Acórdão nº 545/10.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A... LDA., melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO contra as liquidações adicionais de IRC de 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 53.693,99.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 31 de março de 2016, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a A... LDA., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo pronunciou-se, erradamente, salvo o devido respeito, rejeitando a causa de pedir e pedido da Impugnação nos presentes autos, o que de todo não se pode aceitar.

  1. É manifesto que o Tribunal a quo revela que não teve presente os factores circunstanciais relacionados com o caso concreto.

  2. Os factos dados como provados apontam essencialmente para que foi o identificado R..., na altura gerente da Recorrente, que mandou fazer duplicados de numeração de facturas em tipografia a que aquela já não recorria, fazendo isso sem conhecimento do sócio C..., nem da aqui Recorrente.

  3. Mais provado que o sócio C... apresentou queixa-crime junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Almada que deu lugar ao processo de inquérito n.º 3055/08.6TAALM, queixa-crime essa de que resultou uma inspecção dos Serviços de Finanças, a solicitação dos Serviços do Ministério Público.

  4. A Impugnante, e aqui Recorrente, requereu a constituição de Assistente, após a cedência da quota do identificado L..., já que antes se tornava impossível.

  5. A 2ª Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Almada veio a proferir Despacho de Arquivamento no que à Recorrente diz respeito, e referente à matéria dos autos, pois tudo foi efectuado à revelia e com total desconhecimento da Recorrente e do sócio C....

  6. Ficou claro no Inquérito aberto, que a actuação do identificado R... não foi desenvolvida no interesse da pessoa colectiva.

  7. Era o identificado R... que coordenava a entrega de documentação, e declarações fiscais.

  8. A sociedade Recorrente apenas se dedicava a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante e não quaisquer outros trabalhos, como sejam os que o Tribunal a quo quer fazer crer, como sejam os trabalhos de canalizações ou instalações de gás, esta última bem mais grave de entende, e sem qualquer prova no que diz respeito à Recorrente, pois tal necessitaria de licença e autorização especial para tal trabalho.

  9. Só mesmo a vontade de olhar para os documentos emitidos na prática do ilícito pelo identificado L..., e a argumentação frágil de imputar tal à Recorrente. Se pode entender tais conclusões, que se lamentam, ofendem os direitos da Recorrente, face à documentação que o Tribunal a quo teve disponíveis, o que nem sempre é possível.

  10. A Recorrente nunca facturou aos seus clientes a venda de tintas, ou quaisquer trabalhos de pedreiro, ou outros para além dos trabalhos já indicados, aliás bastava à AT verificar o movimento de stocks na sua acção inspectiva à contabilidade da Recorrente, mas não que parece que não era importante, já que tinha encontrado uma culpada, não contando com o que entretanto aconteceria em sede de investigação, e depois em sede de julgamento, dando lugar a documentação junta aos autos, até a pedido, como a Certidão do Tribunal de Círculo de Almada.

  11. Pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, depoimentos considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis fiáveis e conhecedores, foi atestado de que a Recorrente, e os seus colaboradores não conheciam qualquer uma das empresas indicadas no Relatório Inspectivo, para além de um pare deles que apenas eram fornecedores alguma vez, mas nunca clientes.

  12. A Impugnante e Recorrente nunca teve conhecimento da introdução das facturas da sociedade Construções S... Lda., sendo introduzidas abusivamente na contabilidade comprovadamente pelo identificado R....

  13. Sendo que a Recorrente sempre disse que a correcção correspondente a essas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, e também à sua revelia, tal poderia e deveria ser efectuada, mas contrário à restante matéria, deveria ser concretizada por cálculo e emissão de Liquidação autónoma e específica (ver documento 11 com a PI e artigos xxxi e xxxii).

  14. Todavia nesta data coloca a Recorrente em causa, se ao emitir-se Liquidação autónoma com essa correcção, se não terá já sido objecto de prescrição, algo que o Tribunal a quo o poderia sempre avaliar oficiosamente, o mesmo se dando com esse Venerando Tribunal Superior TCAS.

  15. Mas a Recorrente nunca colocou em causa, quando do Relatório Inspectivo que essas facturas introduzidas seriam objecto de correcção em Liquidação própria, se não prescritas no seu montante de IVA referente a 2005, mas nunca podiam estar contidas em notificação global e em Liquidações Impugnadas face às razões indicadas claramente nos presentes autos, e agora clarificadas nas presentes Alegações, tendo em conta que o Tribunal a quo não o teve presente na douta sentença de que se recorre.

  16. Aliás no douto Parecer no MP junto do Tribunal a quo se reconhece a posição da Recorrente sobre as ditas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, sem conhecimento daquela, e emitidas pela denominada sociedade Construção S... Lda.

