Acórdão nº 00512/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 11/09/2016, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por O., NIF (…), e por J.
, NIF (…), residentes na Rua (…), (…), em (…), contra a liquidação de IRS n.º 2005 5004440405, referente ao ano de 2001, com imposto a pagar de €10.739,13 e juros compensatórios no montante de €1.247,90.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “
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Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, com a consequente anulação do ato de liquidação de IRS impugnado; b) No caso em apreço, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida não valorou a falta de prova solicitada ao impugnante, que se resumia à apresentação de um documento de liquidação emitido e autenticado pelas autoridades fiscais francesas; c) Tendo privilegiado antes todos os montantes declarados pelos impugnantes, quer a título de rendimentos quer de impostos pagos no estrangeiro (constantes do Anexo J da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2001), atendendo à presunção de veracidade inserto no art.º 75.º da LGT; d) Com a ressalva do devido respeito, entendemos que cabia aos impugnantes o ónus de apresentar uma liquidação efectuada e autenticada pelos serviços fiscais franceses, onde constasse discriminadamente todos os valores e a natureza dos mesmos, recebidos e pagos no estrangeiro, uma vez que, sendo considerados residentes em Território Nacional, têm o dever de os apresentar no país de residência; e) Já que, se são os impugnantes que estão a invocar esses montantes como sendo imposto sujeito a crédito em Território Nacional, deverá sobre eles recair o encargo de apresentar os respetivos comprovativos, de acordo com o art.º 342.º do CC; f) Esta é uma situação que ocorre com frequência, referente a titulares de rendimentos e pensões auferidos no estrangeiro e residentes em Portugal, e que passa por considerar como crédito de imposto o montante pago no estrangeiro, deduzido até à concorrência da parte da coleta proporcional aos rendimentos obtidos, sendo que, existindo convenção para eliminar a dupla tributação, a dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro, cfr. disposto no artigo 81.º do CIRS; g) Motivo pelo qual tem de existir uma comparação de valores, pagos a título de imposto sobre o rendimento, em presença de um documento idóneo que ateste os montantes envolvidos; h) Ora, não poderá existir outra interpretação do documento apresentado pelo impugnante no que concerne aos descontos apresentados e que estão devidamente discriminados em imposto sobre o rendimento, taxas prediais, taxa de habitação e contribuição social; i) Pelo que não deverá relevar o valor pago a título de contribuição social, à semelhança do que acontece no nosso ordenamento fiscal, muito semelhante aliás ao francês no que concerne às liquidações finais de rendimentos; j) Valor esse que foi indicado na declaração de rendimentos pelos impugnantes como sendo imposto sobre rendimentos prediais e que a douta sentença em análise aceitou como válido para efeitos de crédito de imposto; k) Não concordamos portanto com o disposto na douta sentença que atribui à existência de dois avisos de pagamento diferentes o facto de a Administração Tributária não ter considerado o montante de contribuição social como imposto sobre o rendimento, pelo simples facto de que não o é efetivamente; l) Por outro lado, não se vislumbra porque é que a Administração Fiscal deveria ter solicitado a ajuda das autoridades francesas, no sentido de confirmar se as contribuições sociais são ou não imposto sobre o rendimento, pois o que está em causa é a emissão de um documento autenticado pelas autoridades fiscais francesas, imprescindível para o apuramento de todos os valores envolvidos na liquidação a efetuar no Território Nacional; m) Desta forma, é inequívoco que, à falta de elementos para se proceder ao correto enquadramento e consideração dos valores envolvidos, só se pode valorizar o que foi efetivamente pago e existente nos documentos que foram presentes; n) Do exposto resulta inequívoco a existência de erro de julgamento de facto e de direito, fundamento do presente recurso; o) No caso em pauta, mostrou-se portanto provado que os sujeitos passivos impugnantes declararam valores que não são suficientes para aferir do montante do imposto pago no estrangeiro a fim de lhe ser efetuada a dedução relativa à dupla tributação internacional; p) Em suma, inexiste qualquer vício de violação da lei, por erro na qualificação e quantificação dos rendimentos.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como será de inteira JUSTIÇA!” Os Recorridos não contra-alegaram.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado procedente a impugnação judicial, por, na dúvida quanto à natureza da...
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