Acórdão nº 015/19.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A………………, invocando ter sido notificado de novo documento emanado da Direção Geral da Administração da Justiça, interpôs recurso de revisão, em 11.02.2019 (fls.2 SITAF), ao abrigo dos arts. 696º e segs. CPC, art. 154º, 155º e 156º CPTA, por apenso à ação administrativa especial 1029/15, que intentara contra a Direcção-Geral da Administração da Justiça, Conselho Superior do Ministério Público e Caixa Geral de Aposentações.
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O Recorrente foi notificado do despacho de 14.02.2019, que determinou a indicação do Acórdão objecto deste recurso extraordinário, tendo, na mesma notificação, sido informado de que os autos principais se encontravam no Pleno, aguardando o trânsito em julgado em 18.02.2019.
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O Recorrente apresentou então resposta, concluindo: “… Em conclusão, os três Acórdãos do STA: Acórdão da Secção desse STA de 11/10/2017; Acórdão do Pleno da 1ª Sec. STA de 17/05/2018; Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018, restringem as suas apreciações à questão fundamental da legalidade do acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de Junho de 2015 que decidiu que o Requerente não reunia as condições para ser jubilado, abrangendo nesses arestos o ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 na sua inerente prestação específica do subsídio de compensação.
Todavia, apesar de a questão do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 não ter sido ponderada no despacho saneador e ter sido evidenciada a nulidade no voto de vencido no Acórdão da 1ª Secção desse STA de 11/10/2017, esse ofício foi valorado em todos as decisões de modo a confundir a parte com o todo gerando má interpretação desses Acórdãos pela DGAJ que vem omitindo o cumprimento dos direitos que confessou no ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, foram alegados na ação e nunca foram contestados. Como se verifica do mapa I da DGAJ (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015): O ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 tem um conteúdo muito mais abrangente para além do subsídio de compensação. E os Acórdãos do STA ao negarem o conhecimento do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015- aproveitando-o tão só no subsídio de compensação - deveriam mostrar o assunto completo pelo qual se negam a decidir toda a matéria vertida nesse ofício confessado, que consta dos autos, alegado na ação e nunca contestado quanto aos direitos e compensações: Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Pensão Provisória; Subsídio de Alimentação.
Tal como constam em parte do mapa I da DGAJ que não são subsídio de compensação (oficio DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).
As que constam em parte do mapa II da DGAJ (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).
E as férias de 2014 que a DGAJ não integrou nos seus mapas (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).
Isto é, retirado o subsídio de compensação - único elemento do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, inerente ao estatuto de jubilação - 620.00 X 11 = 6.820,00 €, a DGAJ está em dívida com o requerente dos direitos adquiridos até 31/08/2014 - outros elementos confessados no ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, alegados na ação e nunca contestados que não têm relação com o estatuto de jubilação - no valor de 35.573,13 €, mais 3.016,54 €, num total de 38.589,67 €. Muito mais do que o valor do subsídio de compensação.
Efetivamente, o Oficio da DGAJ com Referência DSFRP-DGPR de 17/07/2015, recebido a 24/07/2015, concerne a Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Subsídio de Alimentação; Pensão Provisória, não se encontra resolvido quanto a estes direitos adquiridos até 31/08/2014, enquanto o requerente ainda estava no exercício de funções e no mês seguinte à data da cessação de funções (31/07/2014). Apenas estando decidido quanto ao Estatuto da Aposentação e atinente Subsídio de Compensação, vigorante depois de 31/08/2014, após cessação de funções. Uma coisa são os direitos adquiridos no exercício da função sem limitações ao estatuto de magistrado, cujos factos reais, concretos, suscetíveis de produzir efeitos jurídicos e de que emergem. Esses direitos manifestam-se no exercício continuado da função de magistrado; coisa diferente são os direitos coartados do estatuto da jubilação ou aposentação, para a qual o facto...
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