Acórdão nº 359/06.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição deduzida por L........................

, na qualidade de responsável subsidiário, contra a execução fiscal n.º ........................, para cobrança coerciva de dívidas da sociedade devedora originária «G....................., S. A.

», referentes a IRC do ano de 1995, no montante de € 24.511,77.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 25-06-2018, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º ........................, deduzida por L....................., com o NIF ..............., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “G....................., S.A.”, NIF ..............., para a cobrança coerciva de dívidas relativas a IRC do ano de 1995, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 24.511,77 (vinte e quatro mil, quinhentos e onze euros e setenta e sete cêntimos) e acrescido.

II - No fundo, considerou o Douto Tribunal a quo que, apesar de resultar provado que o Oponente praticou diversos actos vinculativos e representativos da vontade da sociedade devedora originária, a administração desta era orientada pelo administrador L.............., o que cria uma realidade insusceptível de evidenciar o exercício da administração de facto por parte daquele.

III - Efectivamente, não descuida esta Fazenda Pública, tal como muito doutamente postulou o Tribunal a quo, que o ónus da prova da gerência de facto, cabe à Administração Fiscal, pois que, ao abrigo de qualquer um dos regimes estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º da LGT “é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da administração, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução” (cfr., entre vários outros, o Acórdão TCA SUL de 31/ 10/ 2013, Processo n.º 06732/ 13).

IV - E o facto de não existir não existe qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da administração de facto, designadamente que ela se presume a partir da administração de direito, não significa que não seja possível ao Tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto) da administração por parte do Oponente possa ter acontecido.

V - Tal como se postulou no acórdão de 10 de Dezembro de 2008 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 861/ 08, diga-se que “eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido”.

VI - Sendo que, “Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257)”, vide o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.º 3468/ 00.

VII - Nesta conformidade, como muito bem consagrou o Douto Tribunal a quo, resulta provado nos presentes autos que o Oponente, em 27 de Novembro de 1997, e conjuntamente com P............. outorgou escritura de aumento de capital e alteração de pacto da sociedade devedora originária, cfr. fls. 80 e segs. do PEF e alínea D da factualidade assente na Sentença.

VIII - Portanto, o facto de o Oponente ter assinado documento em nome e por conta da sociedade devedora originária e exteriorizando a vontade desta, é o suficiente para que se considere que praticou actos efectivos de administração desta sociedade.

IX - E, apesar de não estarmos perante um conjunto ordenado de actos sucessivos de administração, a verdade é que, mesmo assim, tal documento é totalmente inequívoco quanto ao exercício da administração de facto do Oponente, tanto mais que, contrariamente ao que postulou a Sentença recorrida, “o legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 11/ 03/ 2003, processo 7384/ 02)”.

X - Sucede ainda que, e com particular relevância para o que nos ocupa, tal como consta da Certidão do Registo Comercial, a forma de obrigar da sociedade devedora originária é com a assinatura de dois administradores.

XI - Assim, tendo em conta esta forma de obrigar a sociedade, ou seja, tendo em consideração que a sua assinatura obrigava a mesma, será legítimo presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência – artigo 35.º do CC), o exercício efectivo e continuado dos poderes de administração e representação de que era titular face à mesma sociedade, cfr. o Acórdão do TCA Sul de 06/10/ 2009, processo 03336/ 09.

XII - Desde logo também em virtude de, como resultou provado em sede de audiência de inquirição de testemunhas, cfr. depoimento da testemunha P............., constante do respectivo suporte digital da gravação da audiência de inquirição de testemunhas, de 14:59m até 15:08m, o principal administrador, L............., se ausentar frequentemente para fora do país, em virtude do exercício das respectivas funções.

XIII - Ou seja, nunca podendo o giro comercial da sociedade devedora ficar exclusivamente dependente de L............., sempre seria necessário que os restantes administradores, entre os quais se inclui o ora Oponente, praticassem todos os actos relativos à prossecução da actividade comercial daquela sociedade durante o período em que aquele estivesse ausente.

XIV - Mais resultando provado, através do depoimento da testemunha A............., constante do respectivo suporte digital da gravação da audiência de inquirição de testemunhas (2.ª volume), de 01:25m até 01:42m, de 05:58m até 06:26m e de 09:28m até 10:29m, que o Oponente possuía responsabilidades na área do recrutamento de pessoal para o exercício de funções no departamento comercial da sociedade devedora originária.

XV - O que significa que era ao Oponente que competia a representação da sociedade devedora originária perante potenciais colaboradores para a área comercial, sendo-lhe conferido um relevante papel decisório sobre os destinos a seguir por tal sociedade quanto a tal departamento.

XVI - E portanto, resulta provado nos autos que o Oponente não se afigurava apenas como mero técnico responsável pelo departamento comercial, contrariamente ao que resulta da matéria de facto dada constante da alínea R) da fundamentação de facto da Sentença, pelo contrário, o mesmo tomava decisões e assinava documentos indispensáveis ao giro comercial da sociedade devedora originária, independentemente da vontade que pudesse estar acometida aos restantes membros do conselho de administração.

XVII - Desta forma, e contrariamente ao que foi postulado pelo Doutro Tribunal a quo, perante tal matéria factual, a qual possuía a dignidade de ser julgada provada, devemos considerar que o Oponente actuou como um verdadeiro administrador de facto, sendo responsável para que a sociedade “G....................., S.A.”, NIF ............... não cumprisse com o dever fundamental de pagamento dos tributos.

XVIII - Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» ** O recorrido apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública contra a decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo de oposição à execução que correu termos nesse Tribunal, sob o n..º 359/06.6BESNT, a qual julgou procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrido contra o despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal n.º ........................, para cobrança coerciva de uma dívida de IRC do ano de 1995 de que era devedora originária a sociedade...

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