Acórdão nº 01239/14.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1848201001059980 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade V., Lda., pelo Serviço de Finanças de (...), e revertida contra F.
, por dívidas de IVA referentes ao período de 04/2010 e de 09/2010, IRS do período de janeiro de 2010 a dezembro de 2010 e IRC do exercício de 2009, no valor global de € 2.521,41.
A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1848201001059980 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de (...) (OEF), por dívidas de IVA, relativamente ao período de Abril e Setembro do ano de 2010, de IRS do ano de 2010 e IRC do exercício de 2009, no valor global de € 1.837,28, a que acrescem custas e juros de mora.
B - Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
C - Não pode a Fazenda Pública concordar com a Sentença recorrida, nomeadamente com o afastamento da presunção de culpa, e de que este resulte patente do probatório, pelo que dela se recorre, nos termos e com os fundamentos a seguir enunciados.
D - Relativamente à questão da culpa, refere a LGT, no seu artigo 24.º, n.º 1, alínea b), a responsabilidade dos gestores que “não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
E - Estabelece a lei uma presunção legal de culpa, que recai sobre o administrador/gestor revertido, quando o prazo legal de pagamento termina durante o período da sua administração/gestão.
F - Terão os gerentes/administradores que provar que não foi por culpa sua (deles) que a sociedade devedora originária se colocou em posição de insuficiência patrimonial para fazer face às dívidas fiscais.
G - Entende a Fazenda Pública, ora Recorrente, que, ao contrário do que determinou a Meritíssima Juiz “a quo” no probatório, não resultam provados os factos relatados nos pontos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º (fls. 5 da Sentença).
H - Pelo contrário, entende a Fazenda Pública que, dada a prova produzida, aqueles factos deveriam ser considerados como não provados, pelas razões que de seguida se aduzem: I - Relativamente ao facto provado n.º 8, entende a Fazenda Pública, aqui Recorrente, que o testemunho efectuado não pode ser “de per si” condição para dar como provado que o Oponente realizou suprimentos à empresa; J – Os “suprimentos” efectuados pelos gerentes nas sociedades que gerem terem que estar devidamente relevados na contabilidade, através de suportes físicos – documentos – que atestem a sua existência, condição "sine qua non” para serem considerados como reais.
K - No caso dos presentes autos, nenhum documento foi junto pelo Oponente ou carreado para os autos pelo Órgão de execução fiscal que directa ou indirectamente esteja relacionado com “suprimentos”.
L - Não se sabe, onde, quando, como e em que circunstâncias foram realizados os alegados “suprimentos”.
M - Em segundo lugar, a testemunha R., como bem refere a Sentença de que se recorre (fls. 6), “entre os anos de 2009 a 2011, o ajudou (o irmão, aqui Oponente e recorrido) na distribuição do jornal, porta a porta, depois do seu horário laboral.”.
N – Não é possível o tribunal recorrido considerar que o depoimento da testemunha, que se limitava à ajuda como ardina (“na distribuição do jornal, porta a porta, depois do seu horário laboral.”), sem qualquer contacto com a contabilidade ou com os serviços administrativos da sociedade, seja considerado como adequado e suficiente a sustentar que o Oponente fazia suprimentos à sociedade devedora originária.
O - Não tendo conhecimento directo do facto que afirma (que o Oponente fez suprimentos), pelas razões sustentadas no ponto anterior, a testemunha limitou-se a reproduzir em tribunal aquilo que ouviu dizer; P - Entende a Fazenda Pública, que, nestas circunstâncias, jamais poderia o tribunal firmar como facto provado o depoimento da testemunha.
Q - Por último, o tribunal “a quo”, na valoração da prova, “esqueceu-se” que a única testemunha interveniente na produção da prova é irmão do Oponente.
R - Ora, os depoimentos de familiares directos das partes têm de ser devidamente escrutinados na valoração da prova.
S - Não podem, pura e simplesmente, ser valorados como se de uma outra testemunha se tratasse sem qualquer ligação com a parte, neste caso o Oponente.
T - Estando em causa uma testemunha com laços de sangue (irmão) e uma relação estreita com a parte (Oponente), a valoração da prova deve ser realizada com muito mais reserva e cuidado, U - exigindo-se a apresentação de provas documentais que sustentem, ainda que minimamente, o que foi afirmado pelo testemunha, V - ou que seja apresentada mais alguma prova testemunhal que possa corroborar o que foi dito pela testemunha familiar do Oponente.
