Acórdão nº 01239/14.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1848201001059980 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade V., Lda., pelo Serviço de Finanças de (...), e revertida contra F.

, por dívidas de IVA referentes ao período de 04/2010 e de 09/2010, IRS do período de janeiro de 2010 a dezembro de 2010 e IRC do exercício de 2009, no valor global de € 2.521,41.

A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1848201001059980 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de (...) (OEF), por dívidas de IVA, relativamente ao período de Abril e Setembro do ano de 2010, de IRS do ano de 2010 e IRC do exercício de 2009, no valor global de € 1.837,28, a que acrescem custas e juros de mora.

B - Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.

C - Não pode a Fazenda Pública concordar com a Sentença recorrida, nomeadamente com o afastamento da presunção de culpa, e de que este resulte patente do probatório, pelo que dela se recorre, nos termos e com os fundamentos a seguir enunciados.

D - Relativamente à questão da culpa, refere a LGT, no seu artigo 24.º, n.º 1, alínea b), a responsabilidade dos gestores que “não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

E - Estabelece a lei uma presunção legal de culpa, que recai sobre o administrador/gestor revertido, quando o prazo legal de pagamento termina durante o período da sua administração/gestão.

F - Terão os gerentes/administradores que provar que não foi por culpa sua (deles) que a sociedade devedora originária se colocou em posição de insuficiência patrimonial para fazer face às dívidas fiscais.

G - Entende a Fazenda Pública, ora Recorrente, que, ao contrário do que determinou a Meritíssima Juiz “a quo” no probatório, não resultam provados os factos relatados nos pontos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º (fls. 5 da Sentença).

H - Pelo contrário, entende a Fazenda Pública que, dada a prova produzida, aqueles factos deveriam ser considerados como não provados, pelas razões que de seguida se aduzem: I - Relativamente ao facto provado n.º 8, entende a Fazenda Pública, aqui Recorrente, que o testemunho efectuado não pode ser “de per si” condição para dar como provado que o Oponente realizou suprimentos à empresa; J – Os “suprimentos” efectuados pelos gerentes nas sociedades que gerem terem que estar devidamente relevados na contabilidade, através de suportes físicos – documentos – que atestem a sua existência, condição "sine qua non” para serem considerados como reais.

K - No caso dos presentes autos, nenhum documento foi junto pelo Oponente ou carreado para os autos pelo Órgão de execução fiscal que directa ou indirectamente esteja relacionado com “suprimentos”.

L - Não se sabe, onde, quando, como e em que circunstâncias foram realizados os alegados “suprimentos”.

M - Em segundo lugar, a testemunha R., como bem refere a Sentença de que se recorre (fls. 6), “entre os anos de 2009 a 2011, o ajudou (o irmão, aqui Oponente e recorrido) na distribuição do jornal, porta a porta, depois do seu horário laboral.”.

N – Não é possível o tribunal recorrido considerar que o depoimento da testemunha, que se limitava à ajuda como ardina (“na distribuição do jornal, porta a porta, depois do seu horário laboral.”), sem qualquer contacto com a contabilidade ou com os serviços administrativos da sociedade, seja considerado como adequado e suficiente a sustentar que o Oponente fazia suprimentos à sociedade devedora originária.

O - Não tendo conhecimento directo do facto que afirma (que o Oponente fez suprimentos), pelas razões sustentadas no ponto anterior, a testemunha limitou-se a reproduzir em tribunal aquilo que ouviu dizer; P - Entende a Fazenda Pública, que, nestas circunstâncias, jamais poderia o tribunal firmar como facto provado o depoimento da testemunha.

Q - Por último, o tribunal “a quo”, na valoração da prova, “esqueceu-se” que a única testemunha interveniente na produção da prova é irmão do Oponente.

R - Ora, os depoimentos de familiares directos das partes têm de ser devidamente escrutinados na valoração da prova.

S - Não podem, pura e simplesmente, ser valorados como se de uma outra testemunha se tratasse sem qualquer ligação com a parte, neste caso o Oponente.

T - Estando em causa uma testemunha com laços de sangue (irmão) e uma relação estreita com a parte (Oponente), a valoração da prova deve ser realizada com muito mais reserva e cuidado, U - exigindo-se a apresentação de provas documentais que sustentem, ainda que minimamente, o que foi afirmado pelo testemunha, V - ou que seja apresentada mais alguma prova testemunhal que possa corroborar o que foi dito pela testemunha familiar do Oponente.

