Acórdão nº 02496/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I.RELATÓRIO 1.1.T., LDA, com sede na Rua (…), (…), intentou o presente processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE (...), pedindo a suspensão de eficácia dos atos administrativos datados de 13 de agosto de 2019 e 14 de outubro de 2019, referente ao despacho emanado pela Chefe de Divisão do Planeamento da Mobilidade e Transportes, com o número NUD/369622/2019/CM_ em que foi comunicada a extinção do alvará de exploração emitido para o circuito turístico-comboio respeitante aos veículos XX-XX-RL e XX-XX-RP com o número I82480/2017/CM_.
Alegou, para o efeito, em síntese, que com a publicação das alterações à parte D do Código Regulamentar do MUNICÍPIO DE (...), instruiu um requerimento a solicitar a emissão das licenças já existentes, optando pela manutenção das respetivas licenças tituladas por alvará, ajeitando-as às regras dos artigos D-17 do Código Regulamentar.
De acordo com o teor do alvará o mesmo tem um prazo de validade até 02/07/2019, mas após 02/07/2019, continuou a circular com o comboio turístico, convencida de que o seu alvará estava em pleno funcionamento.
Não tendo solicitado a renovação da licença ao abrigo das normas do Código Regulamentar, em 13/08/2019 foi notificada pelo Requerido de que a sua licença se encontrava extinta, por decurso do prazo e não por ter sido requerida atempadamente a sua renovação, nos termos dos artigos D-7/16 e D-7/17; Nesse momento, apresentou pedido de renovação da licença, mas em 17 de setembro de 2019 o Requerido enviou-lhe uma carta a comunicar-lhe que as licenças estavam caducadas desde 02/07/2019 e que atenta a época alta de turismo podiam circular com os comboios até 14 de outubro de 2019; No dia 14 de outubro o Requerido enviou-lhe ofício no qual era determinado o indeferimento definitivo do pedido de renovação das licenças de comboio turístico; A Requerente entende que o seu alvará de exploração emitido para circuito turístico-comboio não se encontra extinto, com o fundamento de após 02/07/2019 o Requerido ter-lhe permitido continuar a circular com os comboios turísticos, de forma livre e sem qualquer tipo de constrangimentos, tendo até recebido a 27 de junho, da parte Chefe de Divisão do Departamento de Planeamento da Mobilidade e Transportes, um email com a informação de alterações de sentido de circulação do trânsito; Mais alega que a licença se renovou por mais dois anos após a caducidade em virtude de o direito à circulação dos comboios se ter mantido, não se tendo extinto pelo não exercício durante um determinado período de tempo, como consta na notificação de 14/10; que existe a obrigação da comunicação da caducidade da licença, e que não foi comunicada a data de extinção na notificação de 13/08/2019, e bem assim que não existe no Código Regulamentar norma a operar os efeitos da extinção, o que configura uma lacuna; Sustenta que os atos impugnados são inválidos porque praticados em desconformidade com as leis aplicáveis, violando ainda os princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
1.2.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE (...) deduziu oposição, alegando que não se verificam os requisitos para o decretamento da providência, pugnando pela improcedência da providência requerida.
Quanto ao fumus boni iuris, invocou, em síntese, que a licença caducou no dia 3 de julho de 2019, e operando a caducidade automaticamente, a mesma não carecia de ser declarada; E que os atos visados são insuscetíveis de qualquer censura: ( i) o “ato administrativo” de 13 de agosto de 2019 não é impugnável, por não conter qualquer decisão, constituindo uma mera comunicação ; (ii) e a licença ao abrigo da qual a Requerente operava já se tinha extinguido, visando apenas advertir a Requerente que o seu título tinha deixado de produzir efeitos (pelo que exercia a sua atividade ilegalmente); Quanto ao periculum in mora, aduziu que os prejuízos invocados não se mostram provados, sequer sumariamente, bem como que tais prejuízos sempre resultariam da caducidade da licença e não do não decretamento da providência.
1.3.
Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da ação em 50 000,01 € (cinquenta mil euros e um cêntimo), e dispensou-se a produção de prova suplementar por os autos conterem prova documental bastante para a apreciação da causa.
1.4. Em 10.12.2019, o TAF do Porto proferiu decisão, constando a mesma do seguinte segmento decisório: «Em face do exposto, julga-se esta ação cautelar improcedente.
