Acórdão nº 672/11.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: J.................

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos e 2002, 2003, 2004 e 2005.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1) Em sede de apresentação de alegações escritas (“ex vi” ao art. 120º do CPPT) o Impugnante solicitou a apreciação da ilegalidade das liquidações de IVA para os anos de 2002 a 2006, por falta da sua notificação à sociedade no prazo previsto sob o n.º 1 do art. 45º da LGT (segundo parágrafo do ponto 8 e conclusão 8ª daquelas alegações), pelo que tendo o sentenciado apreciado e decidido esta questão exclusiva e unicamente dentro do condicionalismo legal previsto sob o n.º 2 do art. 45º - E NÃO em face do n.º 1 – sofre a sentença do vício de omissão de pronúncia (art. 125º n.º 1 do CPPT), com a sua consequente nulidade.

2) Não se aceita que o facto provado sob a alínea A) assuma essa qualificação, já que os documentos que o estribam são meros documentos internos, elaborados pela própria Administração Fiscal, não oponíveis ao Impugnante e que não têm força probatória plena, como aliás assim é considerado no acórdão proferido pelo TCA Norte, no processo n.º 01727/07.1BEPRT, de 12/04/2013.

3) A Administração Fiscal não cumpriu o seu ónus de demonstrar a efetiva e válida notificação da sociedade (art. 74º n.ºs 1 e 2 da LGT), pelo que, não constando essa factualidade dos autos processuais, a resposta ao facto A) padece de erro de apreciação sentenciadora, tendo que ser alterado e anulado por este Superior Tribunal, ao julgar e apreciar a matéria de facto.

4) As liquidações de IVA para os anos de 2004 a 2006 não foram remetidas para a sociedade com aviso de receção, o que constitui condição essencial à concretização válida da notificação das mesmas, nos termos do art. 38º n.º 1 do CPPT e art. 87º do CIVA (na redação aplicável à data dos factos).

5) É ilegal o entendimento sentenciado de que “na contagem do prazo de caducidade não revela a circunstâncias das cartas enviadas terem vindo devolvidas” (como pela RFP ficou confessado), já que a data da verificação dos factos tributários não vigorava na ordem jurídica a regra da presunção inilidível hoje estatuída sob o n.º 6 do art. 45º da LGT e como tal o sentenciado viola a garantia constitucional consagrada sob o art. 268º n.º 3 da CRP.

6) São factos impeditivos da caducidade do direito à liquidação a perfeição interna do ato de liquidação e a notificação válida desta no prazo legal, o que a não ocorrer implica “uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é suscetível de fundamentar a respectiva impugnação.” (“vide” “A caducidade face ao direito tributário”, na obra “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, pág. 237, da autoria de Joaquim Gonçalves).

7) É inaplicável à presente situação o art. 38º n.º 3 e o art. 39º n.ºs 1 e 2 ambos do CPPT, que não permitem o funcionamento da regra da presunção quando a carta seja devolvida e porque “in casu” estamos perante uma situação em que se exige a notificação com aviso de receção, pelo que deveria ter sido cumprido o estatuído sob os n.ºs 5 e 6 do art. 39º do CPPT, o que não se tendo verificado impede que as notificações sejam consideradas perfeitas, sob pena de violação do art. 268º n.º 3 da CRP, da jurisprudência do STA, bem como sem descurar que a própria Administração Fiscal já veio reconhecer este entendimento (ofício n.º 60088, de 19/04/2012 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira).

8) Não tendo ocorrido a notificação das liquidações de IVA e dos juros compensatórios para os anos de 2002 a 2006 no prazo de 4 anos após a verificação do facto tributário, são essas liquidações ilegais (“vide” ac. do STA, de 31/10/2007, processo n.º 0788/07), por conseguinte é ilegal a sentença lavrada “a quo”.

9) Na p.i. da impugnação foram articulados factos com relevo para decisão da causa, nomeadamente os respeitantes à inexistência do facto tributário, do erro na quantificação da matéria coletável, bem como a cessação de atividade (art. 17º ao...

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