Acórdão nº 2676/14.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. “V... – Aluguer de Veículos Transporte de Mercadorias, Lda.

” intentou a presente impugnação judicial do despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira que indeferiu as reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações oficiosas de Imposto Único de Circulação, dos anos de 2009 a 2012, no valor total de 28.000,00€

O Tribunal Tributário de Lisboa, julgando verificada a excepção dilatória de irregularidade do mandato judicial, absolveu a Fazenda Pública da instância. 1.2. Inconformada, a Impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, nas suas alegações, produzido as seguintes conclusões: «1 - A ora recorrente não se conforma com despacho de fls. .., e é dele que recorre, 2- Em 05/06/2015, na sequência de despacho, foi dada entrada de substabelecimento a favor a mandatária da recorrente. 3- Em 09/09/2015, na sequência de despacho, foi junta procuração forense, assinada pelo legal representante da recorrente, que deu poderes para que fosse outorgado substabelecimento a favor da mandatária da recorrente, 4 - Em 07/01/2016, foi novamente junto substabelecimento a favor da mandatária da recorrente, bem como comunicação da gerência da recorrente, a confirmar o teor da procuração junta ao processo, com referencia que tinha sido o gerente a assinar e com a identificação do código da certidão permanente em que consta a identificação do gerente e não apenas copia autenticada do substabelecimento como refere o despacho que se recorre. 5 - Há, no entanto, especiais exigências de forma quanto ao modo como se confere o mandato judicial em processo civil, constantes do artigo 43° do CPCivil. 6 - Aí se estipula que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial (al. a) ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (al. b). Outros modos de exteriorização do mandato judicial não são admissíveis em processo civil. 7 - Dito isto, é enganadora a epígrafe de "falta, insuficiência e irregularidade do mandato" aposta no art°40° do CPCiv., já que o seu n°1 deixa expresso que do que aí se cura é da falta de procuração e da sua insuficiência ou irregularidade. Pressuposto do funcionamento do mecanismo previsto no n°2 do aludido art°40° será, pois, a falta, insuficiência ou irregularidade da procuração, e não um qualquer vício que afecte o contrato de mandato que lhe subjaz, que de resto nem tem que ser junto aos autos. Assim sendo, exista ou não contrato de mandato válido, tenha ou não sido subscrita procuração conferindo poderes forenses ao mandatário, se ela não for junta aos autos, falta, de todo, a procuração, recaindo a hipótese sob a previsão do art°40° do CPCiv. - "quod non est in actis, non est in mundo". 8 - No último despacho, este notificado à parte foi determinado: Notifique a impugnante para, em 10 dias, juntar aos autos: a) Original ou cópia autenticada do documento de fls 29; b)Documento de que conste a identificação, a condição e os poderes de representação da pessoa que subscreve aquele documento. Faça menção de que, uma vez decorrido aquele prazo sem que se mostre cumprido o que ora se determina, ficará sem efeito tudo o que tiver sido praticado pela ilustre mandatária, com as consequências previstas no art°48° n°2 do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi art.°2° e) do CPPT. 9 - Tendo a mandatária procedido à junção de cópia autenticada do documento de fls. 29 e de documento onde constava a identificação e os poderes de representação da pessoa que subscreveu a procuração. 10- Logo, não podia o Mmo. Juiz avançar como avançou, ordenando o desentranhamento da Petição. 11 - O desentranhamento da petição de impugnação, no momento e nos termos em que foi ordenado, é indevido, não podendo manter-se. 12 - Ao decidir como decidiu o douto despacho ora em crise violou o disposto nos artigos, 43°, 48° do CPC. Nestes termos, e nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas., deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho proferido Assim se Fazendo a Costumada Justiça». 1.3. A Recorrida, Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso interposto, optou por não contra-alegar. 1.4. Por despacho do Exmo. Conselheiro a quem os autos foram atribuídos em distribuição no Supremo Tribunal Administrativo, foi declarada a incompetência hierárquica daquele Tribunal Superior para apreciar do mérito do recurso e competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo Sul. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal Central e apresentados à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido parecer no...

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