Acórdão nº 393/04.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCELESTINA CASTANHEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: Na ação administrativa comum, o Município de Albufeira foi condenado a pagar a A... uma indemnização pelo dano patrimonial por esta sofrido em resultado da demolição de uma edificação de que a mesma era proprietária, em valor a apurar em sede de incidente de liquidação.

No seguimento desta condenação, a autora veio deduzir o presente incidente de liquidação, pedindo a fixação do quantitativo que o município demandado foi condenado a pagar-lhe em € 256.326,00, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 93.289,00, e dos juros vincendos até integral pagamento.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi decidido liquidar o valor da indemnização a que o município demandado foi condenado a pagar à autora, por sentença proferida nestes autos, em € 14.341,37, a qual vence juros de mora, a partir da presente data, contados à taxa supletiva legal.

Não se conformando com tal decisão veio A... interpor recurso para este TCAS.

Deduziu a recorrente as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova produzida, com erro de direito, não podendo em consequência ser mantida.

  2. O Recorrido Município de Albufeira foi condenado, por sentença transitada, a pagar à Recorrente uma indemnização pelo dano patrimonial por esta sofrido em resultado da demolição ilegal de uma edificação de que era proprietária, em valor a apurar em sede de incidente de liquidação.

  3. Com efeito, a fracção em causa foi demolida pela C.M. de Albufeira em 12-09-2001 na sequência da deliberação tomada pela Câmara em 31-10-2000 com fundamento de que a mesma violava, pretensamente, o alvará de loteamento (cfr. alínea c) da matéria provada na Acção Administrativa Comum).

  4. Porém, por douto Acórdão do STA, transitado em julgado em 17-12-2007 foi confirmada a decisão do TAF de Lisboa que tinha declarado a nulidade da deliberação que a CMA tomara e referida em c) (cfr. alínea e) da matéria provada na Acção Administrativa Comum.

  5. A sentença ora recorrida, em sede de liquidação, com base no processo administrativo e doc. 6 junto aos autos, deu como provado que por deliberação de 2-7-1991 no âmbito do procedimento de licenciamento referente ao lote 3 da urbanização respeitante ao alvará aqui em causa, a C.M. de Albufeira deferiu o pedido de alteração ao projecto anteriormente aprovado que contemplava obras de recuperação da construção ali existente objecto da demolição que funcionava como venda de artesanato.

  6. A edificação em causa era uma construção secular (alínea f) do probatório da sentença proferida na Acção Administrativa Comum).

  7. A Autora, ora Recorrente, adquiriu por escritura pública de 3 de Fevereiro de 1995 a referida edificação, constituída como fracção autónoma designada pelas letras “AAAJ” destinada a comércio composta por 3 compartimentos e instalações sanitárias com a área de 50,04 m2 (alíneas b) e f) do probatório da sentença proferida na acção administrativa comum).

  8. Como relevou a sentença ora recorrida, na referida escritura consta que foi exibido o projecto aprovado pela C.M. de Albufeira e a licença de obras emitida em 3 de Fevereiro de 1995 (conforme documento 2 junto aos autos com a p.i.).

  9. À data em que esta edificação foi demolida, em 12 de Setembro de 2001, a Autora, ora Recorrente, tinha instalada uma loja denominada “O A...” onde comercializava todo o tipo de artigos em artesanato (alínea g) da matéria provada pela sentença proferida na Acção Administrativa Comum).

  10. A Recorrente possuía no estabelecimento vasta clientela nacional e estrangeira, sendo a rua onde se situava das mais movimentadas, constituindo acesso à Praia da Oura e à Praia de Sta. Eulália (alíneas h) e i) do probatório da sentença proferida na Acção Administrativa Comum).

  11. Com base na avaliação efectuada em relatório pericial elaborado por três peritos e constante dos autos, a sentença, ora recorrida, deu como valor de mercado à data da demolição da edificação em causa, no pressuposto de que poderia ser utilizada para comércio, o valor de € 146.000,00.

  12. Não obstante, considerou a sentença recorrida o valor referido em j) inadequado para efeitos de liquidação da indemnização pela perda total do bem, tendo em conta que segundo deu como provado ”Esta edificação nunca teve licença de utilização para comércio”.

  13. E deu como provado esse facto sob a sua alínea K) por a Autora nunca ter alegado ou procurado provar o contrário.

  14. Ora a questão da existência ou não da licença de utilização para comércio não foi sequer objecto da discussão e ponderação na sentença proferida na Acção Administrativa Comum, tendo a Recorrente baseado o seu pedido indemnizatório no facto da a edificação em causa ser uma construção secular anterior a 1951, enquanto ano da entrada em vigor do RGEU, não estando sujeita como tal aquando da sua, a todos os títulos ilegal demolição, obrigada para efeitos de celebração de uma eventual transacção à exibição da licença de utilização, mas apenas a exibir prova documental idónea de que a construção era anterior a 1951.

  15. Daí que a Recorrente nem na Acção Administrativa Comum nem no incidente de liquidação tenha suscitado, sequer, a questão da existência ou não da licença de utilização.

  16. A sentença “a quo” ao adicionar á matéria dada como relevante nos despachos proferidos na Acção Administrativa Comum, e que não mereceram nenhuma reclamação ou recurso por parte do Município Réu, a questão nova da inexistência de licença de utilização para comércio, violou, com todo o respeito, o caso julgado formal a que estava vinculada nos termos do disposto no artº 620º nº 1 do C.P.C. quando prescreve que os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

  17. Acresce que a sentença recorrida ao basear-se no alegado facto dado como provado sob a alínea K) de que a edificação à data da demolição não tinha licença para comércio, não atentou, com o devido respeito, no exacto teor do artº 8º do RGEU quando prescreve que: “A utilização de qualquer edificação nova, reconstruida, ampliada ou alterada, quando da alteração resultarem modificações importantes nas suas característica, carece de licença municipal.

  18. Ora, não se prova tão pouco nos autos que das obras de recuperação da edificação em causa resultaram modificações importantes nas suas características a carecer de licença municipal, prova essa que de resto caberia no Município Réu fazer o que não fez nem sequer invocou.

  19. Donde, não se poder concluir, como fez a sentença recorrida, que na data em que a edificação em causa foi demolida a Autora não...

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