Acórdão nº 02496/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I.RELATÓRIO 1.1.T., LDA, com sede na Rua (…), (…), intentou o presente processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE (...), pedindo a suspensão de eficácia dos atos administrativos datados de 13 de agosto de 2019 e 14 de outubro de 2019, referente ao despacho emanado pela Chefe de Divisão do Planeamento da Mobilidade e Transportes, com o número NUD/369622/2019/CM_ em que foi comunicada a extinção do alvará de exploração emitido para o circuito turístico-comboio respeitante aos veículos XX-XX-RL e XX-XX-RP com o número I82480/2017/CM_.

Alegou, para o efeito, em síntese, que com a publicação das alterações à parte D do Código Regulamentar do MUNICÍPIO DE (...), instruiu um requerimento a solicitar a emissão das licenças já existentes, optando pela manutenção das respetivas licenças tituladas por alvará, ajeitando-as às regras dos artigos D-17 do Código Regulamentar.

De acordo com o teor do alvará o mesmo tem um prazo de validade até 02/07/2019, mas após 02/07/2019, continuou a circular com o comboio turístico, convencida de que o seu alvará estava em pleno funcionamento.

Não tendo solicitado a renovação da licença ao abrigo das normas do Código Regulamentar, em 13/08/2019 foi notificada pelo Requerido de que a sua licença se encontrava extinta, por decurso do prazo e não por ter sido requerida atempadamente a sua renovação, nos termos dos artigos D-7/16 e D-7/17; Nesse momento, apresentou pedido de renovação da licença, mas em 17 de setembro de 2019 o Requerido enviou-lhe uma carta a comunicar-lhe que as licenças estavam caducadas desde 02/07/2019 e que atenta a época alta de turismo podiam circular com os comboios até 14 de outubro de 2019; No dia 14 de outubro o Requerido enviou-lhe ofício no qual era determinado o indeferimento definitivo do pedido de renovação das licenças de comboio turístico; A Requerente entende que o seu alvará de exploração emitido para circuito turístico-comboio não se encontra extinto, com o fundamento de após 02/07/2019 o Requerido ter-lhe permitido continuar a circular com os comboios turísticos, de forma livre e sem qualquer tipo de constrangimentos, tendo até recebido a 27 de junho, da parte Chefe de Divisão do Departamento de Planeamento da Mobilidade e Transportes, um email com a informação de alterações de sentido de circulação do trânsito; Mais alega que a licença se renovou por mais dois anos após a caducidade em virtude de o direito à circulação dos comboios se ter mantido, não se tendo extinto pelo não exercício durante um determinado período de tempo, como consta na notificação de 14/10; que existe a obrigação da comunicação da caducidade da licença, e que não foi comunicada a data de extinção na notificação de 13/08/2019, e bem assim que não existe no Código Regulamentar norma a operar os efeitos da extinção, o que configura uma lacuna; Sustenta que os atos impugnados são inválidos porque praticados em desconformidade com as leis aplicáveis, violando ainda os princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade.

1.2.

Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE (...) deduziu oposição, alegando que não se verificam os requisitos para o decretamento da providência, pugnando pela improcedência da providência requerida.

Quanto ao fumus boni iuris, invocou, em síntese, que a licença caducou no dia 3 de julho de 2019, e operando a caducidade automaticamente, a mesma não carecia de ser declarada; E que os atos visados são insuscetíveis de qualquer censura: ( i) o “ato administrativo” de 13 de agosto de 2019 não é impugnável, por não conter qualquer decisão, constituindo uma mera comunicação ; (ii) e a licença ao abrigo da qual a Requerente operava já se tinha extinguido, visando apenas advertir a Requerente que o seu título tinha deixado de produzir efeitos (pelo que exercia a sua atividade ilegalmente); Quanto ao periculum in mora, aduziu que os prejuízos invocados não se mostram provados, sequer sumariamente, bem como que tais prejuízos sempre resultariam da caducidade da licença e não do não decretamento da providência.

1.3.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da ação em 50 000,01 € (cinquenta mil euros e um cêntimo), e dispensou-se a produção de prova suplementar por os autos conterem prova documental bastante para a apreciação da causa.

1.4. Em 10.12.2019, o TAF do Porto proferiu decisão, constando a mesma do seguinte segmento decisório: «Em face do exposto, julga-se esta ação cautelar improcedente.

