Acórdão nº 211/05.2BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA LAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R............................, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra o Município de Santa Cruz, como Entidade Demandada e A............................, P............................ e A............................, como contra-interessados, a “acção popular de acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos”, onde impugnou diversos actos praticados pela Entidade Demandada no procedimento de licenciamento de uma moradia unifamiliar de tipologia T3 a efectuar no lote … do Alvará de Loteamento n.º ........ da Câmara Municipal de Santa Cruz, localizado no Sítio do G........, Quinta Fonte e Mar, Freguesia do Caniço e Concelho de Santa Cruz.
No TAF do Funchal foi proferido Despacho Saneador pelo qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade processual do Autor na presente acção absolvendo a Entidade Demandada e os contra-interessados da instância.
Deste, o ora Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência a qual, por Acórdão de 25.09.2015, entendeu que não havia lugar a convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e, reapreciando em conferência, manteve a decisão recorrida, no sentido da procedência da aludida excepção, o que obsta ao prosseguimento do processo nos termos do art. 89º, nº 1, alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) - na versão precedente ao Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 2.10.
Inconformado o Recorrente / Autor interpôs o presente recurso jurisdicional terminando as suas Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: a) “ O A. na sua petição inicial invoca, para além da tramitação procedimental, constantes dos seus artigos 1º a 83º, de forma expressa, o extenso rol dos vícios de invalidade que imputa aos atos administrativos impugnados, como decorre dos artigos 86º a 226º, e que aqui tempos por reproduzido; b) Os atos administrativos – indicados no artigo 84º da p.i. – respeitam todos eles, a procedimento de licenciamento de uma moradia unifamiliar no lote .....
do alvará de loteamento ........
, sito ao sítio do G........, Quinta Fonte e Mar, freguesia do Caniço, município de Santa Cruz, como decorre do art. 1º da p.i.; c) De tal rol de vícios de invalidade invocados destacam-se, entre outros, os seguintes: i) vícios de vício de forma e violação, conforme invocado nos artigos 86ª a 120º da p.i.[omissão de instrução do procedimento, seja de plantas, seja de projecto de diversas especialidades e, bem assim, do projecto de arquitetura; ii) Vícios de vício de forma e violação de lei conforme invocado nos artigos 121º a 125º da p.i. [ omissão de procedimento administrativo]; iii) Vício de violação de lei, conforme invocado nos artigos 122º a 130º da p.i. [desconsideração de documentos e violação do princípio da imparcialidade]; iv) Vícios de violação de lei conforme invocado nos artigos 161º a 208º da p.i. [violação de índices urbanísticos impostos pela licença de loteamento em que a obra se inseria, nomeadamente do índice de construção, índice de implantação ou ocupação, área de impermeabilização, afastamentos laterais, posterior e frontal, altura do muro, telhado, cércea máxima]; v) Vícios de violação de lei e vícios de forma, conforme invocado nos artigos 209º a 226º da p.i. [omissão de autorização /parecer da Direcção Regional de Hidráulica ] d) Nos artigos 227º a 231º da mesma p.i., o A. invocou tudo quanto necessário à demonstração da sua legitimidade activa, ao abrigo do direito da ação popular; e) Aí foi expressa a identificação dos interesses difusos postos afetados pelos atos administrativos impugnados [cfr, artigo 229º da p.i.], quais sejam os do ordenamento do território, urbanismo, ambiente, em especial o urbano, qualidade de vida e defesa dos bens do Município de Santa Cruz, aqui ED e ora recorrida.
f) Do dito artigo 229º da p.i., o A. expressou literalmente de que a violação de tais vícios resultava do já alegado em sede de vícios, pois que, se dúvidas houvesse tal circunstância (“… como se pôde constatar…) reportando-se ao antes alegado; g) Com efeito, dos vícios imputados aos atos administrativos impugnados – muito em particular dos elencados nos itens i), ii), iv) e v) da conclusão da alínea c) – é manifesta e evidente a infração dos interesses difusos em apreço e elencados; h) Como é, de igual modo, patente, evidente, ostensiva e lógica a concreta medida dessa dita infração, a qual, como é natural, lógico e coerente, é aquela que, no mínimo e pelo menos, decorre dos concretos vícios de invalidade invocados pelo A..
i) É patente, seja de modo expresso ou implícita, é claro que a medida da violação de cada infração/violação de cada interesse difuso invocado opera e materializa-se, em face da concreta alegação feita na p.i., nos concretos termos em que cada um dos atos administrativos impugnados é atingido por cada um dos vícios invalidantes alegados.
j) Acresce que os vícios invalidades dos atos administrativos impugnados alicerçam-se, como decorre da p.i., em violação de normativos regulamentares e legais de natureza urbanística e ambiental; k) Tal normativo só podem prosseguir, de acordo com as opções políticas, o correto ordenamento do território, o correto urbanismo, o correto bom ambiente e a qualidade de vida.
