Acórdão nº 521/13.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO F...

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida da decisão de indeferimento expresso do recurso hierárquico, apresentado contra o despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa referente às liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e liquidações de Juros Compensatórios (JC) respeitantes aos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor total de € 192.420,56, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende, a final, o seguinte quadro conclusivo: “1ª) Constitui também “thema decidendum” levado pelo Impugnante ao Tribunal, que só lhe seja dado parcial provimento ao que peticiona, com a correspondente parcial anulação de algumas das 24 liquidações sob jurisdicionalidade.

  1. ) O Impugnante embora tenha entregue as suas declarações periódicas do IVA nos 3 exercícios em causa com os valores a 0 (zero), agiu sempre de forma séria, cooperante e de boa-fé além de verdadeira com o Serviço da AT pelo que só assim se conseguiu reconstruir TODA a verdade tributária “sub júdice”.

  2. ) Tal missão explicativa e declarativa foi pelo Impugnante feita por forma verbal em autos de declarações, de forma escrita para a autorização no acesso às suas contas na G..., bem como a junção de 49 documentos das compras dos veículos na Alemanha tudo com o consequente apuramento da totalidade das vendas de automóveis no mercado nacional nos anos de 2008, 2009 e 2010.

  3. ) Com o “modus operandi” do Impugnante a AT obteve a verdade ocorrida nas duas cédulas fiscais em causa (IRS e IVA) pelo que é inconstitucional, desproporcional e ilegal enquanto violador do princípio da capacidade contributiva do Impugnante (nº 1 do art. 4º da LGT), que o mesmo pague em IVA, um valor superior àquele que pagaria se tivesse a sua contabilidade organizada.

  4. ) É constitucionalmente impossível violar os limites da capacidade contributiva (económico – financeira) do SP, F..., quando os valores exigidos como aqui acontece com estas liquidações em cédula de IVA o empobrecem em face dos reais valores dos negócios envolvidos (diferença entre o valor de cada compra e de cada venda - conforme mapa do art. 30º da p.i., bem como os mapas de fls. 89v, 90 e verso e ainda as declarações e documentos de fls. 82 a 102 do p.a.).

  5. ) Os veículos são todos bens em 2ª mão, com mais de 6 mil quilómetros e com as transações em causa a ocorrerem decorridos mais de 6 meses sobre a sua primeira aquisição (inscrição registral automóvel).

  6. ) A AT violou a parte final do nº 3 do art. 103 da Constituição, o nº 2 do art. 100 do CPPT, bem como a ali. b) do art. 87, as ali. a) e b) do art. 88 estes dois da LGT e ainda o art. 87 do CIVA, porque na elaboração das 24 liquidações (fls. 32 a 55 dos autos) não considerou como lhe é exigido por tais normativos, os custos inerentes (em cédula de IVA) àquelas 49 compras documentadas (letras R e S do probatório).

  7. ) Em cédula de IRS e sequencialmente aos cálculos lavrados pelos Serviços da...

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