Acórdão nº 93/04.1BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério da Finanças, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo do Funchal, que decidiu julgar parcialmente procedente a ação contra si intentada por J...

, e consequentemente: i) Anulou o ato impugnado, por violação dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, que consubstanciam o vício de violação de lei; e, conhecendo do pedido indemnizatório, ii) Condenou o Ministério das Finanças a pagar ao A. a quantia de € 25.421,75, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de citação até integral e efetivo pagamento Nas alegações de recurso que apresentou (fls. 707 e ss. do SITAF), culminou com as seguintes conclusões: «(…) I. Vem o Recorrente pôr em causa o Douto acórdão que o condenou a pagar a quantia de €25.421,73, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% porque, na sua opinião, aquele enferma das seguintes nulidades: omissão de pronúncia e erro na interpretação dos factos e consequente enquadramento legal.

  1. Quanto à primeira questão do erro na interpretação dos factos e consequente enquadramento legal, entende o Recorrente que a matéria trazida aos autos, correctamente interpretada, impõe uma decisão diversa, na medida em que as conclusões retiradas na sentença deveriam conduzir logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Existindo, por isso, um vício no processo lógico de construção da sentença.

  2. Senão veja-se: entendeu, e bem, o Douto Tribunal quando decidiu que a ilegalidade formal da proposta, ou seja, a sua apresentação extemporânea face ao prazo definido no procedimento consubstancia um fundamento válido para a não adjudicação, concluindo que o Autor nunca adquiriu direito à celebração do contrato em causa nos autos. No entanto, ao mesmo tempo, indemniza o Autor pelos danos que não teria se tivesse celebrado o contrato, como se fosse titular de qualquer expectativa legítima de vir a ser contraente. Que não tinha, residindo aqui o erro lógico.

  3. Ao assim decidir, a Douta sentença é incongruente com as conclusões que ela própria retira, enfermando de contradição insanável, e acaba por. tutelar expectativas que não poderiam existir, uma vez que o procedimento pré-contratual, que foi anulado, não seria nunca apto a produzir consequências jurídicas resultantes de expectativas legítimas que um concorrente teria. Muito menos de alguém que não chegou a sê-lo.

  4. No que toca à segunda questão, da omissão de pronúncia, entende o Recorrente que o Douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre algumas questões oportunamente alegadas e que, a fazê-lo, a decisão teria necessariamente; de ter sido diversa.

  5. Em primeiro lugar, não se pronunciou sobre a (i)legitimidade da Autoridade Tributária e Aduaneira para, neste momento, representar em juízo os interesses da Região Autónoma da Madeira (RAM) nos presentes autos, em função do disposto no n° 1 do art° 8° do Decreto-lei n° 18/2005 de 18/01, que atribuiu à RAM poder tributário próprio. Pelo que a entidade competente para patrocinar um eventual recurso seria a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais da RAM, que deveria ter sido notificada da Douta sentença, que não foi. Devendo esta omissão ser suprida, para os devidos efeitos.

  6. Em segundo lugar, a Douta decisão é também omissa, porque não considerou as causas de mérito justificativas de suspensão do procedimento e que, por esta via implicariam que não pudessem ser considerados como violados quaisquer princípios de boa-fé ou de confiança: - A entrada em vigor da Deliberação do Conselho de Ministros n° 7-B/2002 de 26 de Abril de 2002; - O novo Despacho do SEAF proferido em 04/05/2004 que determinou que se aguardasse a transferência de competências da DGCI para a RAM, sendo que qualquer novo procedimento seria já autorizado pela Região e não pelos Serviços Centrais da DGCI; ! - O facto de o SEAF ter anulado o procedimento pré-contratual em circunstâncias que encontraram cabimento na previsão da alínea b) do art°58° do regime geral constante do Capítulo I do Decreto-lei n° 197/99 de 8 de Junho, pelo que o despacho não seria anulável por vício de forma, estando legalmente enquadrado; 8. Em suma, a Douta sentença nada disse sobre a questão de que a desistência do procedimento adjudicatório se deveu a razões ligadas à inconveniência e mesmo à impossibilidade administrativa do SEAF autorizar a continuação do procedimento de arrendamento.

  7. Tivesse a Douta sentença apreciado estas questões, não poderia nunca considerar como violados quaisquer princípios de boa-fé ou de confiança, na medida em que existiram razões legais e de mérito para que a suspensão ocorresse. Em virtude desta omissão de apreciação, considera a Douta sentença (e acórdão confirmatório), erradamente, que o acto de suspensão do procedimento não foi fundamentado.

  8. Em terceiro lugar, a decisão é omissa porque não considera o argumento da entidade requerida de que o então Autor deveria efectivamente ser indemnizado, não em função do valor de uma renda resultante de um contrato de arrendamento, mas do valor de um depósito, nos termos dos art°s 1185° e s.s do Código Civil.

  9. Sobre esta questão, o Tribunal nada diz. Sendo que a sua apreciação era fundamental para chegar a um eventual valor de indemnização que remunere justamente o então Autor pelo depósito de um cofre num espaço em bruto, inacabado. Nesta parte, a Douta decisão, por omissão na apreciação de argumentos, é totalmente infundada e, a manter-se este valor, a indemnização enriquece, sem causa, o então Autor que recebe um valor, astronómico e totalmente desadequado, sem adesão nem à realidade dos factos nem do Direito.

  10. Em quarto lugar, ainda no que toca ao valor da indemnização, a Douta sentença é também omissa porque quanto ao valor remanescente da indemnização (3.421,75 pela elaboração do projecto de arquitetura, decoração e execução das instalações durante o período de tempo em que o cofre permaneceu nas mesmas, ou seja durante í 1 meses), a decisão posta não se pronunciou sobre a questão da idoneidade dos documentos apresentados: não há nenhum documento de suporte da transacção financeira.

  11. Deverá, por isso, considerar-se que não existe qualquer nexo causal entre, o acordo feito entre o Autor e o então Chefe do SF de Santana e os danos alegados relativamente a despesas de adaptação, que também por não estarem provados, não são imputáveis ao Recorrente. Não podendo por isso o Recorrente ser condenado no pagamento da; quantia de €3.421,75 a título de indemnização por danos patrimoniais, na medida em que o Autor não logrou demonstrar nenhuma lesão patrimonial correspondente.

  12. Decorrendo daqui que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, pelo que também quanto a esta matéria deveria improceder o peticionado, a partir da correcta apreciação dos argumentos da entidade recorrida.» A Recorrida, cabeça de casal da herança de J..., contra-alegou, concluindo como segue: «(…) 1. Só uma leitura desatenta ou distorcida da douta sentença pode justificar a alegação de omissão de pronúncia e errada interpretação dos factos.

  13. A omissão de pronúncia não ocorre por o Tribunal não acatar a argumentação da parte vencida, é necessário que, em face do sentido da decisão, tenha feito tábua rasa de factos que deveria ter apreciado e não apreciou, o que não sucede no caso em apreço.

  14. Com efeito, todas as questões relevantes e com interesse para a boa decisão da causa foram apreciadas e decididas, quer do ponto de visto dos factos, quer do ponto de vista do direito.

  15. Os factos, alias, foram quase na totalidade dados como assentes no despacho saneador.

  16. O tribunal introduziu mais um quesito simples...

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