Acórdão nº 0672/12.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 615/634 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo deduzido e que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] [cfr. fls. 474/492], que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o Município de Miranda do Corvo e na qual peticionava a anulação da deliberação camarária de 02.08.2012, que ordenou a demolição, no prazo de 90 dias, de um anexo da sua casa de habitação que o mesmo destina a garagem e arrumo de alfaias agrícolas e de um o trator que usa na exploração agrícola.

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 646/663] na necessidade de uma melhor aplicação do direito fundada na ocorrência de erro de julgamento que acomete ao acórdão recorrido, já que proferido com errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 05.º do CPA/91 [atual art. 07.º do CPA vigente], 106.º do RJUE, e 18.º da CRP e dos princípios da proporcionalidade e do tempus regit actum.

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 680/688] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o...

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