W - Ora, nada disto foi feito.
X - Em face do exposto, deveria o tribunal recorrido julgar como não provado o facto n.º 8.º do probatório.
Y - Quanto ao facto provado n.º 9.º, entende a Fazenda Pública que também este deveria ser considerado como não provado; Z - A testemunha R., cujo depoimento justifica o facto dado como provado, apenas colaborou com a sociedade devedora originária “entre os anos de 2009 a 2011”, conforme resulta do teor do 4.º (quarto) parágrafo de fls. 6 da sentença de que se recorre.
A.A. - Iniciando a testemunha apenas em 2009 a sua colaboração na sociedade executada originária, como ardina, não é possível que o seu depoimento seja apto e credível a sustentar como provado que em período anterior à sua entrada na sociedade (2007 e 2008) as receitas de publicidade da devedora originária tornavam-se cada vez mais escassas.
B.B. - Por outro lado, não tendo a testemunha contacto directo com a contabilidade da executada originária, ou com os serviços administrativos da mesma, o seu testemunho não pode ser apto ou credível, dada a função que desempenhou, como ardina, a poder ser dado como provado os factos referido no ponto 9.º do probatório; C.C. - Ademais, inexiste qualquer outro meio probatório que possa sustentar o alegado.
D.D. - A testemunha é irmão do Oponente e, como tal, o seu depoimento deveria estar sujeito a um escrutínio muito mais exigente do que aquele que foi feito pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, E.E. - Motivo pelo qual deveria este facto (9.º) ser considerado como não provado.
F.F. - Quanto ao facto provado n.º 10.º, entende a Fazenda Pública que também este deveria ser considerado como não provado; G.G. - O tribunal recorrido não sustenta com factos concretos a conclusão que firmou como provada, sendo entendimento da Fazenda Pública, aqui recorrente, que estamos perante uma singela afirmação genérica, sem qualquer sustentação fáctica, isto é, H.H. – Não indicou a testemunha e, consequentemente, não identificou o tribunal recorrido, quais os concretos factos – actos e/ou omissões levados a cabo - que os levaram a concluir que o Oponente praticou de forma a concluir que lutou para “tentar cumprir todas as obrigações da devedora originária.” I.I. - A vaga, singela e genérica conclusão de que o Oponente lutou para tentar cumprir com todas as suas obrigações não tem qualquer sustento ou suporte fáctico, J.J. - Logo, deveria o tribunal recorrido, ao contrário do que fez, considerar como não provado o “facto” n.º 10 do probatório.
K.K. - Quanto ao facto considerado como provado n.º 11.º, entende a Fazenda Pública, aqui Recorrente, que também este facto deveria ter sido considerado como não provado; L.L. - Não se compreende que se dê como provado a existência de “avales prestados” pelo Oponente.
M.M. - Não existe qualquer prova testemunhal ou sequer documental que permita retirar semelhante conclusão.
N.N. - Os mencionados “avales”, à semelhança dos também referidos “suprimentos” são expedientes/mecanismos a que por vezes se recorre, designadamente os sócios gerentes das respectivas sociedades, que têm de estar obrigatoriamente reflectidos em suportes documentais que permitam atestar a veracidade e a realidade dos mesmos.
O.O. - Para serem devidamente considerados e relevados na contabilidade, os “avales” (bem como os “suprimentos”) têm de estar devidamente suportados em documentação adequada.
P.P. - Nos presentes autos de oposição não consta qualquer documento, sublinhe-se, não consta qualquer documento, que permita sequer conjecturar-se a existência de um único “aval” (nem de qualquer “suprimento”), quanto mais dar-se como provado a existência de “avales”.
Q.Q. - À semelhança dos alegados “suprimentos”, olvidou-se o tribunal recorrido de indicar onde, quando, como e em que circunstâncias ocorreram os supostos “avales”.
R.R. – Por outro lado, perscrutados os presentes autos, não se descortina em que parte dos mesmos retirou o tribunal “a quo” a prova de que o Oponente, juntamente com a esposa, tenham sido declarados insolventes.
S.S. - Não existe um único documento que indique que o Oponente “foi declarado insolvente, juntamente com a...
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