Acórdão nº 0747/09.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………… – identificado nos autos – recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 23 de Novembro de 2018, que revogou a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 12 de janeiro de 2018, que havia julgado extinta por deserção a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada por C………… e outros – melhor identificados nos autos – contra o INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, I.P., pedindo a declaração de nulidade do Despacho do Diretor Geral da Saúde, de 25 de janeiro de 1969, que legalizou a Farmácia ………. e atribui o respetivo alvará a A…………..

    Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «

    1. Em 12/01/2018 foi proferida pelo TAF de Coimbra sentença declarando extinta a instância por deserção, em virtude de alguns do Autores, devidamente notificados para o efeito e debaixo das legais cominações não terem constituído mandatário.

    2. A referida em A), foi revogada pelo Acórdão do TCA Norte, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância para prossecução dos seus ulteriores termos; C) Nos autos em análise é obrigatória a constituição de Advogado e estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário ativo; D) A questão fulcral sobre a qual o STA é agora chamado a pronunciar-se reconduz-se a saber qual é a consequência processual da conduta omissiva de alguns dos Autores ao não constituírem mandatários nos presentes autos; E) O Tribunal a quo entendeu que a consequência da referida conduta omissiva não era a da extinção da instância por deserção; F) O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu, fez uma errada aplicação do disposto nos art.ºs 40.º, 41.º, 47.º, 48.º, 277.º e 281.º do CPC que, em consequência, resultam violados; G) O Acórdão recorrido fez sim uma errada interpretação e aplicação da figura do litisconsórcio necessário e do pressuposto processual de constituição obrigatória de mandatário; H) O patrocínio judiciário, quando obrigatório, como sucede no caso dos autos, constitui um pressuposto processual, cuja não verificação impede o Tribunal de apreciar o mérito da ação; I) Pelo próprio objetivo e razão de ser do instituto do litisconsórcio necessário, uma vez, uma vez que têm aqui integral aplicação as normas existentes para o efeito, nomeadamente, as dos art.ºs 40.º, 41.º e 47.º do CPC; L) Tal entendimento é reforçado pelo facto de o legislador ter tido o cuidado de prever, expressamente, as consequências da confissão, desistência ou transação de um dos litisconsortes necessários, mantendo a validade da instância e mantendo-os a todos eles em Juízo; M) E não ter considerado necessário regular as situações em que alguns dos litisconsortes necessários deixe de estra representado por Advogado nas causas em que tal patrocínio seja obrigatório; N) Tal circunstância, significa que o legislador não pretendeu fazer qualquer distinção entre uma parte singular e de uma pluralidade de partes (nos casos de litisconsórcio necessário) nas situações de constituição obrigatória de Advogado, pelo que devem as referidas normas dos art.ºs 40.º, 41.º e 47.º do CPC serem aplicadas nos seus precisos termos; O) O instituto da deserção consagrado no CPC pretende sancionar a negligência da parte; P) Tendo em conta o carácter sancionatório, por um lado e o carácter do litisconsórcio necessário, por outro, o legislador pretendeu, precisamente, que a consequência da falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, seja nos casos de parte singular, seja nos casos de pluralidade de partes (nos casos de litisconsórcio necessário), seja a mesma nas duas situações – a extinção da instância nos termos do disposto nos artigos 41.º, 277.º alínea c) e 281.º do CPC; Q) Não estamos assim perante uma lacuna do legislador, mas sim perante uma situação em que não existem normas expressas, cuja aplicação tem que ser feitas em ambos os casos; R) Em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se integralmente a Decisão proferida em 1ª Instância.» 2.

      D……….., E…………, F…………. e G………… contra-alegaram, concluindo, no que ao mérito da causa diz respeito, que: «(...) E) Os recorrentes entendem que o litisconsórcio necessário...

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