Custas pela Requerente.
Registe e notifique.» 1.5.
Inconformada com a decisão proferida que julgou improcedente a providência cautelar requerida a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo a sua revogação.
Para o efeito formulou as seguintes conclusões: «I. Nos presentes autos discute-se uma providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos administrativos datados de 13 de agosto e de 14 de outubro de 2019, referente ao despacho emanado pela Chefe de Divisão do Planeamento da Mobilidade e Transportes, com o número NUD/369622/2019/CM_, em que foi comunicada a extinção do alvará de exploração emitido para o circuito -comboio respeitante aos veículos XX-XX-RL e XX-XX-RP com o número 182480/2017/CM_.
II.A requerente discorda da decisão que declarou como improcedente a providência cautelar, porquanto considera que o tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto.
III. Forma violados os artigos n.º 2, n.º 3.º, 114.º, n.º 3, al. g), e art.º 118 todos do CPTA e ainda na violação dos art.º 367.º do CPC e art.º 342 do CC.
IV.E Art.º 120.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, inexistência do fumus boni iuris”.
V.O tribunal a quo, nos termos dos artigos 118.º n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, indeferiu a produção de prova, nomeadamente, os requerimentos probatórios que foram juntos com a providência cautelar.
VI.O requerente requereu a produção de prova testemunhal, pois, na sua petição inicial, indicou e identificou factos concretos e prejuízos dos atos cuja suspensão solicitou.
VII.Com a produção dessa prova testemunhal, o requerente pretendia fazer prova dos factos invocados e dos prejuízos; prova esta que considera imprescindível para se proceder à verificação dos requisitos do “periculum in mora” (artigo n.º 120.º n.º 1 do CPTA), que tem que se verificar cumulativamente com o “fumus boni iuris”.
VIII.Com a presente sentença a produção de prova ficou prejudicada e inviabilizada pelo próprio tribunal a quo.
IX.O tribunal antes da prolação a sentença, deveria a MM.ª Juíza, emitir um despacho fundamentado a indeferir a produção de prova e dar conhecimento do teor do mesmo, às partes para se pronunciar (artigos 118.º n.º 1 e n.º 5 do CPTA); O que não aconteceu.
X. Só depois, de tal procedimento processual, é que poderia então sim, emitir uma sentença.
XI .Contudo, o Tribunal a quo, não emitiu um despacho fundamento nos termos do artigo 118.º n.º 1 e n.º 5 do CPTA, a anteceder a sentença.
XII. Pelo contrário, na própria sentença considerou o seguinte: “...considera-se que a prova documental já constante dos autos e do processo administrativo é suficiente para a apreciação da causa, pelo que se decide, nos termos do artigo 118.º n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, indeferir os requerimentos probatórios junto aos autos:” XIII.O artigo 118.º n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, foi violado.
XIV. Diz-nos o Artigo 118.º: Produção de prova 1 — Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária. 2 — Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente. 3 — O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial. 4 — O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando -se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição. 5 — Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios. 6 — As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.” XV. Da análise deste último artigo, podemos constatar que a decisão de considerar: “que a prova documental ... é suficiente para a apreciação da causa..” deve ser fundamentada(atento o teor do artigo 118.º n.º n 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
XVI.E tal decisão deve ser precedida imediatamente de um despacho anterior à elaboração da sentença, nos termos e para os efeitos dos artigos n.º 118.º n.º 1, n.º 5 do CPTA.
XVII. No caso em apreço o tribunal a quo, não emitiu um despacho como lhe competia em termos legais.
XVIII.
O tribunal a quo, indicou que a prova junta aos autos é suficiente.
XIX.O requerente entende que com os documentos juntos aos autos não são de todo suficientes como prova dos factos concretos que foram indicados na petição inicial.
XX.A produção de prova testemunhal, e até documental (a prova por documentos pode ser feita em qualquer altura do processo, desde que se respeite o vertido no artigo 423.º do CPC, ex vi, art.º 1 do CPTA) é para o requerente de extrema relevância para a descoberta da verdade material e consequentemente boa decisão da causa.
XXI.O tribunal a quo, não poderia dispensar a produção de prova (sem anteriormente à prolação da sentença sem emitir um despacho fundamentado) e a decidir que é suficiente a para a...
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