Acórdão nº 03373/07.0BELSB 0644/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A………., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 16.02.17, que decidiu: “(i) Negar provimento ao recurso interposto pelo autor; (ii) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, revogar a sentença recorrida e condenar o mesmo a pagar ao autor a quantia de € 11.091,78, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve a sentença do TAC de Lisboa, de 25.09.13, que decidiu do seguinte modo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condena-se o R., Estado Português, a pagar ao A. a quantia de € 56 236,01, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento”.

  1. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 556): “a) A definição do que deve ser entendido por matéria conclusiva, tratando-se de questão divergente na doutrina e na jurisprudência, constitui questão juridicamente relevante, mostrando-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que se deve por verificado um dos requisitos previstos no artigo 150º nº 1 do CPPA; b) O ponto 20 do probatório fixado na sentença de 1.ª Instância não constitui matéria meramente conclusiva cabendo o apuramento se o é, ou não é, no campo da interpretação e aplicação do disposto no artigo 607º nºs 3 e 4 do CPC; c) A proposição constante daquele ponto não se reconduz ao uso de conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, contendo um substrato factual consistente que deve ser interpretado em conexão com o restante acervo factual provado como consta da fundamentação de fls. 360 e seguintes; d) Decidindo-se, como se espera, que a referida matéria não tem natureza conclusiva, devem retirar-se as necessárias consequências para o objeto do presente processo, nomeadamente ao que toca ao valor da indemnização fixada que no acórdão recorrido se reduziu ao valores constantes do auto de arresto em contrário do que se entendeu naquele ponto; e) A definição de qual o correto critério para a fixação de indemnização em dinheiro pelos prejuízos decorrentes dos extravio de bens confiados a fiel depositário e pelos quais é responsável o Estado Português, nomeadamente se a indemnização se deve resumir ao valor constante de auto de arresto e/ou de penhora, ou se se devem ter em conta outros elementos constantes dos autos, ou fixá-la equitativamente ou relegá-la para incidente de liquidação, constitui também questão juridicamente relevante e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, verificando-se um dos requisitos da revista excecional, prevista no nº 1 do artigo 150º do CPPA; f) O valor dos bens constantes dos...

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