Acórdão nº 672/11.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: J.................
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos e 2002, 2003, 2004 e 2005.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1) Em sede de apresentação de alegações escritas (“ex vi” ao art. 120º do CPPT) o Impugnante solicitou a apreciação da ilegalidade das liquidações de IVA para os anos de 2002 a 2006, por falta da sua notificação à sociedade no prazo previsto sob o n.º 1 do art. 45º da LGT (segundo parágrafo do ponto 8 e conclusão 8ª daquelas alegações), pelo que tendo o sentenciado apreciado e decidido esta questão exclusiva e unicamente dentro do condicionalismo legal previsto sob o n.º 2 do art. 45º - E NÃO em face do n.º 1 – sofre a sentença do vício de omissão de pronúncia (art. 125º n.º 1 do CPPT), com a sua consequente nulidade.
2) Não se aceita que o facto provado sob a alínea A) assuma essa qualificação, já que os documentos que o estribam são meros documentos internos, elaborados pela própria Administração Fiscal, não oponíveis ao Impugnante e que não têm força probatória plena, como aliás assim é considerado no acórdão proferido pelo TCA Norte, no processo n.º 01727/07.1BEPRT, de 12/04/2013.
3) A Administração Fiscal não cumpriu o seu ónus de demonstrar a efetiva e válida notificação da sociedade (art. 74º n.ºs 1 e 2 da LGT), pelo que, não constando essa factualidade dos autos processuais, a resposta ao facto A) padece de erro de apreciação sentenciadora, tendo que ser alterado e anulado por este Superior Tribunal, ao julgar e apreciar a matéria de facto.
4) As liquidações de IVA para os anos de 2004 a 2006 não foram remetidas para a sociedade com aviso de receção, o que constitui condição essencial à concretização válida da notificação das mesmas, nos termos do art. 38º n.º 1 do CPPT e art. 87º do CIVA (na redação aplicável à data dos factos).
5) É ilegal o entendimento sentenciado de que “na contagem do prazo de caducidade não revela a circunstâncias das cartas enviadas terem vindo devolvidas” (como pela RFP ficou confessado), já que a data da verificação dos factos tributários não vigorava na ordem jurídica a regra da presunção inilidível hoje estatuída sob o n.º 6 do art. 45º da LGT e como tal o sentenciado viola a garantia constitucional consagrada sob o art. 268º n.º 3 da CRP.
6) São factos impeditivos da caducidade do direito à liquidação a perfeição interna do ato de liquidação e a notificação válida desta no prazo legal, o que a não ocorrer implica “uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é suscetível de fundamentar a respectiva impugnação.” (“vide” “A caducidade face ao direito tributário”, na obra “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, pág. 237, da autoria de Joaquim Gonçalves).
7) É inaplicável à presente situação o art. 38º n.º 3 e o art. 39º n.ºs 1 e 2 ambos do CPPT, que não permitem o funcionamento da regra da presunção quando a carta seja devolvida e porque “in casu” estamos perante uma situação em que se exige a notificação com aviso de receção, pelo que deveria ter sido cumprido o estatuído sob os n.ºs 5 e 6 do art. 39º do CPPT, o que não se tendo verificado impede que as notificações sejam consideradas perfeitas, sob pena de violação do art. 268º n.º 3 da CRP, da jurisprudência do STA, bem como sem descurar que a própria Administração Fiscal já veio reconhecer este entendimento (ofício n.º 60088, de 19/04/2012 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira).
8) Não tendo ocorrido a notificação das liquidações de IVA e dos juros compensatórios para os anos de 2002 a 2006 no prazo de 4 anos após a verificação do facto tributário, são essas liquidações ilegais (“vide” ac. do STA, de 31/10/2007, processo n.º 0788/07), por conseguinte é ilegal a sentença lavrada “a quo”.
9) Na p.i. da impugnação foram articulados factos com relevo para decisão da causa, nomeadamente os respeitantes à inexistência do facto tributário, do erro na quantificação da matéria coletável, bem como a cessação de atividade (art. 17º ao...
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