direitos adquiridos no exercício da função sem limitações ao estatuto de magistrado, cujos factos reais, concretos, suscetíveis de produzir efeitos jurídicos e de que emergem. Esses direitos manifestam-se no exercício continuado da função de magistrado; coisa diferente são os direitos coartados do estatuto da jubilação ou aposentação, para a qual o facto...

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