Acórdão nº 252/20 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução29 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 252/2020

Processo n.º 238/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 6 de fevereiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. No âmbito do processo a quo, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento, em 27 de novembro de 2019, a um recurso intercalar interposto pela arguida, ora recorrente, de uma decisão proferida em primeira instância, relativa ao indeferimento de uma diligência probatória. Nessa sequência, foi invocada a nulidade do mencionado acórdão e, simultaneamente, interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão de 15 de janeiro de 2020, julgou-se improcedente a mencionada nulidade, tendo a arguida interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – dos acórdãos de 27 de novembro de 2019 e 15 de janeiro de 2020, com o seguinte objeto:

«- Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL aprecie:

3.°

As normas que resultam da interpretação e da aplicação conjugada dos artigos 61.° n.° 1 alínea g), 271.° n.° 8 e 315.°, todos do Código do Processo Penal no sentido de poder ser-lhe indeferida a comparência para audição em julgamento, do ofendido B., conforme tempestivamente requerido na sua contestação como elemento probatório, a fim de que o mesmo fosse inquirido quanto a matéria invocada naquele articulado e sobre a qual não tinha sido previamente inquirido em sede de declarações para memória futura.

II - Normas e princípios constitucionais que se considera violados:

4.°

As normas que resultam da interpretação e da aplicação conjugada dos artigos 61.° n.° 1 alínea g), 271.° n.° 8 e 315.°, todos do Código do Processo Penal, que se entende adotada nos Acórdãos Recorridos, violam os princípios da força jurídica, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e das garantias de processo criminal, consagrados, respetivamente, nos artigos 18.°, 20° e 32.° (nomeadamente os seus n.os 1, 5 e 7, da Constituição da República Portuguesa, ao impedir dessa forma a Recorrente de que fosse produzida prova para sustentar a sua tese processual do não cometimento dos crimes de que vinha acusada».  

No que releva para o presente, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, por despacho de 6 de fevereiro de 2020, aqui reclamado, quanto à admissibilidade deste recurso para o Tribunal Constitucional o seguinte:

«A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.

Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a recorrente, no último § das suas motivações e no ponto 18 das respetivas conclusões, a alegar que “mostram-se violados o artº 32° da CRP, artº 97°, artº 120° n° 2 al. d) e artº 340°, estes últimos do CPP” e no ponto 17 das mesmas conclusões que "o tribunal a quo violou o direito de defesa da recorrente".

Ou seja, a recorrente limita-se a invocar a violação de princípios constitucionais, sem qualquer preocupação em fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca.

(…)

Na situação sub judice, a recorrente não cumpre minimamente esse ónus, não revelando qualquer preocupação em argumentar em que medida ou sob que perspetiva, as normas jurídicas em causa são materialmente inconstitucionais ou violam o princípio constitucional que identifica.

O que a recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida por este Tribunal da Relação ao negar provimento ao recurso interlocutório interposto, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que apreciou o recurso e não de uma qualquer norma.

Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas...

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