Acórdão nº 1559/18.1T8LSB.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum A [ MARIA …..] demanda B [ BANCO ….S.A ] . formulando os seguintes pedidos: «A) Ser o Réu condenado a pagar à A. o capital e juros vencidos que, nesta data, perfazem a quantia de € 53.402,74, sendo € 50.000,00 de capital e € 3.402,74 de juros civis, calculados à taxa de 4%, desde 10/05/2016 (dia seguinte àquele em que o capital deveria ter sido restituído) até à presente, bem como os juros vincendos, à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento; Sem prescindir, e caso assim não se entenda, B) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que a A. entregou ao R. em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2006; C) Ser declarada ineficaz em relação à A. a aplicação que o Réu tenha feito desses montantes; D) Condenar-se o R. a restituir à A.

€ 50.000,00 que ainda não recebeu dos montantes que entregou à R., acrescidos dos juros legais vencidos, bem como dos vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E, sempre, E) Ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de €' 2.500,00 a título de dano não patrimonial».

Para tanto, alega, em síntese, que: - era cliente do BPN (actual B ), na sua agência de Almada, sendo o seu filho quem tratava habitualmente das questões relativas à aplicação das suas poupanças; - em Novembro de 2007, um funcionário do R. disse à A. e ao seu filho que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e rentabilidade assegurada, podendo levantar o capital fora das datas de vencimento, ao que a A. e o seu filho acabaram por anuir; - nessa sequência, a quantia de € 50.000,00 pertencente à A. foi colocada em obrigações SLN Rendimento Mais 2006, sem que a A. ou o seu filho soubessem, em concreto, em que consistia tal produto; - a A. e o seu filho não possuíam qualificações ou formação técnica que lhes permitisse conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um, sendo que a A. tinha um perfil de investimento conservador; - a A. actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, com risco exclusivamente do Banco; - a A. e o seu filho não foram informados sobre a compra das referidas obrigações e nunca lhes foi lido ou explicado em que se traduziam, nem lhes foi entregue cópia de qualquer contrato ou documento demonstrativo de que a A. possuía obrigações SLN; - o R. não disponibilizou à A. a quantia referida, nem antes, nem depois do seu vencimento, e também não tem pago os juros acordados; - a actuação do R. colocou a A. em permanente estado de preocupação e ansiedade, com receio de não reaver o seu dinheiro.

- O R. contestou, pronunciando-se pela sua absolvição do pedido, uma vez que, em suma: - a sua responsabilidade, como intermediário financeiro, encontra-se prescrita, nos termos do art. 324º do CVM, já que a A. conheceu, desde logo, que havia subscrito obrigações SLN; - qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador, com um risco reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, sendo que, no caso, a emitente era a "mãe" do Banco, que era o seu principal activo; - o produto subscrito pelo A. era seguro e o risco era semelhante a um depósito a prazo, pelo facto de o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, tendo o seu incumprimento sido determinado por circunstâncias imprevisíveis e anormais, com a nacionalização do Banco e a sua separação do restante grupo de empresas; - a A. já havia subscrito outros produtos em tudo semelhantes e em valores mais relevantes e nunca reclamou de desinformação ou informação insuficiente; - o funcionário do R. apresentou e explicou as condições do produto, nomeadamente que a SLN se tratava da sociedade-mãe do Banco, esclarecendo a sua remuneração, prazo, condições de reembolso e a obtenção de liquidez, por via de endosso, e de forma acompanhada com a respectiva nota técnica.

- A A. respondeu, por escrito, à excepção da prescrição, propugnando pela sua improcedência, por, além do mais, o R. ter actuado como intermediário financeiro com culpa grave, sendo de 20 anos o prazo prescricional aplicável.

Realizou-se o julgamento vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 50.000,00 acrescida de juros de mora.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1)- O Banco R. resultou da fusão por incorporação das sociedades BPN - Banco Português de Negócios, SA.

(sociedade incorporante, doravante BPN) e Banco BIC Português, SA.

