Acórdão nº 5455/19.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 5455/19.7T8STB.E1 – APELAÇÃO (SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: A Credora Reclamante “(…)”, com sede no Edifício (…), Rua Quinta da (…), n.º 6, Quinta da (…), em Paço D’Arcos, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 04 de Fevereiro de 2020 (ora a fls. 274 a 279), nestes autos de processo especial de revitalização, a correr os seus termos no Juízo de Comércio de Setúbal (a que se apresentou a Requerente “… – Imobiliária, Lda.”, com sede na Urbanização …, Lote n.º 447, …, Grândola) – que veio a homologar o Plano de Revitalização que fora apresentado e aprovado pela maioria dos credores (com o fundamento que é aduzido na douta sentença de “que o pedido de não homologação não se mostra suficientemente factualizado, não podendo ser conhecido”; e que, dessarte, “deverá o plano de revitalização ser homologado, tanto mais que a declaração de insolvência e subsequente liquidação do património, previsivelmente, conduziria ao pagamento apenas ao credor hipotecário”) – ora intentando a sua revogação, que tal plano não venha a ser homologado e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: A) - A Credora Reclamante, ora recorrente, vem interpor recurso da douta sentença homologatória do plano de revitalização da Devedora ‘(…) – Imobiliária, Lda.’.

  1. - Os Credores (…) e (…) votaram contra o plano e requereram a sua não homologação, fundamentando com a ausência de negociações, a violação pelo plano do princípio da igualdade entre credores e não verificação do disposto no artigo 195.º do CIRE.

  2. - A ora recorrente, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e considerando o que dispõe o artigo 215.º do CIRE, comunicou aos autos a ausência de negociações, pese embora as diversas tentativas de contacto com a Devedora e Mandatário nesse sentido.

  3. - Relativamente ao pedido de não homologação apresentado pelos referidos Credores o Tribunal a quo entendeu que “(…) o pedido de não homologação não se mostra suficientemente factualizado, não podendo ser conhecido”.

  4. - Perante a informação da recorrente de que não foi incluída nas negociações veio o Tribunal a quo decidir que “(…) nada tendo sido requerido, nada tem o tribunal a decidir”.

  5. - O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 215.º do CIRE, o qual impunha que o juiz tivesse aferido oficiosamente da legalidade do processo e do plano.

  6. - O Tribunal a quo limitou-se a concluir no que respeita ao princípio da igualdade, que inexistem “(…) elementos de facto que permitam concluir que o plano afeta a igualdade entre os credores”, sem fazer a devida subsunção dos factos ao direito.

  7. – Nem, tão pouco, foi feita alusão ao que dispõe o artigo 195.º do CIRE e se, considerando o conteúdo concreto do plano, estavam ou não verificados os requisitos para a sua aprovação.

  8. - Entende a recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao não verificar, designadamente, que o plano viola o disposto no artigo 195.º, n.º 2, alínea c), do CIRE.

  9. - Também andou mal o Tribunal a quo ao não fundamentar, com base no conteúdo do plano, a decisão que considerou não existir qualquer violação do princípio da igualdade entre credores.

  10. - O plano de revitalização prevê um perdão de 52% da dívida, correspondente a € 225.642,24, quando relativamente a outro credor hipotecário (…) prevê o pagamento integral da dívida.

  11. - A justificação que é dada para este tratamento altamente discriminatório prende-se com o facto de, segundo o plano, a recorrente ser uma instituição financeira de crédito, quando, na verdade, a credora não se dedica à actividade de financiamento.

  12. - Esta diferenciação não pode deixar de ter-se como desproporcionalmente violadora do princípio da igualdade entre credores atendendo a que inexistem razões objectivas para tal, sendo que a recorrente votou contra o plano.

  13. - A douta sentença é nula por ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de homologação do plano (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.) e por ausência de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., em conjugação com os artigos 195.º, n.º 2, alínea c) e 215.º do C.I.R.E.).

Por todo o supra exposto, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por decisão que recuse a homologação do Plano de Revitalização.

Assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.

A Requerente/Apelada “(…) – Imobiliária, Lda.” apresenta contra-alegações (a fls. 286 a 288 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste qualquer razão à Apelante na discordância que vem manifestar da douta sentença recorrida, para o que formula as seguintes Conclusões: I.

A sentença homologatória do Plano de Revitalização é irrepreensível do ponto de vista técnico-jurídico, isto é, preenche todos os ditames legais duma sentença homologatória.

II.

Não é nula a sentença homologatória.

III.

Tal diferença não viola o Princípio da Igualdade, nos termos do artigo 194.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

IV.

Não foram violadas as regras procedimentais.

V.

A violação do Princípio da Igualdade não está na esfera de apreciação do Tribunal, sobre a sua importância no caso concreto.

VI.

A própria lei diz que, salvo as diferenciações justificadas por razões objectivas, o Plano não tem que obedecer ao princípio da igualdade dos credores.

VII.

O Plano apresentado não atenta contra a lei, aos seus princípios e aos seus credores.

VIII.

O Princípio da Igualdade é neste Plano relegado para a esfera da vontade de (algumas) partes, relativizando a sua importância e rigidez.

IX.

Face ao exposto, o Juiz a quo decidiu bem ao homologar o Plano apresentado e aprovado.

Por todo o supra exposto, deve manter-se a decisão do Tribunal a quo nos exactos termos em que foi proferida. Assim fazendo Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA.

* Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1.

No dia 28 de Agosto de 2019 apresentou-se a Requerente “(…) – Imobiliária, Lda.” em Tribunal, pedindo o início dum processo de revitalização relativo a si própria, pretendendo, assim, estabelecer negociações com os seus credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, pois que alega ser susceptível de recuperação e reúne as condições para atingir tal desiderato, “encontrando-se a empresa em situação de insolvência iminente se não renegociar as suas dívidas com os seus credores” (vide o douto articulado de fls. 2 a 12, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, estando a data de entrada em Juízo aposta a fls. 24 dos autos).

  1. Para o que apresentou logo Plano de Recuperação e invocou o acordo inicial da credora “(…) – Gestão e Imobiliária, SA” (vide declaração conjunta com esta credora, a fls. 21 dos autos, aqui dada por reproduzida).

  2. Em 03 de Setembro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT