Acórdão nº 411/19.8BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO B…………………….., Lda instaurou no TAC de Lisboa processo cautelar contra o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, na pendência da acção principal de impugnação do despacho do Conselho Directivo daquele Instituto, comunicado por ofício nº 0789, de 14.12.2018, o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia daquele acto administrativo que “ manteve a decisão de deferimento apenas parcial do pedido de prorrogação apresentado pela Requerente e, consequentemente, determinou: i. A revogação do apoio concedido no valor de 450.000,00€, ao abrigo do disposto no artigo 22º al. a) do Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoio de 2015, por incumprimento do projecto, nos termos aprovados, no que concerne à obrigação de entrega das cópias finais no prazo previsto na Cláusula n.º 3 do Contrato e artigo 18.º/3 al. a) do Decreto-Lei n.º 124/2013, prorrogado por seis meses.

ii. A obrigação de a produtora proceder à devolução, no prazo de três meses, do montante de 450.000,00€, relativo ao apoio financeiro já prestado pelo Requerido no âmbito do contrato de apoio financeiro, acrescido de juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações, nos termos previsto no art. 24.º/2 do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio de 2015; iii. Impossibilidade de a Requerente ser beneficiária de quaisquer outros apoios do Requerido pelo período de cinco anos, nos termos previstos no artigo 24.º nº 2 do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio de 2015.

O TAF de Beja, para o qual foram remetidos os presentes autos, por decisão de 08.02.2019 do TAC de Lisboa, proferiu em 23 de Novembro de 2019, a sentença ora recorrida, onde decidiu: a) absolver da instância a Entidade Requerida / Recorrido do pedido de suspensão da eficácia da “decisão de deferimento parcial do pedido de prorrogação do prazo de entrega das cópias finais da obra / longa-metragem denominada «A.................»”, b) Indeferir “ integralmente por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, notificado em 07.01.2019, mediante o qual o Conselho Directivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., sucessivamente, determinou: (i) a revogação do apoio concedido em 09.03.2016, no valor de € 450.000,00, por incumprimento do projecto / obra “A.................”, (ii) a obrigação de a aqui Requerente proceder à devolução, no prazo de três meses, do montante de € 450.000,00, relativo ao apoio financeiro já prestado pelo Requerido no âmbito do contrato de apoio financeiro, acrescido de juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações e, ainda, (iii) a impossibilidade de a Requerente ser beneficiária de quaisquer outros apoios do Requerido pelo período de 5 (cinco) anos.

Inconformada, a Requerente / Recorrente interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “A. O presente recurso vem interposto da mui douta sentença proferida pelo tribunal recorrido que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela requerente, ora recorrente, assim proferindo o tribunal a quo uma decisão manifestamente contrária ao direito e em total desconformidade com a factualidade demonstrada.

  1. Perante o pedido de prorrogação do prazo aduzido pelo recorrente, o recorrido não analisou os fundamentos invocados para a apresentação de tal pedido, limitando-se a escudar-se na exigência da concordância do realizador para a aceitação da obra como concluída, assim confundido o pedido de prorrogação do prazo de entrega da obra com os requisitos para considerar a mesma como concluída, designadamente o assentimento do realizador quanto à mesma.

  2. O recorrido não se dignou a apresentar qualquer justificação para não aceitar a prorrogação do prazo de entrega da obra para além do dia 1 de outubro de 2018.

  3. A. Ex adverso, como fez saber ao recorrido, a recorrente tinha todos os motivos, absolutamente alheios à sua vontade e controlo, para requer a prorrogação do prazo para entrega do filme, a saber: - Obter a confirmação de possíveis parceiros; - Concluir o genérico final da obra, e - Solucionar as divergências que haviam surgido com o realizador.

  4. O recorrido indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para entrega do filme com fundamento de que, mesmo que a obra fosse entregue pelo recorrente, a mesma nunca poderia vir a ser aceite como concluída, pelo simples facto de que não haveria concordância do realizador D................... quanto à mesma.

  5. O recorrido mesclou a decisão de prorrogação do prazo, que havia sido solicitado pelo recorrente, com a decisão de aceitação ou não aceitação da obra como concluída, questões estas que são absolutamente independentes uma da outra, assim preterindo ao recorrente o direito de ver acolhida uma prorrogação do prazo de entrega do filme, para mais sem qualquer justificação plausível.

    G.

    Impunha que fossem considerados como indiciariamente provados os factos descritos sob os artigos 13.º, 29º, 30.º e 36.º do requerimento inicial de fls...

    o e-mail datado de 21 de junho de 2018, endereçado pela diretora do Departamento do Cinema e do Audiovisual do requerido à recorrente, junto sob documento n.º 6 do requerimento inicial e, no que respeita às declarações de parte e à prova testemunhal, o depoimento da testemunha F..................., depoimento prestado na sessão de 20-11-2019 segm 03:28:00 a 03:31:30, o depoimento da testemunha R...................