W - Ora, nada disto foi feito.

X - Em face do exposto, deveria o tribunal recorrido julgar como não provado o facto n.º 8.º do probatório.

Y - Quanto ao facto provado n.º 9.º, entende a Fazenda Pública que também este deveria ser considerado como não provado; Z - A testemunha R., cujo depoimento justifica o facto dado como provado, apenas colaborou com a sociedade devedora originária “entre os anos de 2009 a 2011”, conforme resulta do teor do 4.º (quarto) parágrafo de fls. 6 da sentença de que se recorre.

A.A. - Iniciando a testemunha apenas em 2009 a sua colaboração na sociedade executada originária, como ardina, não é possível que o seu depoimento seja apto e credível a sustentar como provado que em período anterior à sua entrada na sociedade (2007 e 2008) as receitas de publicidade da devedora originária tornavam-se cada vez mais escassas.

B.B. - Por outro lado, não tendo a testemunha contacto directo com a contabilidade da executada originária, ou com os serviços administrativos da mesma, o seu testemunho não pode ser apto ou credível, dada a função que desempenhou, como ardina, a poder ser dado como provado os factos referido no ponto 9.º do probatório; C.C. - Ademais, inexiste qualquer outro meio probatório que possa sustentar o alegado.

D.D. - A testemunha é irmão do Oponente e, como tal, o seu depoimento deveria estar sujeito a um escrutínio muito mais exigente do que aquele que foi feito pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, E.E. - Motivo pelo qual deveria este facto (9.º) ser considerado como não provado.

F.F. - Quanto ao facto provado n.º 10.º, entende a Fazenda Pública que também este deveria ser considerado como não provado; G.G. - O tribunal recorrido não sustenta com factos concretos a conclusão que firmou como provada, sendo entendimento da Fazenda Pública, aqui recorrente, que estamos perante uma singela afirmação genérica, sem qualquer sustentação fáctica, isto é, H.H. – Não indicou a testemunha e, consequentemente, não identificou o tribunal recorrido, quais os concretos factos – actos e/ou omissões levados a cabo - que os levaram a concluir que o Oponente praticou de forma a concluir que lutou para “tentar cumprir todas as obrigações da devedora originária.” I.I. - A vaga, singela e genérica conclusão de que o Oponente lutou para tentar cumprir com todas as suas obrigações não tem qualquer sustento ou suporte fáctico, J.J. - Logo, deveria o tribunal recorrido, ao contrário do que fez, considerar como não provado o “facto” n.º 10 do probatório.

K.K. - Quanto ao facto considerado como provado n.º 11.º, entende a Fazenda Pública, aqui Recorrente, que também este facto deveria ter sido considerado como não provado; L.L. - Não se compreende que se dê como provado a existência de “avales prestados” pelo Oponente.

M.M. - Não existe qualquer prova testemunhal ou sequer documental que permita retirar semelhante conclusão.

N.N. - Os mencionados “avales”, à semelhança dos também referidos “suprimentos” são expedientes/mecanismos a que por vezes se recorre, designadamente os sócios gerentes das respectivas sociedades, que têm de estar obrigatoriamente reflectidos em suportes documentais que permitam atestar a veracidade e a realidade dos mesmos.

O.O. - Para serem devidamente considerados e relevados na contabilidade, os “avales” (bem como os “suprimentos”) têm de estar devidamente suportados em documentação adequada.

P.P. - Nos presentes autos de oposição não consta qualquer documento, sublinhe-se, não consta qualquer documento, que permita sequer conjecturar-se a existência de um único “aval” (nem de qualquer “suprimento”), quanto mais dar-se como provado a existência de “avales”.

Q.Q. - À semelhança dos alegados “suprimentos”, olvidou-se o tribunal recorrido de indicar onde, quando, como e em que circunstâncias ocorreram os supostos “avales”.

R.R. – Por outro lado, perscrutados os presentes autos, não se descortina em que parte dos mesmos retirou o tribunal “a quo” a prova de que o Oponente, juntamente com a esposa, tenham sido declarados insolventes.

S.S. - Não existe um único documento que indique que o Oponente “foi declarado insolvente, juntamente com a...

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