Acórdão nº 567/04.4BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente ou executada ou AT) veio apresentar recurso da decisão proferida a 11.05.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e parcialmente procedente o pedido de execução de julgado.

Nas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “a) O presente recurso vem interposto contra a sentença de 11/05/2016, proferida em sede de execução de julgado da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que a mesma, no ponto II) do seu segmento decisório, determina o seguinte: "Procedente o pedido de pagamento de juros de mora, calculados sobre o montante de € 74.713,72, contados desde o termo do prazo para a execução espontânea (29/ 04/2013) até à data da emissão da nota de crédito (10/01/2014), a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas; lll. julgo procedente o pedido de juros indemnizatórios sobre o montante de € 38.059,93, contados desde a data do pagamento indevido (22/ 12/2003) até à emissão da nota de crédito (10/10/2013); IV. julgo procedente o pedido de juros de mora, calculados sobre o montante de € 38.059,93, contados desde o termo do prazo para a execução espontânea (29/04/20 13) até à data da emissão da nota de crédito (10/10/2013), a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas; b) Na pendência do julgado, a AT efectuou o pagamento de juros indemnizatórios no montante de € 30.073,81, pelo período contínuo de 22/ 12/2003 a 10/01/ 2014.

  1. A decisão incorre em erro de direito ao fixar o prazo de execução espontânea em 30 dias.

  2. O prazo de execução espontânea da decisão em causa não se enquadra no n.º 3 do artigo 175.º CPTA, mas sim o seu n.º 1 (i.e., três meses), porquanto a execução do julgado não se reconduz ao mero pagamento de uma quantia pecuniária, que desde logo se mostre certa e líquida, mas antes à prática de atos administrativos.

  3. O cumprimento do dever de executar uma decisão judicial que anule esse ato administrativo passa pela necessária constituição da administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato em causa não tivesse sido praticado (artigo 173.º CPTA).

  4. A AT não se conforma com a sentença na parte sob recurso por considerar que a entidade ora Recorrida já está plenamente ressarcida quanto aos juros devidos pelo retardamento na restituição do imposto anulado, quer no período que antecedeu o prazo legal para execução espontânea do julgado, quer no período subsequente que terminou com a emissão da nota de crédito, sendo seu entendimento que relativamente ao mesmo período de tempo, não são devidos juros de mora, ou que o seu cômputo inicial nunca se poderá fixar em 29/04/2013 mas sim em 22/07/2013, sendo que após essa data apenas e só serão devidos juros moratórios e não indemnizatórios.

  5. A questão decidenda é uma questão de direito, mais concretamente a de saber qual o termo inicial de cálculo dos juros de mora previstos no art. 43º da LGT quando a AT não cumpre espontaneamente o julgado no prazo expressamente previsto para o efeito, constituindo-se em mora nos termos do nº 2 do art. 102º da LGT.

  6. A jurisprudência do STA que tem vindo a pronunciar -se, uniformem ente, no sentido de que não há cumulação de juros indemnizatórios e juros de mora relativamente ao mesmo período temporal por não se poder justificar uma dupla compensação pela mesma privação de disponibilidade da quantia indevidamente paga (por ex. os acórdão de 19/12//2001, recurso nº 26608, de 20/10/2004, recurso nº 338/04, de 02/05/2007, recurso nº 9/7, de 02/03/2011, no processo nº 0880/11), i) Mais concretamente que "em virtude da liquidação ilegal são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórias nos termos do art. 102.º, n.º 2”, conforme acórdão de 02/07/2008, no processo nº 0303/08, e acórdão de 17/06/2009, no processo nº 0447/07, nos quais se remete para o autor Lima Guerreiro, na sua Lei Geral Tributária anotada, Editora Rei dos Livros, páginas 420-421.

  7. Ambos os juros partilham a mesma natureza indemnizatória, o que resulta da jurisprudência e da doutrina anteriores à redacção do nº 5 do art. 43.º da LGT introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), a propósito quer da taxa de juros de mora, ao concluir que seria a taxa prevista para os juros indemnizatórios, quer a propósito da não cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios no mesmo período temporal sob pena de duplicação injustificada de reparação do mesmo prejuízo.

