Acórdão nº 2951/09.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO S..................., SA.
(adiante recorrente) recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Impugnação judicial deduzida, no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada, com referência ao ano de 1996.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.
Considerando como relevante para efeitos de interrupção do prazo de prescrição - como é pacífico na jurisprudência - apenas o primeiro facto interruptivo (a citação, que ocorreu em 31 de Julho de 2001), a dívida em causa nestes autos prescreveu em 6 de Abril de 2006 (ou 6 de Abril de 2008 se contado o prazo de oito anos desde 1 de Janeiro de 1999).
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A prescrição da dívida é superveniente à última intervenção processual da Recorrente, motivo pelo qual apenas nesta sede se alega.
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De qualquer forma, a prescrição é de conhecimento oficiosa e, contendendo com a exigibilidade da dívida, é unanimemente aceite pela jurisprudência em processo de impugnação, pelo que, e constando dos autos os elementos que permitem a sua verificação, nada impede que a mesma seja conhecida nesta sede de recurso.
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A sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova.
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Da análise detalhada e conjunta dos diversos elementos de prova juntos aos autos, de acordo com um juízo de normalidade, resultam provados os seguintes factos, não considerados assentes na sentença recorrida: a.
a Recorrente mantinha uma relação comercial com a M.........; b.
no âmbito da sua actividade, a Recorrente cedeu, durante os meses de Abril a Dezembro de 1996, trabalhadores à M.........; c.
os trabalhadores cedidos à M......... foram os identificados quer nos mapas internos da Recorrente (a fls 122 e 123 e fls 124 a 170), quer nas listagens remetidas mensalmente pela M......... à Recorrente (a fls 56 a 73), quer nas cópias dos cheques juntos (fls 77 a 102; 454; 458 a 487496 a 510); d.
dos trabalhos efectuados para o cliente M......... resultou um lucro operacional de EUR 21.216,55 (4.253.536$00); e.
a Recorrente contabilizou, no exercício de 1996, custos no valor de 41.461.014$00 relacionados com pagamentos a prestadores de serviços realizados à M........., por trabalhadores cedidos pela Recorrente; f.
dos autos resultam provados, através da junção de cópias de cheques, o pagamento de remunerações a esses trabalhadores no valor global de 32.078.675$00 (€ 160.007,76); g.
do cruzamento dos documentos internos com os extractos bancários resultam provados pagamentos da mesma natureza no valor de 2.967.800$00 (€ 14.803,32); h.
pelo que dos documentos juntos aos autos resulta indiscutivelmente provado que a Recorrente pagou aos trabalhadores em causa, pelos serviços prestados ao cliente M........., a quantia global de 35.046.475$00 (€ 174.811,08).
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A sentença recorrida padece ainda de erro na aplicação do direito.
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Para aferir desse errado julgamento de direito é necessário determinar se as despesas em causa foram realmente pagas, estão devidamente documentadas e se mostraram indispensáveis à obtenção de proveitos.
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Quanto à efectividade dos serviços e do seu pagamento, não apenas tal não é posto em causa quer pela Administração Tributária quer preço Tribunal recorrido, como além disso resulta amplamente provado dos documentos juntos.
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No que respeita à indispensabilidade dos custos incorridos, uma simples regra de razoabilidade seria suficiente para demonstrar que se a Recorrente cedeu trabalhadores à M......... e obteve com essa cedência proveitos no valor de 69.850.342$00, é evidente que para tanto sempre teria que suportar os custos da remuneração dos trabalhadores cedidos, sem os quais não teria obtido aqueles proveitos.
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Os custos incorridos foram pois, e naturalmente, indispensáveis à obtenção dos referidos proveitos.
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Acresce que dos autos não constam quaisquer elementos que sequer indiciem que tais despesas - que é pacificamente aceite por todos que foram pagas - foram efectuadas para qualquer outro fim que não a obtenção dos mesmos proveitos, pelo que sempre inexistiria qualquer explicação lógica para o seu pagamento.
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Por último, no que concerne à comprovação de tais custos, e como é doutrinária e jurisprudencialmente unânime, em sede de IRC, o que releva para efeitos de comprovação e consideração de determinadas despesas como custos é essencialmente a comprovação da sua efectiva realização e a sua indispensabilidade para a obtenção de proveitos.
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A lei não faz referência à forma ou aos requisitos que devam constar de tais documentos comprovativos, pelo que servirão para estes efeitos quaisquer documentos que permitam identificar os sujeitos, o preço, a data e o objecto da transacção.
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Dos documentos internos, das cópias dos cheques e extractos bancários e dos faxes enviados pela M........., quando analisados conjuntamente, resultam claros todos aqueles elementos.
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Assim, e reproduzindo nesta sede as palavras do Ministério Público "(…) a conjugação da prova documental e testemunhal produzida permite concluir, num juízo de normalidade, que os valores constantes dos cheques cujas fotocópias se encontram nos autos correspondem a pagamentos a prestadores de serviços, efectivamente...
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