    , depoimento prestado na sessão de 20-11-2019 segm 01:59:00 a segm 02:00:05, o depoimento da testemunha M...................

    , depoimento prestado na sessão de 20-11-2019 segm 03:51:23 a 04:27:54.

  6. O recorrido não se dignou a apresentar qualquer motivo justificativo do seu entendimento no sentido de que o prazo de entrega da obra deveria ser prorrogado apenas até outubro de 2019.

    I. A “decisão” tomada pelo recorrido não observou as formalidades legalmente obrigatórias, não tendo sido proferida por quem de direito, mas pela funcionária do recorrido, a Sra. C.................. e endereçada via e-mail e não por carta, sob a forma de ofício, como é a regra relativamente às comunicações enviadas pelo recorrido.

  7. Impunha, ainda, que fossem considerados como indiciariamente provados os factos descritos sob os artigos 74.º, 75.º, 112.º, 113.º, 127º e 128.º do requerimento inicial de fls...

    as declarações de parte da requerente, representada pelo seu sócio gerente J.................

    , depoimento prestado na sessão de 20-11-2019 segm 00:40:30 a 00:43:03.

  8. Com o não decretamento da providência cautelar requerida, a recorrente fica impedida de concorrer a apoios para a produção cinematográfica, passando a ficar totalmente paralisada e obrigada a extinguir os postos de trabalho que assegura atualmente (o do representante da recorrente e os outros dois postos de trabalho fixos que se mantêm graças à atividade desenvolvidas pela recorrente).

    L. A recorrente conseguiu ultimar a obra sub iudice, entregando a obra ao recorrido totalmente completa (na parte que lhe competia).

  9. O recorrente entregou uma obra feita e pronta a estrear ao recorrido que, apesar disso, se recusou a aceitar a obra, sem qualquer fundamento válido.

  10. A recorrente não tem capacidade financeira para devolver de imediato o apoio financeiro de 450.000,00€ que lhe foi atribuído para produção da obra “A.................”, porquanto despendeu o valor que recebeu do Requerido na produção do filme.

    6.

    Com a mui douta decisão recorrida, rectius, com a decisão de obrigar o recorrente a restituir ao recorrido a quantia de 450.000,00 €, o tribunal a quo condena o recorrente a uma situação de insolvência absolutamente inevitável.

    O.

    Assim, impunha, ademais, que fossem considerados como indiciariamente provados os factos descritos sob os artigos 138.º a 147.º, 163.º a 168.º e 170.º a 172.º, 176.º e 183.º do requerimento inicial de fls... as declarações de partes prestadas pelo sócio gerente da recorrente prestadas na sessão de julgamento de 20-11-2019, segm 00:21:31 a 00:23:39, bem como segm 00:26:21 a 00:30:43 e, ainda, segm 00:51:01 a 00:52:17, o depoimento da testemunha M................., segm 02:41:26 a 02:46:55.

  11. As «decisões» comunicadas pela Entidade Recorrida (na pessoa da Directora do Departamento de Cinema e Audiovisual) à Recorrente nos dias 10 de Agosto de 2018, pelas 16h:44m, 11 de Setembro de 2018, pelas 10h:42m e pelas 12h:54m (cfr. doc. 6) estão feridas de inúmeros vícios, padecendo de falta de fundamentação (número 2, do artigo 114.º ex vi alínea a), do número 1, do artigo 114.º do CPA; alíneas a), c) e d) do artigo 152.º do CPA e, por fim o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição) e violando os princípios da prossecução do interesse público (artigo 4.º), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º), da imparcialidade (artigo 9.º), da boa-fé (artigo 10.º) e da boa-administração (artigo 5.º).

  12. Para além de que a pretensão formulada em Março de 2018 (cfr. doc. 3), que requeria a prorrogação do prazo de entrega do filme no limite máximo do tempo permitido pelo Regulamento do concurso em causa apenas obteve resposta em 10 de Agosto de 2018 (cf. doc. 6) – ainda que tenham sido requeridos mais esclarecimentos em 21 de Junho de 2018 no qual se impôs como condição a entrega da obra tal qual estava (isto é, sem o genérico final (vulgo créditos) fechado) a fim de ser visualizada pelo realizador. O que nos termos do número 2, do artigo 21.º do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoios Financeiros de 2015, consubstancia uma violação do dever de decidir no prazo de 10 dias.

  13. A decisão de 10 de Agosto de 2018 consubstancia ainda a violação do princípio da igualdade uma vez que a decisão da alínea a), do número 3, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de Agosto - que estabelece que “ [os prazos máximos de entrega dos materiais (…)] para longas-metragens e documentários...

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