l) Pretender o inverso é admitir como plausível e possível que o acervo legal e regulamentar em causa possa prosseguir a negação/destruição dos interesses difusos [i.é, o desordenamento do território, a confusão urbanística], e só nesse absurdo iníquo tem sentido lógico a decisão sob recurso.
m) O direito de ação popular é um direito fundamental (cfr. 52/3° do CRP), impondo-se ao aplicador uma interpretação das restantes normas legais em conformidade com a Constituição, o que manifestamente não ocorreu na situação dos autos.
n) O Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, veio, na prática, e em substância, limitar e coartar o exercício de tal direito de ação popular, de natureza constitucional, do A., com recurso a uma interpretação meramente formal e ilógica dos termos da p.i. e das normas invocadas que se não conforma com o disposto no art. 52°/3 CRP, pelo que tal dita interpretação é inconstitucional.
o) As decisões recorridas enfermam de erro de julgamento, infringindo o disposto nos arts. 52°/3 CRP, 1°/2 e 13° da LAP, 9°/2 CPTA.
p) No que tange às questões das nulidades processuais, é de notar que o Tribunal a quo, para efeitos de julgar procedente a questão da pretensa ilegitimidade do A., nenhuma ineptidão ao seu articulado apontou em sede própria; agora, para justificar a ausência de despacho de aperfeiçoamento, já o vem fazer, sem que daí retire qualquer consequência, nomeadamente a nulidade de todo o processado.
q) O Tribunal a quo deve pautar-se também na sua conduta segundo as regras da boa-fé e ao recusar-se interpretar a p.i. do A. e a não ver o que é patente e notório nesse mesmo articulado não as observa.
r) Ora, o A. alegou todos os fatos constitutivos do seu direito e da sua legitimidade processual, sendo que a dita medida em que os atos impugnados violam os interesses difusos está alegada, ainda que porventura implicitamente.
s) A existir na p.i. é uma alegação deficiente , uma vez que a dita alegação existe, é constatável se e quando o Tribunal pretender interpretar devida e corretamente os termos de tal articulado, ao contrário do que é propugnado em tal despacho.
t) O aduzido é ainda mais paradoxal quando é certo que a invocação de tal nulidade processual decorre da sentença proferida pelo Juiz relator e dos seus próprios termos, que agora são negados pelo mesmo Juiz relator.
u) O então decidido foi no pressuposto - como continua a ser! – que a p.i. do A. era deficiente [e não inepta, sob pena de nulidade que nunca foi declarada], em face do que o Tribunal a quo devia dar cumprimento ao principio pro actione (cfr. art. 7° CPTA).
v) Tal despacho infringe tal princípio processual que procedeu ao revês deste concreto princípio processual, tendo-se limitado a interpretar as normas de que deita mão, sem cuidar de promover, minimamente, qualquer possibilidade de apreciar o mérito das pretensões formuladas pelo A., mormente sem também ter determinado o seu aperfeiçoamento como era e é devido – cf. art. 88º/2 do CPTA.
w) Ao assim ter decidido e não tendo declarado a nulidade processual em causa o Tribunal a quo infringiu o disposto nos ares. 7° CPTA e 88°/2 CPTA.
x) Por outro lado, e finalmente ……a referida questão – de ilegitimidade do A. pelos fundamentos invocados pelo Tribunal oficiosamente - tal qual foi conhecida e decidida não foi suscitada nos autos por nenhuma das partes, pois que esta, apesar de terem invocado a sua ilegitimidade fizeram por entender que os interesses prosseguidos eram particulares, que não difusos.
y) O decidido pelo Tribunal e os termos em que o faz constitui uma questão nova, que não foi em concreto invocada por nenhuma das partes: z) Quando assim seja impõe-se ao Tribunal observar o mesmo observar o princípio do contraditório, facultando à parte a possibilidade de poder se debruçar. - cfr. art. art. 3°/3 CPC, ex vi art. 1° CPTA, 6°, 87°/ 1 - al. a) deste último; aa) O que não ocorreu porque o Tribunal não atribuiu ao A. qualquer possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, pelo que foi omitido ato processual que se impunha e que afeta a boa decisão da causa e que, por tal constituir nulidade processual da qual o ora reclamante se prevalece, para todos os efeitos legais.
bb) Tal questão foi invocada peo A. no requerimento de reclamação para a conferência, sem que o Tribunal sobre a mesma se tenha pronunciado em momento algum.
cc) A mesma constituía questão que se impunha que fosse conhecida.
dd) Razões pelas quais o decidido pelo Tribunal a quo padece de nulidade nos termos do disposto no art. 615º/1 –al. d) do CPC ex vi art. 140º do CPTA, da qual nulidade o recorrente se prevalece para todos os efeitos.
ee) Deve, pois, a...
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