Acórdão nº 0634/17.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

B………, contrainteressado, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 262/279 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que A………. [doravante A.] havia deduzido por inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P], que havia absolvido da instância a ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS [doravante R.] e o aqui recorrente [por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade da A.

], tendo revogado esta decisão e determinado «a baixa dos autos à 1.ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 293/307] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental» [questão que se prende com o determinar se um participante de uma demanda disciplinar goza ou não de legitimidade para impugnar a decisão que o órgão disciplinar competente venha a tomar no procedimento em causa, mormente quando arquive a queixa disciplinar pelo mesmo apresentada], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu, no acometido erro de julgamento de direito, por infração dos arts. 09.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA].

  2. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 313/328] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso...

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