Acórdão nº 690/19.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO T….., LDA, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição deduzida na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº …..230 e apensos instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP-CENTRO DISTRITAL DE BEJA, visando a cobrança coerciva de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de 01/2015 a 03/2018, no valor total de €7.114,39.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso concluindo da seguinte forma: “

a) Os fundamentos em que assentam a douta sentença recorrida estão eivados de incorrecções e imprecisões; b) O mandatário enviou via SITAF petição inicial corrigida; c) Não se compreende, deste modo, os fundamentos invocados para que liminarmente a acção fosse rejeitada; d) A não discussão em sede de processo judicial da questão subjacente ao processo é altamente lesiva dos interesses sérios da aqui recorrente; e) Deverá existir sobreposição da materialidade sobre o mero formalismo; f) Porquanto, não deveria ter sido efectuada qualquer nova liquidação de contribuições e juros à empresa aqui Recorrente; g) Não são devidas quaisquer importâncias a título de impostos, taxas ou contribuições; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá o presente Recurso ser considerado procedente por provado devendo, consequentemente, os autos baixarem à 1ª instância, serem recebidos e serem apreciadas as matérias melhor elencadas nos autos, com as legais consequências, pois apenas desse modo se fará JUSTIÇA.” *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído como infra se reproduz: “A. Vista a matéria documental espelhada nos autos de execução, o exequente acompanha na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  1. As pretensões da Recorrente consubstanciam-se na arguição da falta de exigibilidade da dívida exequenda e acrescidos.

  2. A divida exequenda e respectivos acrescidos resultam de liquidação das contribuições proferida na sequência de ação inspetiva .

  3. A decisão de apuramento das contribuições devidas e constantes dos títulos executivos da presente execução encontra-se devidamente fundamentado no relatório final do serviço de fiscalização E. A dívida exequenda é exigível.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

*** Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em cumprimento do Despacho nº 3/2018, foi dado início a uma ação inspetiva realizada, contra a sociedade “T….., Lda”, no âmbito do processo de averiguações (PROAVE) o qual correu termos sob o nº …..023 junto do Departamento de Fiscalização - Setor de Beja, do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da UFA do Alentejo (cfr. PA instrutor apenso aos presentes autos); 2. No âmbito do processo de averiguações referido na alínea antecedente, foi emitido Relatório Final pelo Departamento de Fiscalização - Setor de Beja, do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da UFA do Alentejo, o qual foi expedido mediante carta registada com aviso de receção endereçada para a sociedade “T….., Lda” e recebida a 02 de outubro de 2018, do qual resultou o apuramento de correções realizadas por existência de omissões contributivas por alegadas remunerações não declaradas referentes aos períodos de 01/2015 a 03/2018, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) (cfr. PA instrutor apenso aos presentes autos); 3. Em resultado do Relatório Inspetivo descrito no número anterior, foi expedido, mediante carta registada com aviso de receção, ofício pelo ISS, IP-Centro Distrital de Beja, subordinado ao assunto “Notificação para pagamento voluntário: Registo de Declarações EE: T….., LDA” endereçado para a sociedade “t….., Lda” e recebido a 02 de novembro de 2018, com o seguinte teor: (cfr. PA instrutor apenso aos presentes autos); 4. Na sequência da emissão da decisão de liquidação de contribuições e respetivos juros referida na alínea antecedente, foi instaurado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o processo de execução fiscal n.º …..230 e apensos, constando como executada a sociedade “T….., Lda” visando a cobrança coerciva de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de 01/2015 a 03/2018, no valor total de €7.531,34 (cfr. PA instrutor apenso aos presentes autos); 5. Foi expedido aviso de citação endereçado à sociedade “T….., Lda”, tendente à citação da mesma no âmbito do processo de execução fiscal nº …..230 e apensos, melhor descrito no ponto anterior, o qual foi recebido a 09 de janeiro de 2019 (cfr. PA instrutor apenso aos presentes autos); 6. A 16 de janeiro de 2019, e na sequência da citação descrita no número anterior a Recorrente deduziu oposição junto do Instituto da Segurança Social de Beja com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá deverá a presente Oposição judicial ser considerada procedente por provada com os fundamentos previstos na alínea a) e i) do número 1 do artigo 204 do CPPT, sendo reconhecido que as despesas em questão sejam consideradas despesas decorrentes da actividade e relacionamento normal da Oponente com os seus clientes e potenciais clientes, com as legais consequências” (cfr. fls. não numeradas dos autos); 7. A 04 de abril de2019, foi prolatado despacho de aperfeiçoamento pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, com o seguinte teor: “Nos termos do art.º 552.º n.º 1 e) do CPC ex vi art.º 2.º e) do CPPT, na petição inicial o Autor deve, além do mais, formular o seu pedido, concretizando o efeito jurídico que pretende alcançar com a procedência da acção, o que tem uma relevância determinante a vários níveis, designadamente, ao nível do...

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