Acórdão nº 1154/18.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) interpõe recurso da decisão proferida em 18/09/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia das normas constantes dos art.ºs 2.º, n.º 4, 5, 6, 7 e 5.º, n.º 1, do Regulamento n.º 192/2018, relativo ao Recrutamento, Selecção e Contratação de Formadores.
A Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1ª – O artigo 46º do EOA apenas atribui ao Conselho Geral a competência para elaborar regulamentos, na o sendo assim chamado a colaça o no que respeita ao recrutamento, selecção e contratação de formadores, situando-se num plano absolutamente paralelo a discussão que releva nos presentes autos.
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– O Recorrente nunca colocou em causa a competência do Recorrido para elaborar o Regulamento, ate porque na o e o mesmo que e colocado em crise, mas apenas algumas das suas normas.
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– O Recorrido e o órgão competente para a elaboração de regulamentos, mas, tal como todos os outros, esta sujeito a criação de normas compatíveis com o ordenamento jurídico.
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– A competência para regulamentar a mate ria na o implica que seja a mesma competência do Recorrido, ate porque são os Conselhos Regionais quem contrata com os formadores, nos termos do artigo 7º do RNE, o que tudo diz sobre a questão.
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– Nem se diga que pode a questão ser meramente delegada nos Conselhos Regionais, porquanto, caso fosse intenção do legislador atribuir a competência ao Conselho Geral, te -lo ia feito por previsão legal, ocorrendo a delegação por ato administrativo de delegação de poderes, e nunca por via de Regulamento.
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– A distribuição de competências resultante do EOA permite concluir que ao Recorrido cabe elaborar um modelo geral aplicável aos Conselhos Regionais, cabendo a estes últimos a promoção do esta gio, nos termos dos artigos 46º, 195º, nº 9 e 54º, nº 1, alínea h) do EOA.
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– A formação inicial prevista no artigo 54º, nº 1, alínea h) do EOA a mais na o respeita que ao esta gio, caso contra rio na o residiria qualquer interesse na distinção feita com a formação contínua, sendo certo que e o artigo 6º do RNE essencial ao esclarecimento do referido.
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– A promoção também referida no artigo 54º, nº 1, alínea h) do EOA respeita a execução do estagio, o que, se na o for logico, resulta igualmente do artigo 6º do RNE.
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– A selecção e contratação de formadores encontra enquadramento nas competências dos Conselhos Regionais, porquanto apenas será possível já em fase de execução, e nunca na fase de elaboração do modelo aplicável a todos os Conselhos Regionais, ate porque e a conclusa o do modelo necessária a aferição das características que os formadores devera o assumir.
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– Se existissem duvidas, seriam as mesmas afastadas pelo previsto no artigo 7º, nº 2 RNE, nos termos do qual o contrato de prestação de serviços e celebrado entre os formadores e os Conselhos Regionais, e não o Conselho Geral.
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– Reconhecer a um órgão o poder para decidir na escolha de profissionais que serão contratados por outro órgão auto nomo, e pagos pelo mesmo órgão, constitui uma verdadeira admissão de uma conduta seriamente abusiva.
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– O valor jurídico das normas regulamentares na o e um argumento, porquanto se verifica uma violação do EOA, sendo as normas constantes do RNE apenas relevantes na identificação da ratio dos preceitos do EOA.
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– A Ordem dos Advogados e uma organização publica estruturada de forma desconcentrada, sendo os seus órgãos eleitos por sufrágio universal e direito, sendo certo que as normas em causa representam uma afronta a distribuição de competências vertida no EOA, constituindo um meio fraudulento para chamar ao Recorrido o poder de decisão sobre uma questão que e da competência do Recorrente.
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– O pretenso argumento utilizado pelo Tribunal a quo, segundo o qual as normas do Regulamento anterior eram semelhantes ao atual, e absolutamente irrelevante, porque a impugnação de normas na o esta sujeita a prazo, nos termos do artigo 74º do CPTA, atenta a nulidade que se discute.
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– A ilegalidade das normas e necessariamente aferida de forma objetiva, sendo indiferente o facto de ter o ora Recorrente reagido ou na o a normas semelhantes, constantes do Regulamento anterior, atribuindo assim o Tribunal a quo relevância a algo que na o constitui um critério legal e desconsiderando o que lhe cabe efectivamente analisar.
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– O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar como na o preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, porquanto a fundamentação jurídica que subjaz a presente providencia e inegavelmente suficiente a uma consideração de probabilidade de procedência da aça o principal.
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– Não sendo decretada a presente providencia, serão os futuros advogados estagia rios lecionados por quem foi ilegalmente selecionado para o efeito, vendo a sua futura cédula profissional afetada pelo vício procedimental referido, o que importara ainda efeitos na validade dos atos em que intervenham enquanto advogados.
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– O perigo de produção de danos e aferido de forma objetiva, sendo irrelevantes quaisquer considerações subjetivas, pelo que também aqui na o caberá qualquer discussão quanto a similitude das normas em vigor no Regulamento anterior.
19 – Verifica-se assim também o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, previsto no artigo 120º do CPTA.
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– Os prejuízos alegados pelo Recorrido na o podem sem considerados como tal, porquanto o diferimento do próximo curso de esta gio na o constitui uma consequência logica do decretamento da providencia, sendo ate evitável, através da manutenção da atual bolsa de formadores, a qual na o implica qualquer dano para o Recorrido.
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– Pelo contrario, os danos que consubstanciam o periculum in mora demonstrado pelo ora Recorrente revestem-se de um evidente interesse publico, na o sendo meramente particulares.
22 ª – Também o pressuposto da não superioridade de prejuízos para o interesse publico, em caso de decretamento da providencia cautelar, se encontra preenchido, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e ser decretada a providencia cautelar de suspensa o da eficácia de normas.
” O Recorrido, Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA), não contra-alegou.
O DMMP não apresentou pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por indiciariamente provada a seguinte factualidade, que ora se mantém: 1. Em 19.07.2010, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária, aprovou o Regulamento n.º 743/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 184, de 21.09.2010 (documento 1 junto com a oposição e consulta no Diário da República).
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Em 07.07.2017, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária, aprovou o Regulamento n.º 192/2018, de Recrutamento, Selecção e Contratação de Formadores, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, de 27.03.2018, e que revoga o anterior Regulamento n.º 743/2010, de 21 de Setembro (acordo e documento junto com o requerimento inicial, bem como consulta do Diário da República).
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Representantes do Conselho Regional de Lisboa (anteriormente designado Conselho Distrital de Lisboa), nomeadamente o actual Presidente do Conselho Regional de Lisboa, fizeram parte do júri dos concursos para o recrutamento de formadores, ao abrigo do...
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