(sociedade incorporada, doravante BIC), em resultado do que aquele passou a adoptar a sua actual denominação social Banco BIC Português, SA.; 2)- A A. era cliente do R. (BPN), na sua agência de Almada, sendo titular, pelo menos, da conta à ordem nº 0079/0000/1300582810182, onde movimentava parte dos seus dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças; 3)- Em, Novembro de 2007, o funcionário (gestor da sua conta) do Banco R. da agência de Almada, F ….., propôs à A. e ao seu filho, António ….., que adquirissem uma aplicação por endosso de um outro cliente; 4)- Ao que a A. e o seu filho acabaram por anuir; 5)- O R. colheu a assinatura da A., por intermédio do filho desta, em subscritos que foram preenchidos pelo funcionário do Banco R; 6)- Nessa sequência, foram colocados € 50.000,00 pertencentes à A em "Obrigações SLN Rendimento Mais 2006", emitidas pela SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.; 7)- A A. e o seu filho tentaram resgatar o referido dinheiro, acrescido dos respectivos juros, quer em momento anterior ao do vencimento do aludido produto financeiro, quer em momento posterior; 8)- O Banco R. não disponibilizou à A tal quantia, atribuindo a responsabilidade por tal pagamento à SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A (agora Galilei, SGPS, S.A); 9)- A qualquer conta a prazo é habitual os Bancos atribuírem uma denominação técnica; 10)- Os referidos € 50.000,00 mantêm-se aplicados numa "Obrigação SLN Rendimento Mais 2006', que se encontra depositada no Banco R.; 11)- Um dos argumentos invocados pela direcção comercial do BPN e repetido pelos funcionários da rede de balcões do Banco R. junto dos seus clientes, nomeadamente a A e o filho desta, António ……, era o de que o produto referido no nº 6 se tratava de um investimento seguro; 12)- As orientações e comunicações internas existentes no BPN, que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões, consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e a boa rentabilidade; 13)- A totalidade das acções representativas do capital social do BPN - Banco Português de Negócios, S. A, foi nacionalizada pelo DL nº 62-A/2008, de 11 de Novembro; 14)- Antes do que consta nos nºs 4 a 6, e concretamente na conta nº 13005828, a A. havia subscrito Obrigações Rendimento Mais BPN2005 - 128.500,00€ -, Obrigações de Caixa BPN 2005 - 100.000,00€ -, SLN Rendimento Mais 2004 - 250.000,00€ , ou UP's de fundos de investimento imobiliário, em valores variáveis; 15)- Consta de fls. 158 e 159 dos autos cópia de uma "Nota Interna" do BPN, datada de 07.04.2006, relativa à emissão e "Obrigações Subordinadas SLN 2006', cujo teor se dá por reproduzido; 16)- Era o filho da A, António …., quem tratava habitualmente das questões relativas à aplicação das poupanças daquela; 17)- A A actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura; 18)- Até data não apurada, a A e o seu filho estavam convictos de que o R. lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitassem; 19)- Os juros da aplicação referida no nº 6 foram sendo semestralmente pagos; 20)- Tal deu tranquilidade à A. e ao seu filho e nunca os alertou para qualquer irregularidade; 21)- Nunca o gerente ou funcionários do R. leu ou explicou à A em que se traduzia adquirir obrigações e quais as suas implicações; 22)- Nunca o gerente ou funcionários do R. entregaram à A. cópia de qualquer contrato que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN ou prazos de resolução unilateral pela A; 23)- Desde data não apurada, não têm sido pagos os juros acordados; 24)- O R. pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos; 25)- A A encontra-se num estado de preocupação e ansiedade, com receio de não reaver ou de não saber quando irá reaver o seu dinheiro; 26)- O que tem provocado na A. ansiedade e tristeza; 27)- A encontra-se angustiada e em estado de stress por recear ser desapossada da quantia referida no nº 6; 28)- A A. era igualmente titular, junto do R., da conta nº 14829242; 29)- Essa conta e a referida no nº 2 eram ambas co-tituladas pelo filho da A., António ….; 30)- O filho da A. foi contactado por funcionário do R. para oferta da possibilidade de adquirir o produto referido no nº 6, porque o mesmo se encaixava no perfil de investidor da A e era em tudo semelhante a outros já subscritos pela A., em valores muito mais relevante, em momentos anteriores; 31)- O funcionário do R. apresentou ao filho da A algumas das condições do produto, concretamente a sua remuneração atractiva; 32)- A A recebeu extractos mensais periódicos, onde todas as suas aplicações financeiras apreciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza; 33.

- António ….. nasceu no dia 09.04.1968 e é filho da A, conforme certidão de fls. 241 e 242.

Inconformado, recorre o B concluindo que: - Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente acção parcialmente procedente, não julgou correctamente.

- Com tal decisão, a Mrn.s Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do...

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