Acórdão nº 2951/09.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO S..................., SA.

(adiante recorrente) recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Impugnação judicial deduzida, no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada, com referência ao ano de 1996.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Considerando como relevante para efeitos de interrupção do prazo de prescrição - como é pacífico na jurisprudência - apenas o primeiro facto interruptivo (a citação, que ocorreu em 31 de Julho de 2001), a dívida em causa nestes autos prescreveu em 6 de Abril de 2006 (ou 6 de Abril de 2008 se contado o prazo de oito anos desde 1 de Janeiro de 1999).

  1. A prescrição da dívida é superveniente à última intervenção processual da Recorrente, motivo pelo qual apenas nesta sede se alega.

  2. De qualquer forma, a prescrição é de conhecimento oficiosa e, contendendo com a exigibilidade da dívida, é unanimemente aceite pela jurisprudência em processo de impugnação, pelo que, e constando dos autos os elementos que permitem a sua verificação, nada impede que a mesma seja conhecida nesta sede de recurso.

  3. A sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova.

  4. Da análise detalhada e conjunta dos diversos elementos de prova juntos aos autos, de acordo com um juízo de normalidade, resultam provados os seguintes factos, não considerados assentes na sentença recorrida: a.

    a Recorrente mantinha uma relação comercial com a M.........; b.

    no âmbito da sua actividade, a Recorrente cedeu, durante os meses de Abril a Dezembro de 1996, trabalhadores à M.........; c.

    os trabalhadores cedidos à M......... foram os identificados quer nos mapas internos da Recorrente (a fls 122 e 123 e fls 124 a 170), quer nas listagens remetidas mensalmente pela M......... à Recorrente (a fls 56 a 73), quer nas cópias dos cheques juntos (fls 77 a 102; 454; 458 a 487496 a 510); d.

    dos trabalhos efectuados para o cliente M......... resultou um lucro operacional de EUR 21.216,55 (4.253.536$00); e.

    a Recorrente contabilizou, no exercício de 1996, custos no valor de 41.461.014$00 relacionados com pagamentos a prestadores de serviços realizados à M........., por trabalhadores cedidos pela Recorrente; f.

    dos autos resultam provados, através da junção de cópias de cheques, o pagamento de remunerações a esses trabalhadores no valor global de 32.078.675$00 (€ 160.007,76); g.

    do cruzamento dos documentos internos com os extractos bancários resultam provados pagamentos da mesma natureza no valor de 2.967.800$00 (€ 14.803,32); h.

    pelo que dos documentos juntos aos autos resulta indiscutivelmente provado que a Recorrente pagou aos trabalhadores em causa, pelos serviços prestados ao cliente M........., a quantia global de 35.046.475$00 (€ 174.811,08).

  5. A sentença recorrida padece ainda de erro na aplicação do direito.

  6. Para aferir desse errado julgamento de direito é necessário determinar se as despesas em causa foram realmente pagas, estão devidamente documentadas e se mostraram indispensáveis à obtenção de proveitos.

  7. Quanto à efectividade dos serviços e do seu pagamento, não apenas tal não é posto em causa quer pela Administração Tributária quer preço Tribunal recorrido, como além disso resulta amplamente provado dos documentos juntos.

  8. No que respeita à indispensabilidade dos custos incorridos, uma simples regra de razoabilidade seria suficiente para demonstrar que se a Recorrente cedeu trabalhadores à M......... e obteve com essa cedência proveitos no valor de 69.850.342$00, é evidente que para tanto sempre teria que suportar os custos da remuneração dos trabalhadores cedidos, sem os quais não teria obtido aqueles proveitos.

  9. Os custos incorridos foram pois, e naturalmente, indispensáveis à obtenção dos referidos proveitos.

  10. Acresce que dos autos não constam quaisquer elementos que sequer indiciem que tais despesas - que é pacificamente aceite por todos que foram pagas - foram efectuadas para qualquer outro fim que não a obtenção dos mesmos proveitos, pelo que sempre inexistiria qualquer explicação lógica para o seu pagamento.

  11. Por último, no que concerne à comprovação de tais custos, e como é doutrinária e jurisprudencialmente unânime, em sede de IRC, o que releva para efeitos de comprovação e consideração de determinadas despesas como custos é essencialmente a comprovação da sua efectiva realização e a sua indispensabilidade para a obtenção de proveitos.

  12. A lei não faz referência à forma ou aos requisitos que devam constar de tais documentos comprovativos, pelo que servirão para estes efeitos quaisquer documentos que permitam identificar os sujeitos, o preço, a data e o objecto da transacção.

  13. Dos documentos internos, das cópias dos cheques e extractos bancários e dos faxes enviados pela M........., quando analisados conjuntamente, resultam claros todos aqueles elementos.

  14. Assim, e reproduzindo nesta sede as palavras do Ministério Público "(…) a conjugação da prova documental e testemunhal produzida permite concluir, num juízo de normalidade, que os valores constantes dos cheques cujas fotocópias se encontram nos autos correspondem a pagamentos a prestadores de serviços, efectivamente...

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