  17. Todavia não pode a Recorrente concordar com a douta conclusão do Tribunal a quo que pretende colocar os livros de facturas mandados fazer pelo identificado R..., à revelia, e sem conhecimento da Recorrente, e do sócio C..., como sendo facturas da Recorrente.

  18. Esquece o Tribunal a quo que teve disponível documentação oficial, e cita várias vezes o Acórdão do Tribunal de Círculo de Almada (Criminal), e bem assim o Despacho dos Serviços do Ministério Público, 2ª Secção de Processos, para além dos depoimentos em audiência de julgamento considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis, fiáveis e conhecedores.

  19. Ora aí fica claro de que as ditas facturas que foram emitidas pelo identificado R..., o foram totalmente à revelia e sem conhecimento da Recorrente, utilizadas que comprovadamente foram em actividade paralela do dito R..., que fez seus os proveitos, não entregando à AT os montantes que cobraria a título de IVA.

  20. Nada recebeu a Recorrente, nunca prestou quaisquer dos trabalhos indicados na lista elaborada pelo Relatório Inspectivo, aliás como se demonstra, e bem, nos mencionados Acórdão e Despacho de Arquivamento que foram juntos aos autos, e mencionados pelo Tribunal a quo como meios de prova.

  21. O Tribunal a quo vem ancorar a douta sentença, quanto a essa matéria, essencialmente no conteúdo dos referidos documentos.

  22. Mas lamentavelmente falha o Tribunal a quo o alvo nas conclusões que se retiram desse douto Acórdão, misturando factos, ou mesmo existindo alguma imprecisão, para não se dizer distorção do ali plasmado.

  23. Não se pode entender como o Tribunal a quo, face ao meio de prova que acolhe, venha concluir que foi a sociedade Recorrente que emitiu as facturas e por isso é ela a devedora, bem como essas tenham sido emitidas em nome da sociedade Recorrente, não tendo o identificado R..., antigo sócio-gerente tido qualquer outra intenção que não a de utilizar a sociedade para emitir facturas, agindo em sua representação.

  24. Quando toda a prova documental e testemunhal atesta exactamente o contrário.

  25. Tais conclusões não se demonstram de acordo com a verdade factual tida como provada no douto Acórdão invocado como meio de prova nos presentes autos, conforme demonstrado nestas Alegações, ou no Douto Despacho dos Serviços do Ministério Público, ou mesmo na prova testemunhal, alguma aqui transcrita nestas mesmas Alegações.

  26. Resulta demonstrado que a sociedade Recorrente, era alheia a toda a actividade paralela do identificado R..., desconhecendo quaisquer trabalhos, não tendo qualquer benefício, e desconhecendo a existência de livros de facturas com numeração em duplicado, ou sobreposta, e bem assim a emissão e utilização ilícita dessas facturas.

  27. A verdade é que, até pelo Relatório da Inspecção Fiscal resultante da queixa-crime apresentada pelo gerente da sociedade Recorrente, e ouvidos os depoimentos das testemunhas em audiência de julgamento, bem como do já mencionado Acórdão do Tribunal Criminal de Almada, e o Despacho de Arquivamento, se conclui facilmente de que as facturas em causa nem mesmo tinham o cabeçalho como as facturas utilizadas pela sociedade na sua actividade, e nem a indicação da sede (menção obrigatória) era a mesma.

  28. Logo questiona-se como se pode extrair a conclusão de que a intenção do identificado R... era utilizar a sociedade Recorrente para emitir facturas, tomando esta para lhe legitimar a responsabilidade na relação fiscal e na dívida! 30. A verdade é que nada é tomado em conta pelo Tribunal a quo, mesmo que o meio de prova aceite e utilizado, também ateste de que não foi a sociedade Recorrente que emitiu as facturas, não tinha conhecimento da sua existência, e muito menos que tivessem sido emitidas em seu nome ou representação, e daí tendo obtido quaisquer proveitos.

  29. Ora não pode a sociedade Recorrente, ver ser-lhe atribuída legitimidade por factos que comprovadamente desconhecia, da prática de ilícitos que nada tinham que ver com a sua actividade, e por montantes que nunca recebeu, e pelos quais não foi nunca responsável.

  30. É por demais evidente, e não pode a Recorrente aceitar que o Tribunal a quo tenha seguido uma padronização, em que um gerente, actuando por si, sem conhecimento quer da Recorrente, quer do sócio, e envolvido na prática de um ilícito, o faz na qualidade de representante da Recorrente, e por isso esta é a responsável principal.

  31. Com a prova documental existente, em especial as transcrições que se se fizeram nas presentes Alegações, do Acórdão do Circulo de Almada (cuja certidão foi solicitada pelo Tribunal a quo), bem como do Despacho...

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