Acórdão nº 247/20 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 247/2020
Processo n.º 35/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada da Decisão Sumária n.º 112/2020, que julgou procedente o recurso, A. dela vem reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
2. O recurso inscreve-se incidentalmente em ação de impugnação e de investigação da paternidade, intentada pela ora reclamante contra os recorrentes B. e C., peticionando, inter alia, que seja reconhecida e declarada a paternidade biológica por parte de D. (pai dos recorrentes).
Na 1.ª instância, em saneador-sentença, foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade, com fundamento na inobservância dos prazos de 10 anos e 3 anos, estipulados nos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 1817.º, ex vi artigos 1873.º e 1842, n.º 1, todos do Código Civil. Interposto recurso de apelação pela autora, a 2.ª instância manteve o decidido.
A ora reclamante apresentou recurso para o STJ, admitido como revista excecional com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, no âmbito do qual, em 14 de maio de 2019. foi proferido o acórdão recorrido. Com fundamento na afirmação de «dever continuar a subscrever-se a tese da inconstitucionalidade dos prazos do artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3 do CC», foi decidido conceder a revista, «revogando-se o acórdão da Relação que confirmou a caducidade do direito da A. a impugnar e investigar a paternidade, determinando que a ação prossiga relativamente a esses pedidos».
Após deduzirem incidente de nulidade, julgado improcedente por acórdão proferido em 12 de novembro de 2019, os demandados B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado em 14 de maio de 2019, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando «a apreciação da «inconstitucionalidade dos prazos previstos no artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil.
3. A decisão sumária reclamada começou por delimitar o objeto do recurso, entendendo ser colocadas a controlo a conformidade constitucional de duas normas, ambas objeto de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade na decisão recorrida, a saber:
- A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;
- A norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado do conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai.
Em apreciação de tais questões, concluiu-se pela emissão de julgamentos negativos de inconstitucionalidade, assente em anteriores pronunciamentos do Tribunal, nestes termos:
«3. Como avulta da própria decisão recorrida, o Tribunal já se pronunciou repetidamente sobre a problemática subjacente a ambas as questões, sobretudo quanto à primeira justificando-se, por isso a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).
Destacam-se, nesse particular, as duas pronúncias do Plenário, proferidas em sede do recurso por contradição de julgados (artigo 79.º-D da LTC): o Acórdão n.º 407/2011, lavrado em 22 de setembro de 2011, e, recentemente, o Acórdão n.º 394/2019, de 3 de julho de 2019. Esses dois arestos concluíram por julgamento negativo de inconstitucionalidade, sentido decisório que foi igualmente assumido nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017. Apenas o Acórdão n.º 488/2018 comportou decisão diversa, mas foi...
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