Custas pela Requerente.

Registe e notifique.» 1.5.

Inconformada com a decisão proferida que julgou improcedente a providência cautelar requerida a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo a sua revogação.

Para o efeito formulou as seguintes conclusões: «I. Nos presentes autos discute-se uma providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos administrativos datados de 13 de agosto e de 14 de outubro de 2019, referente ao despacho emanado pela Chefe de Divisão do Planeamento da Mobilidade e Transportes, com o número NUD/369622/2019/CM_, em que foi comunicada a extinção do alvará de exploração emitido para o circuito -comboio respeitante aos veículos XX-XX-RL e XX-XX-RP com o número 182480/2017/CM_.

II.A requerente discorda da decisão que declarou como improcedente a providência cautelar, porquanto considera que o tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto.

III. Forma violados os artigos n.º 2, n.º 3.º, 114.º, n.º 3, al. g), e art.º 118 todos do CPTA e ainda na violação dos art.º 367.º do CPC e art.º 342 do CC.

IV.E Art.º 120.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, inexistência do fumus boni iuris”.

V.O tribunal a quo, nos termos dos artigos 118.º n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, indeferiu a produção de prova, nomeadamente, os requerimentos probatórios que foram juntos com a providência cautelar.

VI.O requerente requereu a produção de prova testemunhal, pois, na sua petição inicial, indicou e identificou factos concretos e prejuízos dos atos cuja suspensão solicitou.

VII.Com a produção dessa prova testemunhal, o requerente pretendia fazer prova dos factos invocados e dos prejuízos; prova esta que considera imprescindível para se proceder à verificação dos requisitos do “periculum in mora” (artigo n.º 120.º n.º 1 do CPTA), que tem que se verificar cumulativamente com o “fumus boni iuris”.

VIII.Com a presente sentença a produção de prova ficou prejudicada e inviabilizada pelo próprio tribunal a quo.

IX.O tribunal antes da prolação a sentença, deveria a MM.ª Juíza, emitir um despacho fundamentado a indeferir a produção de prova e dar conhecimento do teor do mesmo, às partes para se pronunciar (artigos 118.º n.º 1 e n.º 5 do CPTA); O que não aconteceu.

X. Só depois, de tal procedimento processual, é que poderia então sim, emitir uma sentença.

XI .Contudo, o Tribunal a quo, não emitiu um despacho fundamento nos termos do artigo 118.º n.º 1 e n.º 5 do CPTA, a anteceder a sentença.

XII. Pelo contrário, na própria sentença considerou o seguinte: “...considera-se que a prova documental já constante dos autos e do processo administrativo é suficiente para a apreciação da causa, pelo que se decide, nos termos do artigo 118.º n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, indeferir os requerimentos probatórios junto aos autos:” XIII.O artigo 118.º n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, foi violado.

XIV. Diz-nos o Artigo 118.º: Produção de prova 1 — Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária. 2 — Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente. 3 — O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial. 4 — O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando -se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição. 5 — Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios. 6 — As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.” XV. Da análise deste último artigo, podemos constatar que a decisão de considerar: “que a prova documental ... é suficiente para a apreciação da causa..” deve ser fundamentada(atento o teor do artigo 118.º n.º n 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

XVI.E tal decisão deve ser precedida imediatamente de um despacho anterior à elaboração da sentença, nos termos e para os efeitos dos artigos n.º 118.º n.º 1, n.º 5 do CPTA.

XVII. No caso em apreço o tribunal a quo, não emitiu um despacho como lhe competia em termos legais.

XVIII.

O tribunal a quo, indicou que a prova junta aos autos é suficiente.

XIX.O requerente entende que com os documentos juntos aos autos não são de todo suficientes como prova dos factos concretos que foram indicados na petição inicial.

XX.A produção de prova testemunhal, e até documental (a prova por documentos pode ser feita em qualquer altura do processo, desde que se respeite o vertido no artigo 423.º do CPC, ex vi, art.º 1 do CPTA) é para o requerente de extrema relevância para a descoberta da verdade material e consequentemente boa decisão da causa.

XXI.O tribunal a quo, não poderia dispensar a produção de prova (sem anteriormente à prolação da sentença sem emitir um despacho fundamentado) e a decidir que é suficiente a para a...

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