  8. Sendo pacífico na jurisprudência que a "a taxa dos juros moratórias a favor do contribuinte é a taxa de juros legal de 4% ao ano", conforme entendimento sufragado pelo STA no acórdão de 31/01/2008, no processo nº 0839/07, e acórdão de 02/07/ 2008, no processo nº 0303/08, sendo aquela função reparadora concretizada, nas duas espécies de juros, através da mesma taxa de juros legais, fixada ao abrigo do art. 559º do Código Civil.

  9. Quanto aos respectivos períodos de retardamento, pronunciou-se o STA, considerando que "em virtude da liquidação ilegal são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórias nos termos do art. 102.º, n.º 2", conforme acórdão de 02/07/2008, no processo nº 0303/08, e acórdão de 17/06/2009, no processo nº 0447/07, nos quais se remete para o autor Lima Guerreiro, na sua Lei Geral Tributária anotada, Editora Rei dos Livros, páginas 420-421.

  10. Daquelas teses resulta, em síntese, que existindo incumprimento da execução espontânea do julgado e havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, aos respectivos períodos de retardamento aplica-se a mesma taxa legal de 4% ao ano, inexistindo cumulação de juros indemnizatórios e juros de mora relativamente ao mesmo período temporal.

  11. Com o aditamento daquele nº 5 o legislador passou a dispor expressamente sobre qual a taxa dos juros de mora previstos no nº 2 do art. 102º da LGT, mais concretamente que "são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas ".

  12. Alcançou-se, deste modo, uma igualdade de tratamento entre os juros de mora devidos ao contribuinte e os juros de mora devidos ao Estado, conforme resulta da redacção do nº 3 do art. 44º da LGT introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12.

  13. A entender-se de outro modo, o legislador teria acolhido uma solução legislativa manifestamente desproporcional e destituída de qualquer justificação razoável.

  14. Juros indemnizatórios e juros moratórias a favor do contribuinte são, portanto, duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função logo não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.

Nos termos do supra exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que a mesma condena a AT ao pagamento de juros de mora, a partir de 29/04/2013 até a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dividas ao Estado e outras entidades públicas”.

D….. – S….., SA (doravante Recorrida ou Exequente) apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos: “A) O presente recurso vem interposto, pela Fazenda Pública, da sentença proferida no âmbito do processo n.º 567/04.4BELSB-A, deduzido para a execução de julgado da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa de Lisboa, no processo de impugnação judicial n.º 567/04.4BELSB; B) Nas suas alegações de recurso a Fazenda Pública defende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto à matéria de direito.

  1. Para justificar a sua posição a Fazenda Pública invoca que a execução espontânea da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo de impugnação judicial, não se reconduzia ao mero pagamento de uma quantia pecuniária, mas antes na prática de um acto administrativo, pois o cumprimento do dever de executar uma decisão judicial compreende a necessária reconstituição da situação que existiria se o acto em causa não fosse praticando - reconstituição essa que não se compagina com o mero pagamento de uma quantia pecuniária.

  2. Com base nesta sua argumentação considera que a execução espontânea da referida sentença judicial ocorreu em 22/07/2013, e não em 29/04/2013, por entender ser aplicável o prazo de três meses previsto no artigo 175.º, n.º 1 do CPTA.

  3. Para além disso, refere, também, que os juros indemnizatórios e os juros moratórias a favor do contribuinte são duas realidades jurídicas afins e que, por desempenharem a mesma função, não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.

  4. Dos fundamentos aduzidos pela Digna Representante da Fazenda Pública, são duas as questões que integram o objecto do presente recurso: i) a definição do prazo de execução espontânea que deve ser aplicado à sentença proferida em sede de impugnação judicial e; ii) se para o mesmo período temporal poderá haver cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios; G) Resulta da sentença...

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