Acórdão nº 01227/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório I., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa intentada contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, inconformado com a Sentença proferida em 4 de fevereiro de 2019, no TAF do Porto, que julgou verificada “a exceção da inimpugnabilidade da deliberação impugnada”, e que, consequentemente declarou “a absolvição do Réu da instância”, veio em 11 de março de 2019 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “A. A Sentença recorrida ignora, em absoluto, um facto fundamental para a decisão tomada, que conclui pela caducidade do direito da ação da Recorrente – a notificação do ato impugnado referia, expressamente, o seguinte: “Da presente deliberação cabe: Impugnação contenciosa para os Tribunais Administrativos nos termos do CPTA, no prazo de 3 meses a contar da presente notificação, no caso de atos anuláveis” (cf. DOC. 1 junto com a P.I.) B. Por isso, consta do processo um documento que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida, o que se argui nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, obrigando à reforma da Sentença.
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O teor literal de tal documento obriga à aplicação do disposto da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que é evidente que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível à Recorrente, enquanto cidadã normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração – expressa na indicação constante do referido documento quanto ao prazo da impugnação – a ter induzido em erro quanto ao prazo de impugnação.
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O direito de ação da Autora também não haveria caducado, pois, atenta a conduta da Ré com o texto da citada notificação, verifica-se a hipótese da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA: no momento da impugnação – em 23.05.2017 –, (i) ainda não tinha decorrido um ano sobre a data da prática do ato impugnado (em 28.12.2016); (ii) o atraso na impugnação (de menos de 2 meses) deve ser considerado desculpável, atendendo às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável; (iii) dificuldades essas a que a própria Recorrida deu causa (o que, aliás, torna a alegação da exceção por parte da Recorrida uma insuportável violação do princípio da boa-fé administrativa, na modalidade de venire contra factum proprium, a que, infelizmente, o Tribunal a quo deu guarida).
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É evidente que o ofício através do qual a Recorrida notificou a Recorrente do ato impugnado nos presentes autos, obrigava Tribunal a quo a necessariamente proferir decisão diversa da constante do Despacho Saneador-Sentença, muito concretamente, a aplicar, no âmbito da suscitada exceção de caducidade do direito de ação da Recorrente, as normas especiais que regulam os prazos de impugnação dos administrativos, nomeadamente: (i) aplicando o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, ou, subsidiariamente, o disposto alínea c) da mesma disposição processual; (ii) e nunca aplicando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
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No caso de o Tribunal a quo não proceder, como deve, à reforma da Sentença recorrida, então a decisão recorrida será ilegal por se verificar flagrante erro de julgamento na aplicação ao caso sub iudice da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
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Atento o teor do DOC. 1 junto com a Petição Inicial – do qual resulta, literalmente, a indicação da Recorrida de que se aplicaria um prazo de três meses contado daquele ato pretensamente confirmativo –, constitui flagrante erro de julgamento a aplicação da sobredita norma, que impõe um prazo-regra de três meses.
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Era legalmente obrigatório para o Tribunal a quo aplicar ao caso sub iudice a norma especial da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, uma vez que, em face da indicação literal constante do DOC. 1 junto com a Petição Inicial – que manifesta e deliberadamente induziu a Recorrente em erro quanto ao prazo de impugnação –, não se mostrava exigível que a Recorrente apresentasse a petição no prazo-regra de três meses, mas apenas após a cessação do erro em que a Recorrida a induziu.
I. Assim, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, violando, com a decisão quanto à procedência da exceção de inimpugnabilidade, alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.
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Subsidiariamente e para o caso de assim não se entender – o que verdadeiramente não se antecipa –, sempre ocorreria erro de julgamento por não aplicação da norma especial da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, uma vez que o caso sub iudice sempre se encontraria, no limite, dentro do âmbito de aplicação da referida norma dado que: (i) “não tendo decorrido um ano sobre a data da prática do ato” no momento da sua impugnação – já que a impugnação ocorreu a 23.05.2017 e o ato pretensamente impugnável é de 28.12.2018 –, (ii) o atraso na impugnação – que a Recorrente concretizou, em sede de Réplica, num pedido subsidiário de correção ao pedido – deveria, nos termos da 2.ª parte da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, “ser considerado desculpável, atendendo (…) às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável”, dificuldades essas que decorrem do teor literal da notificação da Recorrente.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou também a sobredita alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.
L. Se não for dado provimento ao pedido de reforma do Despacho Saneador-Sentença, ocorrerá, necessariamente, nulidade do Despacho Saneador-Sentença, resultante do facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre uma questão que deveria necessariamente apreciar: a invocada nulidade do ato impugnado, arguida na Réplica (cf. artigos 7.º a 12.º).
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A errada indicação sobre o prazo de impugnação contenciosa constante do ofício de notificação do ato impugnado (cf. DOC. 1 junto com a Petição Inicial), por estar em causa um ato que a Recorrida sabia ser meramente confirmativo e, por isso, sujeito à limitação do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA, em vez de ao n.º 1 do artigo 58.º do mesmo Código, implica uma nulidade do ato impugnado: violação do conteúdo essencial do direito de ação, assegurado legal (artigo 2.º do CPTA) e constitucionalmente (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), o que redunda na nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo.
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Além disso, essa causa de nulidade é, por si só, razão para desaplicar aquela disposição do CPTA que determinou a verificação da exceção de caducidade de direito de ação, uma vez que “a impugnação de atos nulos não está sujeita a [qualquer] prazo”, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
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Pelo que, tendo omitido pronúncia relativamente à nulidade imputada ao ato impugnado – que impedira a decisão de procedência da exceção de inimpugnabilidade desse ato – se verifica nulidade do Despacho Saneador-Sentença.
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Se, por motivo que verdadeiramente não se antecipa, não for dado provimento à invocação da nulidade da Sentença, ocorrerá, pelas mesmas...
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