Acórdão nº 1154/18.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) interpõe recurso da decisão proferida em 18/09/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia das normas constantes dos art.ºs 2.º, n.º 4, 5, 6, 7 e 5.º, n.º 1, do Regulamento n.º 192/2018, relativo ao Recrutamento, Selecção e Contratação de Formadores.

A Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1ª – O artigo 46º do EOA apenas atribui ao Conselho Geral a competência para elaborar regulamentos, na o sendo assim chamado a colaça o no que respeita ao recrutamento, selecção e contratação de formadores, situando-se num plano absolutamente paralelo a discussão que releva nos presentes autos.

  1. – O Recorrente nunca colocou em causa a competência do Recorrido para elaborar o Regulamento, ate porque na o e o mesmo que e colocado em crise, mas apenas algumas das suas normas.

  2. – O Recorrido e o órgão competente para a elaboração de regulamentos, mas, tal como todos os outros, esta sujeito a criação de normas compatíveis com o ordenamento jurídico.

  3. – A competência para regulamentar a mate ria na o implica que seja a mesma competência do Recorrido, ate porque são os Conselhos Regionais quem contrata com os formadores, nos termos do artigo 7º do RNE, o que tudo diz sobre a questão.

  4. – Nem se diga que pode a questão ser meramente delegada nos Conselhos Regionais, porquanto, caso fosse intenção do legislador atribuir a competência ao Conselho Geral, te -lo ia feito por previsão legal, ocorrendo a delegação por ato administrativo de delegação de poderes, e nunca por via de Regulamento.

  5. – A distribuição de competências resultante do EOA permite concluir que ao Recorrido cabe elaborar um modelo geral aplicável aos Conselhos Regionais, cabendo a estes últimos a promoção do esta gio, nos termos dos artigos 46º, 195º, nº 9 e 54º, nº 1, alínea h) do EOA.

  6. – A formação inicial prevista no artigo 54º, nº 1, alínea h) do EOA a mais na o respeita que ao esta gio, caso contra rio na o residiria qualquer interesse na distinção feita com a formação contínua, sendo certo que e o artigo 6º do RNE essencial ao esclarecimento do referido.

  7. – A promoção também referida no artigo 54º, nº 1, alínea h) do EOA respeita a execução do estagio, o que, se na o for logico, resulta igualmente do artigo 6º do RNE.

  8. – A selecção e contratação de formadores encontra enquadramento nas competências dos Conselhos Regionais, porquanto apenas será possível já em fase de execução, e nunca na fase de elaboração do modelo aplicável a todos os Conselhos Regionais, ate porque e a conclusa o do modelo necessária a aferição das características que os formadores devera o assumir.

  9. – Se existissem duvidas, seriam as mesmas afastadas pelo previsto no artigo 7º, nº 2 RNE, nos termos do qual o contrato de prestação de serviços e celebrado entre os formadores e os Conselhos Regionais, e não o Conselho Geral.

  10. – Reconhecer a um órgão o poder para decidir na escolha de profissionais que serão contratados por outro órgão auto nomo, e pagos pelo mesmo órgão, constitui uma verdadeira admissão de uma conduta seriamente abusiva.

  11. – O valor jurídico das normas regulamentares na o e um argumento, porquanto se verifica uma violação do EOA, sendo as normas constantes do RNE apenas relevantes na identificação da ratio dos preceitos do EOA.

  12. – A Ordem dos Advogados e uma organização publica estruturada de forma desconcentrada, sendo os seus órgãos eleitos por sufrágio universal e direito, sendo certo que as normas em causa representam uma afronta a distribuição de competências vertida no EOA, constituindo um meio fraudulento para chamar ao Recorrido o poder de decisão sobre uma questão que e da competência do Recorrente.

  13. – O pretenso argumento utilizado pelo Tribunal a quo, segundo o qual as normas do Regulamento anterior eram semelhantes ao atual, e absolutamente irrelevante, porque a impugnação de normas na o esta sujeita a prazo, nos termos do artigo 74º do CPTA, atenta a nulidade que se discute.

  14. – A ilegalidade das normas e necessariamente aferida de forma objetiva, sendo indiferente o facto de ter o ora Recorrente reagido ou na o a normas semelhantes, constantes do Regulamento anterior, atribuindo assim o Tribunal a quo relevância a algo que na o constitui um critério legal e desconsiderando o que lhe cabe efectivamente analisar.

  15. – O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar como na o preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, porquanto a fundamentação jurídica que subjaz a presente providencia e inegavelmente suficiente a uma consideração de probabilidade de procedência da aça o principal.

  16. – Não sendo decretada a presente providencia, serão os futuros advogados estagia rios lecionados por quem foi ilegalmente selecionado para o efeito, vendo a sua futura cédula profissional afetada pelo vício procedimental referido, o que importara ainda efeitos na validade dos atos em que intervenham enquanto advogados.

  17. – O perigo de produção de danos e aferido de forma objetiva, sendo irrelevantes quaisquer considerações subjetivas, pelo que também aqui na o caberá qualquer discussão quanto a similitude das normas em vigor no Regulamento anterior.

    19 – Verifica-se assim também o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, previsto no artigo 120º do CPTA.

  18. – Os prejuízos alegados pelo Recorrido na o podem sem considerados como tal, porquanto o diferimento do próximo curso de esta gio na o constitui uma consequência logica do decretamento da providencia, sendo ate evitável, através da manutenção da atual bolsa de formadores, a qual na o implica qualquer dano para o Recorrido.

  19. – Pelo contrario, os danos que consubstanciam o periculum in mora demonstrado pelo ora Recorrente revestem-se de um evidente interesse publico, na o sendo meramente particulares.

    22 ª – Também o pressuposto da não superioridade de prejuízos para o interesse publico, em caso de decretamento da providencia cautelar, se encontra preenchido, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e ser decretada a providencia cautelar de suspensa o da eficácia de normas.

    ” O Recorrido, Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA), não contra-alegou.

    O DMMP não apresentou pronúncia.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por indiciariamente provada a seguinte factualidade, que ora se mantém: 1. Em 19.07.2010, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária, aprovou o Regulamento n.º 743/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 184, de 21.09.2010 (documento 1 junto com a oposição e consulta no Diário da República).

    1. Em 07.07.2017, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária, aprovou o Regulamento n.º 192/2018, de Recrutamento, Selecção e Contratação de Formadores, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, de 27.03.2018, e que revoga o anterior Regulamento n.º 743/2010, de 21 de Setembro (acordo e documento junto com o requerimento inicial, bem como consulta do Diário da República).

    2. Representantes do Conselho Regional de Lisboa (anteriormente designado Conselho Distrital de Lisboa), nomeadamente o actual Presidente do Conselho Regional de Lisboa, fizeram parte do júri dos concursos para o recrutamento de formadores, ao abrigo do...

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