Acórdão nº 772/06.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A…..– ….., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.08.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, relativas aos anos de 2002 e 2003.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 29/08/2017, que julgou “a presente impugnação improcedente, e consequentemente absolvo a Fazenda Pública do pedido”, sobre a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra os atos de liquidação de IVA e juros compensatórios n.° ….., ….., ….. e ….., correspondentes aos períodos de Julho de 2002 e de Dezembro de 2003, relativamente ao IVA suportado na aquisição de artigos para oferta, no montante total de € 7.142,81 (sete mil, cento e quarenta e dois euros e oitenta e um cêntimos).

  2. De acordo com a sentença recorrida, considerou o Tribunal a quo “(...) que o IVA suportado pela ora Recorrente com a aquisição de bens publicitários com o objetivo de promoção comercial não pode ser deduzido pois tal dedução é proibida pelo artigo 21.° do Código do IVA. (...)” C) Sucede que, as despesas objeto do presente recurso não se subsumem a nenhuma das situações taxativamente previstas no artigo 21.° do Código do IVA.

  3. Com efeito, ficou provado que as despesas objeto do presente recurso respeitam a bens com imagens da empresa, adquiridos e atribuídos exclusivamente aos colaboradores da empresa, conforme o uso comercial do grupo V….., com o único objetivo de promoção comercial dos bens produzidos.

  4. Ficou de igual forma provado que esta ação promocional não é estranha ao fim da empresa, ora Recorrente.

  5. Por seu turno, ficou de igual forma demonstrado que o artigo 21.° do Código do IVA é uma norma de exclusão das operações com direito à dedução.

  6. Significa isto portanto que se estivermos perante uma situação que se subsuma taxativamente a alguma das operações descritas no artigo 21.° do CIVA, então não poderão ser deduzidas.

  7. Conforme ficou demonstrado, as despesas incorridas pela ora Recorrente com a aquisição de bens para oferta promocional dos seus produtos, não está excluída pelo artigo 21.° do Código do IVA, pelo que deverá ser aceite a sua dedução nos termos da regra geral prevista no artigo 20.° do Código do IVA.

  8. Deste modo, deverá a decisão ora recorrida ser revogada por erro na aplicação do direito em virtude de interpretação errónea de norma expressa o que consubstancia violação de lei substantiva e, consequentemente, substituída por sentença que determine a anulação dos atos de liquidação impugnados, com as demais consequências legais, designadamente o pagamento dos respetivos juros indemnizatórios”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Há erro de julgamento, em virtude de as despesas suportadas respeitarem a bens com a imagem da empresa, adquiridos e atribuídos exclusivamente aos colaboradores da empresa, com o único objetivo de promoção comercial dos bens produzidos, sendo, por isso, o IVA respetivo dedutível? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. No âmbito de uma acção de fiscalização tributária desencadeada pela Direcção de Finanças de Setúbal, ao abrigo da ordem de serviço nº OI….. e nº OI….., foram analisadas, designadamente, as deduções de IVA suportado pela impugnante, relativamente a artigos para oferta, nos exercícios de 2002 e 2003 (cfr. relatório de inspecção a fls. não numeradas do processo administrativo apenso); 2. Na sequência dessa acção de fiscalização, a Administração Tributária (AT) propôs diversas correcções à matéria tributável, em sede de IVA, por, nos termos do artº 20º do CIVA, ter considerado a dedução indevida do montante de € 2.174,15, no exercício de 2002, e do montante de € 4.250,39, no exercício de 2003 (cfr. idem); 3. Tal imposto havia sido facturado pela sociedade “M….. - ….., Lda.”, na venda de t-shirts, no ano de 2002, e, designadamente, de bolas de futebol e vólei, bonés, esferográficas, gravatas, lenços, relógios de secretária, guarda-chuvas, no ano de 2003 (cfr. fls. 29 a 32 dos autos e anexos 15 e 31 do relatório de inspecção junto ao PA apenso); 4. Exercendo o seu direito de audição, a impugnante invocou que os artigos (T-shirts) foram adquiridos e atribuídos exclusivamente aos seus colaboradores, com finalidade publicitária, de acordo com os usos comerciais definidos pelo Grupo V….., e que tais artigos integram o conceito de “pequeno valor”, por não ultrapassarem unitariamente o montante de € 14,96, definido na circular nº 19/89, de 18 de Dezembro; 5. No relatório final a AT fez constar, no ponto 1.2.1.3 que: “ O s.p. contabilizou numa conta de IVA dedutível o IVA incluído numa factura da empresa M….. - ….., Lda. Essa factura é relativa à compra de t-shirts, as quais foram oferecidas a colaboradores e familiares. Entende -se que não estão em causa “amostras” ou “ofertas”, mas “outros gastos”, pelo que não sendo estes bens adquiridos pelo s.p. para a realização de operações tributadas em IVA, o direito à dedução está limitado pelo disposto no artigo 20º do CIVA. (…).

No mesmo relatório, no ponto III.1.3, invocou que: “(…) as lembranças oferecidas não se enquadram na parte final da alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA, uma vez que não correspondem a ofertas de acordo com os usos comerciais, como resulta do circulado 111.980, de 88.12.07.” E, na sequência do exercício...

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